Unificação das Receitas
Federal e Previdenciária

O que muda para o contribuinte:

1 – Nas localidades em que havia uma Delegacia da Receita Previdenciária, haverá uma única Delegacia da Receita Federal do Brasil.

2 – Onde ainda não foram implementadas as unidades integradas o atendimento permanecerá nos mesmos endereços em que existiam as unidades de atendimento.

3 – A pessoa física filiada como contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregado doméstico será:-

Nas Agências da Previdência Social do INSS, nos seguintes casos:

a) inscrição dos contribuinte;
b)
alteração de dados cadastrais;
c)
cálculo do salário de benefício;
d)
cálculo de contribuições;
e)
parcelamento de crédito não tributário;
f)
restituição de contribuição no caso de tempo de serviço não reconhecido.

Nas Agências da Receita Federal do Brasil serão atendidos os casos :

a) emissão da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual;
b)
parcelamento de contribuições previdenciárias;
c) restituição de contribuições recolhidas indevidamente;

d)
regularização de obras de construção civil. As consultas por escrito relativas às contribuições previdenciárias passam a ter o mesmo rito do Decreto 70.235/72, que até então se aplicava unicamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A autoridade competente para solução da consulta relativa a contribuição previdenciária e também quanto a interpretação da legislação tributária dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, será do Coordenador–Geral da Tributação (COSIT).

Com a Receita Federal do Brasil implementada, o contribuinte continuará comprovando sua regularidade Fiscal mediante duas certidões:

1) Certidão Especifica relativa às contribuições previdenciárias;

2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Divida Ativa da União.

Quanto aos processo administrativo fiscal, o procedimento adotado pelo contribuinte denominada DEFESA, passa a ser chamado de IMPUGNAÇÃO. O prazo para apresentação passa a ser de 30 dias, e deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Deverá ser apresentada na unidade da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do domicílio fiscal do contribuinte. Quanto aos recursos contra decisões de 1ª instância, deverão ser dirigidos ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

O atendimento pela INTERNET, continua disponível no site: http://www.previdencia.gov.br

Os seguintes serviços além dos já disponíveis poderão ser encontrados no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br):

a) emissão e consulta de certidão (CND e DRS-CI);
b)
emissão de GPS com ou sem código de barras;
c)
cálculo da contribuição em atraso (empresa e pessoa física);
d)
baixa de empresa para contribuintes sem restrição, com média de até 10 vínculos no período (mediante senha);
e)
consulta à regularidade junto ao fisco previdenciário(mediante senha).

Concluindo esclarecemos que apenas as unidades de arrecadação previdenciária de Campo Mourão, Ponta Grossa, Irati e União da Vitória já estão integradas. Continuam os trabalhos para unificação das demais unidades que, segundo as autoridades, estarão concluídas até o mês de agosto do corrente ano.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 956, semana 14 a 20 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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