PODER
JUDICIÁRIO RECURSO
ORDINÁRIO - TRT-PR-79026-2006-662-09-00-0 (RCCS) |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ – FAEP E SINDICATO RURAL DE MARIALVA e Recorrido V. T. A. I. RELATÓRIO Inconformados com a r.sentença proferida pela Exma. Juíza ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP (fls. 282/289), que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial, recorrem os autores a este Trubunal. Postulam a reforma da r.sentença quanto à matéria cobrança de contribuição sindical rural (fls.291/299). Custas processuais recolhidas (fl. 300-verso). Contra-razões apresentadas pelo réu às fls.304/320. Em conformidade com o art. 43 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e a teor do disposto no art.45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho, os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical interposto pelos autores, assim como das respectivas contra-razões. 2. MÉRITO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A r. sentença rejeitou o pedido dos autores de cobrança do réu da contribuição sindical referente aos anos de 2002 a 2005 por entender pela impossibilidade da constituição do crédito tributário sem o devido lançamento pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autoridade administrativa competente para apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa, nos termos do art. 1º, da Lei 8.022/1999. Acresceu que se houvesse o lançamento e a constituição do crédito tributário, necessária seria a notificação pessoal do réu, a teor do art. 145 do CTN, fato não comprovado nos autos (fls. 282-289). Os autores recorrem pretendendo a condenação do réu ao pagamento da contribuição sindical, bem como honorários e custas processuais (fls. 291-299). Com razão. Assim dispõe o art. 606 da CLT: "Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho" Embora não tenham vindo aos autos certidão de dívida ativa, mas apenas documentos relativos ao cálculo e cobrança da contribuição, bem assim editais de convoação para o seu recolhimento, tal circunstância não elide o interesse da CNA, uma vez que não estamos tratando de ação de execução, mas sim de ação de cobrança, por meio da qual se pretende constituir um título executivo, a fim propiciar futuramente a ação executiva de que trata o art. 606 da CLT. Nesse contexto, não se evidencia razoável exigir-se da CNA a apresentação nos autos de certidões expedidas pelo Minsitério do Trabalho e de guias de lançamento emitidas pelo INCRA, de que tratam o art. 606 da CLT e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.166/71. Tratando-se de ação condenatória de cobrança intentada pelo credor que não detém a posse de título executivo, não se exige que os documentos que devem acompanhar a petição inicial detenham certeza, liquidez e veracidade, tal como ocorre em relação à certidão de dívida ativa, na medida em que o litígio instaurado demanda justamente a aferição do valor probante dessa documentação. Neste caso, são aptos para instruir a ação os boletos bancários, demonstrativos da constituição de crédito e editais devidamente publicados, os quais acompanharam a petição inicial, como fundamento da relação jurídica obrigacional mantida com o devedor. Assim, a documentação mencionada afigura-se hábil a viabilizar o processamento da ação de cobrança. O entendimento atual desta E. Primeira Turma é no sentido de que a norma contida no art. 605 da CLT não impõe requisito formal à cobrança judicial da contribuição sindical, mas tem por objetivo tão-somente cientificar o início do processo de arrecadação aos diversos entes interessados na contribuição. Lembre-se que, consoante o art. 589 da CLT, 5% da importância da arrecadação da contribuição sindical é revertido para a confederação correspondente, 15% para a federação, 60% para o sindicato e 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário". Apenas esse objetivo justifica a previsão do art. 605 e não o formalismo inócuo e sem sentido de avisar o devedor da constituição do débito. Ora, o devedor já tem ciência de que deve recolher o tributo, pois se trata de imposição legal, cujo desconhecimento não pode ser alegado (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, Decreto-lei nº 4.657/42). Na hipótese vertente, os documentos de fls. 39/56 atestam a existência do débito do réu em favor da CNA, referente às contribuições sindicais dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. Tratam-se de demonstrativos de constituição do débito, dos quais constam os dados cadastrais referidos pelo art. 17, II, da Lei 9.393/96. De qualquer forma, conforme se infere dos documentos de fls. 64-144, foram publicados no Diário Oficial editais de notificação de cobrança das contribuições sindicais, não havendo necessidade de expedição nem recebimento de notificação de cobrança, uma vez que essa formalidade não se encontra prevista no DL 1166/1971, a qual embasa originalmente a cobrança de contribuição sindical rural. Como se denota do acima explicitado, a contribuição sindical, ao revés do alegado pelo réu, encontra-se plenamente regulada, sendo passível de cobrança, não se afigurando inconstitucional o conjunto normativo que dela trata. Pelo exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, na forma discriminada à fl. 27, pois amparada nos documentos e demonstrativos de fls. 39/56, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com base no que dispõe o art. 600 da CLT, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71. Uma vez que houve provimento do Recurso Ordinário apresentado pelos autores inverte-se o ônus da sucumbência. Assim, responderá o réu pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC e Instrução Normativa nº 27 do C.TST, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas, nos termos do art. 789 da CLT. Reformo, nesses termos. III. CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTORES, assim como das respectivas contra-razões e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o réu ao pagamento: a) das contribuições sindicais referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, na forma discriminada à fl. 27, pois amparada nos documentos e demonstrativos de fls. 39/56, inclusive com relação à multa, à incidência dos juros de mora e correção monetária, com base no que dispõe o art. 600 da CLT, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 1.166/71; e b) dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos autores, fixados à razão de 20% sobre o valor da condenação, além de ficar obrigado a restituir aos autores o valor das custas por eles recolhidas, tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, na forma da Súmula nº 25 do C.TST. Intimem-se. Curitiba,
10 de abril de 2007. |
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Boletim Informativo nº 955,
semana 7 a 13 de maio de 2007 |
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