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JUDICIÁRIO RECURSO
ORDINÁRIO - RO - 01553.2006.051.23.00-0 |
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - MULTA MORATÓRIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. 600 DA CLT. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. De igual forma, tem-se por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, devendo esta fazer-se incidir a contar do vencimento da obrigação, mesma que outra seja a data da notificação do devedor. Por fim, há que se assinalar que, na estrita forma do art. 606, § 2º, da CLT, a CNA goza do privilégio da Fazenda Pública quanto ao preparo recursal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Edílson Ribeiro da Silva, atuando na Vara do Trabalho de Tangará da Serra - MT, por intermédio da r. sentença de fls. 99/115, cujo relatório adoto, declarou de ofício a prescrição do crédito tributário relativo à contribuição sindical rural referente ao exercício de 1998, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos e, conseqüentemente, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação monitória, condenando o embargante ao pagamento dos valores referentes às contribuições sindicais rurais, relativas ao exercício de 1999 à 2002, sendo aplicado a tais valores os juros de mora de 1% (um porcento ao mês) e correção monetária. Irresignada, a Confederação recorre às fls. 118/129, pretendendo a reforma da r. sentença para que contem-se juros e correção monetária a partir do efetivo vencimento das contribuições sindicais rurais e a aplicação do art. 600 da CLT. A recorrente é dispensada do preparo e do depósito recursal com fundamento no art. 606, § 2º da CLT. Contra-razões não ofertadas. Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 35, II, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que afastou a incidência do artigo 600 da CLT, por entender tacitamente revogado o art. 9º do Decreto-Lei nº 1166/71 que remete ao art. 600 da CLT, colocando a matéria sob a regência do art. 59 da Lei nº 8383/91. O artigo 600 da CLT dispõe o seguinte: "Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. A Consolidação das Leis do trabalho é o diploma legal que dispõe sobre a organização sindical, o enquadramento sindical, e trata especificamente da Contribuição Sindical (Capítulo III), sua aplicação, penalidades e disposições gerais. Deve-se considerar quanto aos referidos débitos, as sanções do art. 600, da CLT, que não foi revogado pela Lei n.º 8.383/91 em seu artigo 59, pois a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. Não há que se falar em que, a partir da vigência da Lei nº 8.383/91 estaria revogado o artigo 7º. do Decreto Lei nº 1166/71, que preconizava expressamente a aplicação do artigo 600/CLT. A Lei nº 8383/91 é especificamente dirigida à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal, portanto, dispositivos que não se refiram à atualização de débitos fiscais devidos a esta última não podem ser tidos como revogados pela Lei nº 8383/91. A Confederação Nacional da Agricultura possui legitimidade para pleitear, judicialmente, a totalidade da contribuição sindical rural, sendo responsável, ao depois, pelo repasse das verbas devidas às outras entidades beneficiárias. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 atribuiu-lhe legitimação para cobrar a contribuição sindical devida pelo proprietário rural, em juízo. Tal comando se refere à cobrança de contribuições sindicais a ela devidas. À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, CR/88, sabe-se que o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, possuindo supedâneo nos art. 578 a 610, CLT e no Decreto-lei nº 1.166/71. Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, pp. 589/590, assertoa: "... A contribuição prevista em lei (parte final do inciso IV do art. 8º da CF) é a sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT. (...) A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso V do artigo 8º da Lei Magna." De igual forma, tem-se por possível a cobrança da multa moratória prevista no art. 600, CLT, uma vez que provado o inadimplemento do contribuinte, devendo esta fazer-se incidir a contar do vencimento da obrigação, mesma que outra seja a data da notificação do devedor. Por fim, há que se assinalar que, na estrita forma do art. 606, § 2º, da CLT, a CNA goza do privilégio da Fazenda Pública quanto ao preparo recursal. No mesmo sentido, confirma a jurisprudência pátria: "A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI NOVA. A HIPÓTESE DO § 2º. DO ARTIGO 2º DA LICC. Data maxima venia, não há que se falar que, a partir da vigência da Lei nº 8.383/91 estaria revogado o artigo 7º. do Decreto Lei nº 1166/71, que preconizava expressamente a aplicação do artigo 600/CLT. A Lei nº 8383/91 é especificamente dirigida à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal. Dispositivos que não se refiram à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal não podem ser tidos como revogados pela Lei nº 8383/91." (TRT 19,- RO-00454.2006.007.19.00.5, Rel: Juiz Gustavo Tenório, 24.08.2006). Tenho,
assim, por pertinente o pedido de aplicação de juros de mora, multa e
correção monetária em relação aos débitos em questão (art. 600, da
CLT) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente
comprovada a inadimplência do reclamado. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito, dou provimento ao apelo, conforme fundamentação supra.
ISTO POSTO: DECIDIU a 2ª Turma de Julgamento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, e no mérito, dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Cuiabá-MT, quarta-feira, 31 de janeiro de 2007. LEILA CALVO |
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Boletim Informativo nº 952,
semana 16 a 22 de abril de 2007 |
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