Da insalubridade laboral

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 190, preceitua que o Ministério do Trabalho "aprovará o quadro das atividades insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade" transferindo, portanto, ao Executivo essa incumbência. Por seu turno, o artigo 189 explicita o conceito da insalubridade, em termos gerais, ao mencionar a submissão aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, para o que leva em conta circunstâncias especiais envolventes de intensidade, natureza e tempo de exposição.

Na mesma esteira a Constituição Federal, em seu artigo 7º., inciso XXIII, assegura o direito do trabalhador ao adicional respectivo. Contudo, o "quadro de atividades e operações insalubres", previsto no mencionado artigo 189 é a pedra de toque da questão. Somente o enquadramento específico do tipo de insalubridade pelo Ministério do Trabalho é que fará nascer o direito, pois, a classificação (artigo 195, CLT) se estabelecerá mediante as normas daquele órgão, o qual para isso se louvará em tecnologia apropriada.

Ao longo do tempo as demandas surgiram no viso da conceituação da insalubridade específica para este ou aquele labor. Frente a esses litígios, solucionando-os, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a sua jurisprudência no sentido de que tal matéria se acha submetida ao regramento contido na CLT, isto é, deve sempre a concessão do benefício, mediante adicional, curvar-se à prévia classificação e caracterização constante da relação oficial estabelecida pelo Ministério.

A jurisprudência superior permanece no acato à disciplina estabelecida pela CLT, no tocante a plena vigência do artigo 190. Somente situações excepcionais são enquadradas como insalubres. Dessa forma, o simples fato do trabalho ser exercitado a céu aberto, situação essa comum ao trabalho rural, por exemplo, não enseja a vantagem, conforme se verifica da Orientação Jurisprudencial nº 173, SDI-1-TST. O que enseja o adicional é a previsão pelo Ministério, em quadro próprio, até porque nesse caso, estudos científicos definidos serão realizados, ante a determinação contida na norma legal. Examine-se a OJ 173: "Adicional de Insalubridade. Raios Solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR MTb, Anexo 7)".

A atual redação da OJ 4/TST não dá margem a dúvidas relativamente ao tema, porquanto alude "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Logo, a questão se acha posta na obrigatoriedade do labor insalubre se encontrar previsto na lista oficial elaborada pelo Executivo, através do Ministério.

Além disso, não ser perca de vista que o próprio artigo 191 da CLT prevê a "eliminação ou neutralização da insalubridade mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância (I) ou utilização de equipamentos de proteção individual que reduzam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (II)".

Por essas razões contidas na legislação de regência, o adicional somente pode ser alcançado através da previsão oficial, cuja classificação decorre de estudos e exames de alcance científico. O TST cumpre, assim, a sua finalidade constitucional de uniformizar jurisprudência nacional, o que faz mediante julgados que profere ao nível do recurso de revista e outros pertinentes.

Djalma Sigwalt
é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 951, semana 2 de abril a 8 de abril de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR