PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO MATO GROSSO

RECURSO ORDINÁRIO - RO-01119.2006.051.23.00-0
Recorrente:
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
Recorrente:
C. B. de M.
RELATOR:
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DO ART. 600 DA CLT. À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, da CR/88, sabe-se que o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos arts. 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei n.º 1.166/71. Dessa maneira, os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito, sendo desnecessária, para a configuração da mora, a notificação do devedor. PRECEDENTE: (TRT da 23ª Região, 2ª Turma, RO n.º 00511.2006.076.23.00-9, Relator Desembargador Osmair Couto, julgado em 01 de novembro de 2006). Desta forma, em face dos fundamentos acima expendidos, tem-se que a r. sentença atacada merece ser reformada para deferir ao Autor o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente comprovada a inadimplência do Réu, invertendo-se os ônus da sucumbência. Recurso Ordinário ao qual se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas.

Estes são o Relatório e a Admissibilidade do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator aprovados em sessão, sendo que a divergência ficou restrita ao MÉRITO, em relação ao qual prevaleceu, por maioria, o meu voto.

"I – RELATÓRIO

O MM. Juiz Edílson Ribeiro da Silva, da egrégia Vara do Trabalho de Tangará da Serra-MT, acorde com a r. sentença às fls.126/151, cujo relatório adoto, rejeitou a preliminar de carecência do direito deação e, no mérito, acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial desta ação monitória para condenar o réu a pagar as contribuições sindicais dos anos de 1998 a 2002, na forma e valores apurados à fl. 27, bem como condenou as partes a pagarem os honorários advocatícios resultantes da sucumbência recíproca. Concedeu, por fim, a isenção do recolhimento das custas processuais à autora (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA), com espeque no art. 606, § 2º, da CLT.

Aportou aos autos o recurso ordinário da acionante, às fls. 159/175, objetivando a reforma da sentença em relação a todos os temas em que restou sucumbente.

Não obstante regularmente intimado da interposição do recurso ordinário (fl. 177), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para oferta de contra-razões.

Dispensada a emissão de parecer prévio pelo douto Ministério Público do Trabalho, por força do art. 35 do Regimento Interno deste Tribunal.

É, em síntese, o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto."

Quanto ao MÉRITO apresentei divergência em relação ao voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, sendo que estes são os fundamentos do meu voto.

III – MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MORA. ARTIGO 600, DA CLT

O Juízo a quo em relação às contribuições sindicais estabeleceu como data da constituição do crédito tributário a data da notificação.

Insurge-se o Autor contra a r. decisão. Alega que a r. sentença ataca merece ser reformada em relação ao pagamento de encargos da mora, no caso para que seja fixado como o início da sua incidência o vencimento da obrigação e não a partir da notificação do Réu pela notificação.

A razão lhe acompanha.

Destaca-se o fato de que à luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, sabe-se que o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto-lei n.º 1.166/71.

Destaca-se o fato de o marco inicial para a incidência da mora em relação às contribuições sindicais é o vencimento da obrigação e não a data da notificação do Réu, no caso, aplica-se a regra estabelecida pelo artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ressalte-se que este entendimento é representado pelo seguinte julgado, verbis:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DO ART. 600 DA CLT. À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, da CR/88, sabe-se que o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conf rme previsão dos arts. 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei n.º 1.166/71. Dessa maneira, os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito, sendo desnecessária, para a configuração da mora, a notificação do devedor. (TRT da 23ª Região, 2ª Turma, RO n.º 00511.2006.076.23.00-9, Relator Desembargador Osmair Couto, julgado em 01 de novembro de 2006)."

Para a fundamentação desse voto, transcrevo os fundamentos do voto proferido no processo TRT da 23ª Região, 2ª Turma, RO n.º 00511.2006.076.23.00-9, os quais passam a integrar esta fundamentação para todos os efeitos legais, verbis:

"Tenho por prosperável a insurgência da autora quando pugna pela reforma da sentença primária, que deferiu os encargos moratórios em desfavor da reclamada apenas a contar da data de 11.08.2004, ou seja, da notificação da cobrança da dívida (AR de fl. 27).

À luz dos arts. 8º, IV, in fine e 149, CR/88, sabe-se que o pagamento da contribuição sindical é compulsória, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos arts. 578 a 610 da CLT e no Decreto-lei n.º 1.166/71.

Sérgio Pinto Martins, in Comentários à CLT, 4ª edição, São Paulo, Atlas, 2001, pp. 589/590, assertoa:

"... A contribuição prevista em lei (parte final do inciso IV do art. 8º da CF) é a sindical, disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT. (...) A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, pois se encaixa na orientação do artigo 149 da Constituição, como uma Contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, além do que é a contribuição prevista em lei, mencionada na parte final do inciso V do artigo 8º da Lei Magna."

É preciso salientar que o art. 8º, IV, CF, não exclui a obrigação do pagamento da contribuição fixada em lei - e esta é a hipótese em julgamento -, somente considerando facultativa aquela oriunda do estatuto social da associação ou sindicato e estabelecida pela assembléia geral.

Colho da jurisprudência:

"COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE NATUREZA OBRIGATÓRIA – CONSTITUCIONALIDADE – A contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal e tem natureza jurídica tributária, porque compulsória e estatuída em lei, cujo pagamento é obrigatório, independentemente de associação. As contribuições exigidas com amparo no Decreto-Lei n.º 1.166/1971 caracterizam-se como contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica, conforme disposto no artigo 149, da Constituição Federal. – A recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo exigida, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato." (TAMG – AP 0352548-4 – (50515) – Belo Horizonte – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Mariné da Cunha – J. 13.12.2001)

Feito esse esclarecimento, vê-se que a dedução do juízo de origem de que os tributos somente se tornaram exigíveis a partir da notificação oficial do débito ao devedor em data de 11.08.2004, não deve preponderar, uma vez que este era sabedor da sua condição de contribuinte por ostentar a qualificação cartular de proprietário rural.

Colho da jurisprudência:

"CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA –CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CNA – NÃO PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA – VALOR ANTIECONOMICO – ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS – NÃO ASSOCIADO – PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – VALOR DA TERRA NUA – Parcela a adicionar CNA não é obrigada a esgotar a via administrativa para efetuar a cobrança da contribuição sindical. Não ocorre cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária para o deslinde da lide. Não podendo emitir certidão de dívida ativa, a ação cabível para que a CNA receba seu crédito é a de cobrança. A CNA é titular de parte da contribuição sindical cobrada, tendo, destarte, legitimidade concorrente para a cobrança, nos moldes do art. 579, 580 III e 600 da CLT, tal como expressamente previsto no art. 17 da Lei n.º 9393/66 e art. 7º do CTN. Sendo o crédito existente e devido, não há se falar em valor antieconômico a ensejar a extinção da ação. Os encargos moratórios são devidos desde a ocorrência do fato gerador do crédito assemelhado ao tributo, e seu não pagamento na data aprazada, sendo desnecessária, para a configuração da mora o lançamento do débito. A contribuição sindical patronal rural, tendo em vista o disposto no art. 149 da cf/88, tem caráter tributário, portanto, de natureza compulsória, inclusive para os não associados, direito este que não fere o princípio da liberdade de associação previsto no art. 5º, inciso XX da cf/88. O valor da terra nua, utilizado como base de cálculo da contribuição sindical, é obtido através de convênio da CNA com a Secretaria da Receita Federal, que toma por base informações do próprio contribuinte, no recolhimento de ITR. A parcela a adicionar, constante na tabela para cálculo da contribuição sindical rural, visa apenas simplificar o cálculo do tributo, possibilitando a aplicação direta da alíquota correspondente ao valor da terra nua." (TAMG – AP 0470055-4 – (91462) – Prata – 9ª C.Cív. – Relª Juíza Márcia de Paoli Balbino – J. 01.10.2004)

Ademais, uma possível argüição de ignorância ou dúvida da reclamada quanto a data inicial da exigibilidade da dívida, também não pode prevalecer, haja vista que os avisos de cobrança foram publicados no Diário Oficial da União e periódicos de grande circulação nacional, consoante citação de fls. 03/04 , sendo os respectivos pagamentos seu dever legal.

Tenho, assim, por pertinente o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (art. 600, da CLT) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente comprovada a inadimplência da reclamada."

Desta forma, em face dos fundamentos acima expendidos, tem-se que a r. sentença atacada merece ser reformada para deferir ao Autor o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente comprovada a inadimplência do Réu, invertendo-se os ônus da sucumbência.

Dou Provimento.

IV – CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Autor o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente comprovada a inadimplência do Réu, invertendo-se os ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação.

ISTO POSTO:

DECIDIU a egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, restando vencido quanto à extinção, ex officio, o Desembargador Relator. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para deferir ao autor o pedido de aplicação de juros de mora, multa e correção monetária em relação aos débitos em questão (artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho) e a contar dos seus vencimentos, porquanto está devidamente comprovada a inadimplência do Réu, invertendo-se os ônus da sucumbência, restando vencido o Desembargador Tarcísio Valente que negava provimento ao apelo. Redigirá o acórdão, o Juiz Revisor.

Cuiabá-MT, terça-feira, 23 de janeiro de 2007

BRUNO WEILER
Juiz Conv. Revisor e Redator Designado


Boletim Informativo nº 950, semana 26 de março a 1º de abril de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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