Obrigação contratual
e valor excessivo

Certas aquisições de bens e serviços são realizadas na sistemática tradicional de pagamento através de parcelas. Algumas têm prazo longo, em razão de financiamentos especiais, conforme costuma acontecer na indústria e agricultura, relativamente a maquinário pesado e assemelhados. Tais bens são fundamentais para o desenvolvimento da atividade, posto que melhoram a capacidade produtiva. Daí o fato de que tais sistemas de crédito têm objetivo de fomento, decorrendo de linhas próprias e pertinentes conforme a natureza dos recursos financeiros. Referidas obrigações, alongadas, são contraídas em certo momento histórico da economia.

O financiado vê possibilidades reais naquele momento de desenvolver o seu negócio, e assim, parte para a aquisição de maquinário especializado, investindo fortemente na produção. Na verdade, esse o elemento vital do desenvolvimento empresarial, seja ele rural ou urbano. As prestações são acertadas no contrato. Estas prevalecerão, em alguns casos, para os anos vindouros.

Ocorre, no entanto, que fatores diversos daqueles que militavam ao tempo da assinatura do contrato podem ser intensamente modificados. Normalmente a motivação do desequilíbrio dá-se em função de questões de mercado. Estas envolvem compatibilidade necessária entre produção e preços. Não atingido o patamar possível, aquele previsto razoável e normalmente pelo financiado ao tempo da gênese do contrato, surge a alteração do substrato contratual. A lei exige acontecimentos extraordinários e imprevisíveis para que se opere a resolução. No passado o risco era corrido apenas pelo tomador do empréstimo.

Na modernidade, a função social do contrato modificou o entendimento histórico, pois passou a repartir entre os pactuantes eventuais dificuldades de mercado. E mercado, na espécie, deve ser entendido em seu sentido amplo. Fatos atuais como o novo câmbio vigente no país, com apreciação intensa e raramente vista da moeda nacional, estabelecem um elemento desencadeador de possíveis alterações contratuais, as quais não poderiam ser previstas pelas partes na época da geração do crédito de financiamento.

Na atual quadra da evolução do direito, o Código Civil (art. 478) estabelece que tais situações, dependendo sempre do exame circunstancial isolado, possibilita a revisão através de sentença judicial, conforme explicita, "nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato".

A previsão legal reconhece assim a resolução por onerosidade excessiva. Na terminologia do Código (art. 480) poderá a parte postular que a prestação seja reduzida, ou ainda, modificado o modo de executá-la, sempre na busca de afastar a excessiva onerosidade.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br
 


Boletim Informativo nº 953, semana 23 a 29 de abril de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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