PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

TRT – PR – 79027-2006-091-09-00-1
RECORRENTE:
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL E OUTRA
RECORRIDO:
S. M. M.
RELATOR:
CÉLIO HORST WALDRAFF

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM.01ª Vara do Trabalho de CAMPO MOURÃO – PR, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL E OUTRA e recorrido S. M. M.

RELATÓRIO

Insurgindo-se contra a r. sentença de fls.194/196 que julgou procedente em parte o pedido, recorre a requerente.

Esta, em razões de fls. 200/204, pretende a reforma da decisão quanto a multa moratória – artigo 600 da CLT.

Contra-razões ausente.

A douta Procuradoria Regional do Trabalho entendeu que os interesses em causa não justificam a intervenção do Ministério Público do Trabalho nesta oportunidade (Lei Complementar 75/93).

ADMISSIBILIDADE

Conheço do Recurso, eis que preenchidos os requisitos de lei.

MÉRITO

Multa moratória

Busca a recorrente a aplicação do artigo 600 da CLT, no que tange ao pagamento da multa moratória, advinda do não recolhimento tempestivo da contribuição sindical.

No entanto, em relação ao artigo 600 da CLT que prevê o não pagamento espontâneo da contribuição implicará no acréscimo da multa de 10% nos primeiros 30 dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, entendeu o julgado recorrido que referido artigo estava revogado.

Entendo que não merece reforma a decisão.

As disposições relativas à multa aplicada progressivamente – art. 600, CLT, foram revogadas expressamente com o advento da Lei 8383/91, que passou a regular as contribuições cobradas então pela Receita Federal, como esta em apreço. Repassada a competência de administração à CNA restou lacuna na Lei que não especificou a multa a ser aplicada no caso do pagamento a destempo. Assim, expressamente revogado o artigo 600 celetário e, diante da falta de previsão legal, não pode ser imposta a multa moratória pretendida. (TAPR – AC 0267726-9 – (213877) – Maringá – 7ª C.Cív. - Rel. Juiz Prestes Mattar – DJPR 17.09.2004)

Entretanto, fico vencido perante o posicionamento da maioria da E. Turma que entendeu que "através do Decreto-Lei 1166/71, ficou estabelecido que caberia ao INCRA proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, aplicando-se ao valor adotado para o lançamento as percentagens previstas no artigo 580, letra C, da CLT. Por infração às disposições seriam cobradas as penalidades previstas nos artigos 598 e 600 da CLT.

Com o advento da Lei 8022/90, foi transferida para SRF a competência de administração das receitas arrecadadas pelo INCRA, e, em caso de não pagamento no prazo, foram estabelecidos – artigo 2º – a incidência de correção monetária, juros de mora e multa moratória, com redução para 10% em caso de pagamento até o último dia do mês subsequente àquele em que deveria ter sido pago.

Contudo, tal fato não implicou na revogação do artigo 600 da CLT, na medida em que "A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados, não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na espécie, aplica-se o §2º do art. 2º da licc: "Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior". São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art.600da CLT. 6. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 200400822932 – (678533 PR) – 1ª T. - Rel. p/o Ac. Min. José Delgado – DJU 19.12.2005 – p.00229).

No mesmo sentido foi o voto proferido pela Drª Fátima Teresinha L. L. Machado no RCCS nº 79002-2005-071-09-00-2, razão pela qual, provejo o apelo para determinar a incidência da multa moratória estampada no artigo 600 da CLT.

Diante do exposto,

ACORDAM os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a incidência da multa moratória estampada no artigo 600 da CLT.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 07 de março de 2007.

CÉLIO HORST WALDRAFF
RELATOR


Boletim Informativo nº 951, semana 2 de abril a 8 de abril de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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