O tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada regular. A exceção fica por conta de locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público, situação em que o empregador se obriga a fornecer a condução. Em casos tais surge o direito à percepção do salário “in itinere”. A origem da verba trabalhista foi a construção jurisprudencial, pois o longo caminho de julgados pelos tribunais acaba por constituir fonte de direito. Somente após larga vigência do reconhecimento do adicional surgiu a Lei nº 10.243/01 a qual tornou normativo o direito no § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A questão se mostra relevante no âmbito do direito coletivo, porquanto tem sido dado ao tema um tratamento especial em acordos ou convenções. No que concerne ao ajuste da quantidade do tempo de percurso tem compreendido o Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, podem os sindicatos, em substrato de convenção ou acordo coletivo do trabalho estabelecer de modo antecipado o tempo gasto. A jurisprudência superior não autoriza a supressão do direito, eis que calcado este na reserva legal, conforme a legislação expressa atual (CLT). A norma legal não pode ser arredada mediante pacto coletivo, pois nesse caso o acordado ocuparia o espaço do legislativo, em afronta ao princípio constitucional. Contudo, certas situações não previstas em lei podem ser estabelecidas pelas partes interessadas, no caso, os sindicatos representantes das categorias, de forma a tornar claro e eficiente o direito. Trata-se da aplicação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, o qual reafirma a relevância da negociação coletiva trabalhista.
Essa possibilidade de fixação do tempo gasto no transporte do trabalhador decorre modernamente do acato à autocomposição plena utilizada na realização de acordos e convenções coletivas, posto que ele permite a redução de certas vantagens no viso de obter outras de natureza diversa. Assim, no acerto final estariam as partes razoavelmente equilibradas. Essa a tônica do direito coletivo, em que as transações são da essência do mesmo. Entre elas a jurisprudência acolhe o pacto da jornada “in itinere”, no que pertine à fixação do tempo remunerado gasto nesse itinerário.
Sob a ótica do direito constitucional e laboral, o TST, em sua missão de uniformizar o entendimento trabalhista ao nível nacional, proferiu recente acórdão, cujo trecho reproduz-se avante: “Se as partes decidiram delimitar as horas in itinere, há que se conferir validade à cláusula de instrumento coletivo, sendo incabível interpretação extensiva à norma coletiva para deferir diferenças de acordo com o tempo despendido no percurso, sob pena de violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal” (RR 39/2005, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10.11.06).
O julgado compreende o exato equilíbrio entre a norma constitucional e trabalhista, até porque os pactos coletivos serão considerados em seu todo, em seu aspecto de conjunto, posto que envolvem trocas recíprocas, mediante a prática de concessões mútuas. Na atualidade do direito constitucional, em razão de recente alteração, em que a sentença normativa passou a depender para sua concretização do comum acordo dos sindicatos, devem estes agora exercer com maior amplidão o novo momento da negociação coletiva.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br