Penhora eletrônica

A reforma do Código de Processo Civil, embora parcial, definiu alguns dispositivos especiais, principalmente no concernente à execução. Estabeleceu plena distinção entre o título extrajudicial e a sentença para os efeitos executivos. Mas, o novo artigo 655-A, criado pela Lei nº 11.382/06, gerou celeridade efetiva ao procedimento de excussão de bens.

Trata-se da penhora eletrônica, já conhecida pela nominação de penhora "on-line", a qual se situa na esteira do artigo 655 conforme preceitua: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". A redação foi determinada pela nova legislação incidente. O dispositivo anterior do Código se limitava a enunciar penhora em dinheiro. Simplesmente. A modernidade, contudo, estabeleceu outras formas equivalentes, como as aplicações junto a instituições financeiras. Agora, para os efeitos da constrição judicial o alcance é geral, não havendo distinção entre dinheiro ou aplicações financeiras, estas de toda ordem.

A operacionalidade do inciso I modificado se dá pelo novo dispositivo consagrado no acrescentado artigo 655-A. Este, efetivamente gera o novo conceito no processo civil da penhora eletrônica. A sua redação é elucidativa: "Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução." A autoridade supervisora referida no texto somente pode ser o Banco Central, conforme disciplina legal vigente. Também, a nova lei processual fixa limites, coerente com o sigilo bancário ao estatuir no § 1º, que "as informações limitar-se-ão à existência ou não de depósitos ou aplicação até o valor indicado na execução". Com isso busca impedir eventual abuso do credor na formulação de sua postulação de penhora.

Ainda, outra norma de controle nasce do § 2º, ao estabelecer que o executado poderá demonstrar, tratando-se pois, obrigação exclusiva dele, que as quantias depositadas, não se acham livres de ônus, indisponibilidade, impenhorabilidade ou qualquer outra restrição impeditiva, inclusive aquelas decorrentes do incisivo IV do artigo 649. É o que diz a lei nova: "Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do artigo 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade". E, por sua vez, as impossibilidades de penhora, algumas, já encontram-se efetivamente aludidas no mencionado inciso IV. Entre elas, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, provento de aposentadoria, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Buscou o legislador criar um procedimento executivo mais rápido. Daí, as modificações introduzidas no que tange à penhora de bens, especialmente dinheiro em depósito e aplicações financeiras, tudo realizado em termos eletrônicos, com a rapidez própria desse sistema.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 955, semana 7 a 13 de maio de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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