Cessão
de crédito |
Os direitos do crédito podem ser transferidos a terceiros, porém a validade do ato dependerá do acato a certos aspectos fundamentais. Sem a obediência dos requisitos preceituados no Código Civil o ato jurídico não prevalecerá em seus efeitos, especialmente em relação ao devedor da obrigação primitiva. A regra é que o credor pode ceder o seu crédito, desde que essa transferência não encontre impedimento ou vedação na natureza do próprio direito originário. Também a legislação não pode conter veto à sub-rogação. Ainda, na mesma esteira, eventual proibição de cessão do crédito contido no próprio instrumento inicial de formação da dívida, constando cláusula expressa. Em linhas gerais esse o alinhamento da juridicidade da cessão de crédito. Embora a transmissão do crédito ao novo credor alcance todos os direitos e prerrogativas do credor originário, esta transmudação de titularidade não confere novos ou mais direitos. Significa que o novo credor se submete a todas as restrições alocadas ao crédito transferido, tanto no que concerne ao contrato ou título em si, no respeitante à sua natureza, como também o seu valor de face, encargos, forma de cálculo, percentuais e, tudo mais que tenha repercutido na formação deste ou sua evolução (saldo devedor). Em certas obrigações alongadas o valor inicial da dívida sofre modificações mediante incidência de encargos. Também, da mesma forma, o próprio direito de ação transmitido pode se envolver na conformidade da natureza do crédito, isto é, se este contém executividade ou simplesmente se escora em direito comum, o que repercute na escolha de eventual procedimento processual. Na sub-rogação operada com a cessão do crédito, as qualidades ou defeitos seguem a mesma sorte originária, pois embora nascente nova relação jurídica, desta feita entre o devedor primitivo e o terceiro adquirente, as questões anteriores à cessão permanecem hígidas. O devedor não fica impedido de alocar impugnação ao valor do crédito em razão da cessão. Nesse exato sentido o atual Código Civil (art. 294) revigora a norma do antigo, ao trazer preceito expresso, dizendo " o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem..." Isso significa que o devedor, em qualquer momento, antes ou quando exigida a quitação da dívida, poderá, caso tenha motivos suficientes, fundamentado em fato embasado juridicamente, impugná-la no todo ou em parte, seja no concernente à sua materialidade ou formalidade, ou ainda, no atinente ao seu valor de face ou evolutivo, este na hipótese de formação de saldo devedor. Na verdade, o ato de transmissão do direito ao crédito, mediante cessão, não valida situações injurídicas ligadas à dívida, pois como define a lei civil, a tais questões pode opor-se o devedor. Não funciona a transferência como passe de mágica capaz de excutir eventuais vícios do título, ficando estes pendentes de discussão entre devedor e terceiro adquirente. Eventual debate entre o credor primitivo e o credor atual sobre valores ou direitos será dirimido nos moldes preconizados no artigo 295 do Código Civil. Por seu turno, a lei civil no tocante ao devedor expressa o seu direito de opor-se através de ampla defesa, não ficando ele preso à órbita alheia da transferência ocorrida na cessão do crédito. Djalma
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Boletim Informativo nº 950,
semana 26 de março a 1º de abril de 2007 |
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