O consumidor
e a |
As
relações de consumo têm índole constitucional porquanto se acham
previstas em capítulo próprio dos Direitos e Garantias Fundamentais da
Carta. O axioma de que "o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor" define princípio de ordem pública ao direito
do consumidor. Em tempo anterior a 1988, data da Constituição vigente,
as relações de consumo eram tratadas quase sempre pelo Código Civil,
este de 1916, portanto largamente defasado. A evolução e modernidade no comércio definiram situações fáticas as mais diversas ante a amplidão dos negócios contemporâneos. Em função da importância dos direitos emergentes do consumidor, novamente a Constituição explicita as garantias, o que faz no inciso V, do artigo 170, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica. Ao tempo em que alude ser a ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", também, estipula que entre os princípios que enuncia acha-se válida e vigente a defesa do consumidor. Assim, por vezes a Carta Política trata do tema da proteção e defesa do consumidor, uma delas já antevista nas garantias fundamentais e agora aqui, na ordem econômica. Ocorre que os ditames constitucionais caracterizam-se de modo geral por sua abrangência. Deixam os detalhamentos e minudências à legislação ordinária visto serem impróprios tais enunciados na Constituição, pois estariam alongando-a ainda mais. Mas, o que importa na espécie é o fato de que o legislador constituinte quis e desejou estabelecer garantias ao consumidor, elo mais fraco na relação de consumo, fixando o preceito já na Lei Maior. Dessa maneira, qualquer legislação inferior que dispusesse de forma diversa estaria eivada de inconstitucionalidade. Decorre daí, da força constitucional, o pleno acato ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual após o seu advento tem sido largamente utilizado e acolhido na jurisprudência, cuja interpretação da letra legal esclarece e alarga o conceito dessa proteção. Dos mais relevantes foi a confirmação pelos tribunais superiores da plena aplicabilidade das disposições do CDC aos contratos bancários. O entendimento se funda no fato de que sendo as instituições financeiras prestadoras de serviços se acham elas submetidas ao regramento que aflora do § 2º., do artigo 3º. do CDC. E, nessa linha, os julgados se sucederam, estabelecendo a compreensão de que se trata o consumidor do parceiro mais fraco na relação de consumo, gerando a mais ampla proteção. Ademais, essa forma de decidir se harmoniza com os dispositivos constitucionais que elevaram os direitos do consumidor à estatura de norma institucional, conquanto a legislação ordinária mostra-se apenas sucedâneo. O vigor da influência constitucional no substrato das relações de consumo foi tanto que institutos contidos no CDC, mais tarde, tornaram-se elementos vitais do vigente Código Civil, merecendo destaque o princípio da boa fé objetiva e a onerosidade excessiva, relativamente a obrigações e contratos. |
Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 952,
semana 16 a 22 de abril de 2007 |
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