PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - TRT – PR – 79014-2006-872-09-00-0 (RCCS)

Recorrente:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ – FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA

Recorrente:
J. S. C.

RELATOR:
JUIZ ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 606 DA CLT. Diante da negativa expressa do Ministério do Trabalho e Emprego de emitir a certidão de débitos de contribuição sindical rural, é impróprio que se persista nessa exigência, mesmo porque, quando a parte interpõe "ação de cobrança" de contribuição sindical, como no presente caso, almeja justamente constituir o título executivo capaz de viabilizar a satisfação de seus créditos. Hipótese em que não cabe falar em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, comportando reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 267 do CPC. Recurso em ação de cobrança de contribuição sindical conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Nº-TRT-PR-RCCS-79014-2006-872-09-00-0 procedentes da 5ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL – CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ – FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA e recorrido J. S. C.

I – RELATÓRIO

Os autores, inconformados com a sentença de fls. 254/261, proferida pelo Excelentíssimo Juiz Luzivaldo Luiz Ferreira, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de fls. 268/271, recorrem a este Tribunal buscando sua reforma, com base nas razões de fls. 274/301.

Admitindo o recurso pela decisão de fl. 303, o réu apresentou contra-razões, às fls.307/316.

Processo não submtido a parecer do Ministério Público do Trabalho porque os interesses em causa não justificam a sua intervenção nesta oportunidade.

É, em síntese, o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos legais – adequação, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade da representação processual (fls.26, 27 e 28) e comprovação do recolhimento das custas processuais (fl.302) –, conheço do recurso, assim como das contra-razões, também regular e oportunamente apresentadas.

2. MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO

O Juízo de origem, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de cobrança de contribuição sindical, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que estão ausentes os pressupostos de validade da relação processual, consistentes na inscrição como dívida ativa junto ao Ministério do Trabalho, consoante determina a regra constante do artigo 606 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pretendendo obter a reforma dessa decisão, os autores sustentam o seguinte: que a constituição do débito prescinde de registro perante o Ministério do Trabalho; que o artigo 606 da CLT requer certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social apenas para efeito de ação executiva, a qual não se confunde com ação de cobrança; que o Delegado Regional do Trabalho negou o pedido de inscrição da dívida ativa dos contribuintes inadimplentes e o fornecimento da certidão prevista no artigo 606 da CLT; que as regras do artigo 606 da CLT atentam contra a nova ordem constitucional; que a senteça interpretou equivocadamente o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN).

No que concerne à comprovação da inscrição regular do débito em dívida ativa junto ao Ministério do Trabalho, os autores, desde a petição inicial, vêm demonstrando que requereram essa providência junto à Delegacia Regional do Trabalho, obtendo a seguinte resposta:

"Em atenção ao seu Ofício nº 1119/05-GP de 15/08/2005, cujo teor requer a esta DRT/PR a inscrição em dívida ativa dos contribuintes inadimplentes, bem como seja fornecida a certidão de que trata o art. 606 da CLT, a fim de que essa entidade promova a cobrança judicial, lamentamos informar que por conta das manifestações da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT e da Consultoria Jurídica – CONJUR, todos órgãos de cúpula do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, não há como esta DRT/PR, a respeito desse assunto, atender ao pleito dessa conceituada FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ.

Outrossim, segue anexo o MEMO/SERET/DRT/PR/Nº 49/2005 que explana os motivos da impossibilidade da inscrição em dívida ativa e emissão de certidão de débitos de contribuição sindical rural por parte das DRT/s". (Fl. 176 – Os gritos não constam do original)

Diante dessa negativa, é impróprio que se persista na exigência da comprovação da inscrição do débito como título de dívida junto ao Ministério do Trabalho, conforme exige o artigo 606 da CLT, mesmo porque, a presente ação cuida de ação de cobrança de contribuição sindical, e não de ação executiva, o que equivale dizer que é justamente por meio da presente ação de cobrança que os autores pretendem constituir o título executivo capaz de viabilizar a satisfação de seus créditos.

Decorrência desse entendimento é que não há falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, comportando reforma a senteça que o extinguiu sem resolução de mérito com base no comando inscrito no inciso IV do artigo 267 do CPC.

De outra parte, nos casos em que o processo é extinto sem julgamento de mérito em razão de ter sido acolhida preliminar consubstanciada em falta de pressuposto processual, a maioria desta Turma entende que o processo deve voltar para o primeiro grau a fim de que seja proferido novo julgamento.

Pedindo vênia, reformo a sentença e, diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento.

III – CONCLUSÃO

ACORDAM os Juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DAS CONTRA-RAZÕES; no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, afastar a declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja proferido novo julgamento.

Custas inalteradas, por ora.

Intimem-se.

Curitiba, 21 de março de 2007.

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 953, semana 23 a 29 de abril de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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