PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO - Nº 01382.2006.089.02.007
RecorrenteS:
D. S/A. M. G. e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
RELATORA:
JUÍZA WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA


EMENTA:

RECURSOS ORDINÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

I. Recurso da ré –– 1. Preliminares - Capacidade tributária da CNA - Legitimidade ativa. A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a contribuição sindical rural, já pertenceu ao INCRA (art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.166/71), mas com o advento da Lei nº. 8.022/90 passou à alçada da Secretaria da Receita Federal (art. 1º). A Lei nº. 8.847/94, porém, por seu art. 24, retirou-lhe essa atribuição, ao estatuir que a competência da SRF para administrar a receita devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA cessaria em 31/12/1996. Assim, da confederação passou a ser, a partir de 1997, a função de arrecadar a contribuição em tela, já que, cessada a competência da Receita Federal, a atividade automaticamente retornaria à situação contemplada no art. 606 da CLT. Daí a legitimação ativa da CNA para propor ação de cobrança, o que afasta qualquer questionamento quanto à ingerência, na atribuição, de entidades sindicais de graduação inferior, às quais o tributo é repassado.

2. Mérito - CSR e ITR – Não ocorrência de bitributação ou bis in idem. Embora estejam os ruralistas sujeitos ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) - que tem a mesma base de cálculo da contribuição sindical rural (CSR), ou seja, o valor da terra nua (VTN), e o mesmo fato gerador (a propriedade) -, essa coincidência não induz bitributação, porquanto a CNA arrecada o tributo e repassa parte dele às demais entidades sindicais (art. 589 da CLT), mas nem por isso tem o poder de instituí-lo. Daí a impossibilidade de colisão com o art. 154, I, da Constituição Federal. Tampouco se configura bis in idem, já que a CSR é apenas espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88, que possui regime jurídico diferenciado, criado pela própria Carta Magna e que vincula a receita obtida a um órgão, fundo ou despesa. Essa destinação permite que a mesma hipótese de incidência (propriedade rural) seja válida e simultaneamente utilizada tanto para um imposto federal (ITR) como para uma contribuição social, como a CSR. Recurso a que se nega provimento.

II. Recurso da autora – Embargos protelatórios – Multa. Embora a rigor não tenha havido omissão na sentença, mas alusão implícita, a técnica da excessiva concisão do texto pode eventualmente conduzir a uma obscuridade subjetiva que justifica a oposição de embargos de declaração. Ademais, não há como cogitar de multa por protelação quando os embargos são apresentados pela parte que mais interesse tem na celeridade processual e em especial quando o juízo incorre na contradição de tipificar o incidente como protelatório (com pena mais branda, prevista no art. 538, par. único, do CPC) e aplicar a pena mais severa destinada ao litigante de má-fé (art. 17, V, VI e VII c/c o art. 18, § 2º, do CPC). Recurso a que se dá provimento.

Irresignada com a r. sentença de fl. 36, proferida pela MM. 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano, que julgou procedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural, recorre a ré, às fls. 53-56. Em síntese, invoca os artigos 8º, inciso IV, 145, parágrafo 2º, e 150, da Constituição Federal, sustentando haver previsão legal apenas para o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), nos termos da Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/2002, do que restaria ilegal a cobrança da referida contribuição sindical, com base no mesmo fato gerador.

Sem contra-razões, embora citada a recorrida, fl. 57v.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade

Inicialmente, a propósito da remessa dos autos a este Regional, saliente-se que a reforma imposta pela Emenda Constitucional 45 transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra empregador, a teor do inciso III do artigo 114 da Constituição da República, verbis:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".

No mais, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

Contribuição Sindical Rural. Como relatado, trata-se julgou procedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural, recorre a ré, às fls. 53-56. Em síntese, invoca os artigos 8º, inciso IV, 145, parágrafo 2º, e 150, da Constituição Federal, sustentando haver previsão legal apenas para o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), nos termos da Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/2002, do que restaria ilegal a cobrança da referida contribuição sindical, com base no mesmo fato gerador.

1.1 - Insurge-se, a ré, preliminarmente, contra o reconhecimento da legitimidade da autora para representar os proprietários rurais, vinculados a uma entidade sindical de 1º grau, e tampouco para cobrar a contribuição sindical rural, objeto do processo. Invoca o art. 24 da Lei nº 8.847/94, bem como o art. 142 do Código Tributário Nacional, para apontar ofensa ao princípio da legalidade.

Sem razão, porém. A Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural é devida por todos os proprietários rurais pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividade econômica rural, observado o enquadramento sindical estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, com nova redação dada pelo art. 5º. da Lei 9.701, de 18/11/1998. Sob esses pressupostos legais é que a Confederação Nacional da Agricultura, envia para o contribuinte um boleto bancário, já preenchido, com o valor da contribuição. Assim é que a partir do exercício de 1997, conforme disposto no art. 24 da Lei n.º 8.847/94, a competência para administrar o processo de lançamento, arrecadação e controle da Contribuição Sindical do Empregador Rural passou a ser exercida pelo sistema sindical rural, sendo sua coordenação, em todo o País, conferida à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

Trata-se de espécie de contribuição social prevista no art. 149 da CF/88 e instituída pela CLT (arts. 578 e seguintes) e pelo Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural., cujo art. 1º assim dispõe:

"Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região:

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região." (caput do artigo com redação dada pela Lei 9.701/98).

A capacidade tributária ativa (para arrecadar e fiscalizar) já foi do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.166/71), mas com o advento da Lei nº. 8.022/90, a arrecadação do tributo passou à alçada da Secretaria da Receita Federal (art. 1º). A Lei nº. 8.847/94, porém, por seu art. 24, I, retirou daquela Secretaria essa atribuição, ao estatuir:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT."

Em 18 de maio de 1998, a autora CNA celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98 e posteriormente alterado por aditivo firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), consigna:

"Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural – ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997."

Dessa forma, da CNA passou a ser, a partir de 1997, a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, cessada a competência da Receita Federal, pela Lei 8.847/94, a atividade arrecadadora deveria automaticamente retornar à situação contemplada no art. 606 da CLT. Daí a sua legitimação ativa para propor a presente ação de cobrança, que afasta qualquer questionamento quanto à ingerência de entidades sindicais de graduação inferior.

Rejeito a preliminar.

1.2 - Quanto à reiterada argüição de inépcia da inicial, por não ter a autora justificado os valores propostos para as taxas a título de multa, juros e correção monetária, mantém-se a rejeição do julgado recorrido.

Com efeito, a petição atende à exigência do art. 282 do CPC e a causa de pedir demonstra a procedência jurídica da pretensão ao mencionar os artigos 578 a 610 da CLT e o art. 1º do § 4º, do Decreto-lei nº 1.166/71 c/c art. 3º da Lei nº 8.847/94.

Rejeito, igualmente.

2. Mérito

No mérito, a empresa recorrente invoca a solução estampada no v. acórdão 243.296-5/0-00 da 9ª Câmara de Direito Público do E. TJSP (fls. 52/68) para assinalar que a autora incidiu no mesmo erro ali cometido, consistente em não haver explicitado se a cobrança da contribuição tomou como critério de cálculo o capital ou valor fundiário. Entende que se a hipótese fosse a de considerar o valor da terra nua, o pedido implicaria bitributação, confundindo-se a contribuição sindical com o imposto territorial rural (ITR). Quanto à multa e acréscimos legais (52% de multa, 22% de juros e 25,20% de correção monetária), tem por inaplicável à espécie o art. 600 da CLT, por implicar imposição de regras confiscatórias e que ferem o princípio da proporcionalidade.

Razão, porém, não lhe assiste.

A partir de 1997, com a publicação da Lei n.º 8.847/94 e respaldo no disposto no inciso II, do art. 17 da Lei n.º 9.393/96, a Secretaria da Receita Federal fornece à autora CNA os dados cadastrais dos contribuintes enquadrados como empresários ou empregadores rurais, o que lhe possibilita a cobrança das contribuições sindicais rurais.

Encarte disponibilizado na rede virtual pela FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - esclarece que o cálculo da Contribuição Sindical Rural é efetuado com base nas informações prestadas pelos proprietários rurais, que integram o Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. Como já mencionado, o inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a SRF e a CNA, para o fornecimento dos dados necessários à cobrança da contribuição patronal. Esse procedimento deve observar as distinções da base de cálculo para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas, definidas no § 1º do art. 4º do Decreto-lei n.º 1.166/71, de modo que para a pessoa jurídica, como no caso dos autos, a contribuição é calculada sobre a Parcela do Capital Social (PCS) atribuída ao imóvel, ou seja, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social.

As contribuições objetivadas nesta ação, criadas no interesse de categorias profissionais, revestem-se da natureza jurídica de tributo, instituídas por lei e dotadas de compulsoriedade em relação aos integrantes de determinado segmento econômico, não se confundindo com a contribuição prevista no art. 8, IV, da CF, fixada em assembléia. São contribuições expressamente recepcionadas pela carta política, "ex vi" do art. 10, par. 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No artigo "A legalidade da contribuição sindical rural e sua cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura" (igualmente veiculado na internet), Luís Felipe Bretas Marzagão esclarece que, em virtude de sua consistência legal, poucos argumentos há contra a exigibilidade do tributo, dos quais destaca dois: o primeiro diz respeito à legitimidade da CNA para figurar no pólo ativo da ação de cobrança. O segundo trata de uma possível bitributação, tendo em vista já existir cobrança compulsória do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR). De início, assenta o pressuposto de que a natureza tributária da contribuição sindical rural é pacífica, porque prevista no art. 149 da CF, na modalidade "de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas", além do tratamento tributário que lhe é dado por toda a jurisprudência que versa sobre o tema. Esse posicionamento inclusive combate argumentos no sentido de que os não filiados à CNA estariam isentos da contribuição, seja por falta de reciprocidade entre as quantias pagas e os benefícios recebidos, seja em face do princípio da liberdade sindical (arts. 4º, parágrafo 1º e 5º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, c/c art. 10, parágrafo 2º, do ADCT). A objeção perde ainda mais força ao se diferenciar a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, CF (6)), somente devida pelos filiados, da contribuição sindical propriamente dita (art. 8º, IV, in fine, CF), devida por todos da categoria, independentemente de filiação, tendo em vista justamente o caráter tributário da contribuição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, inclusive, tanto já afastaram a alegação de que haveria necessidade de Lei Complementar para instituir a contribuição - tendo em vista sua recepção expressa pelo art. 10, §2º, do ADCT -, como reconheceram que as contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais pelo artigo 10, §2º, da ADCT e artigo 8º, IV, in fine, da Carta Magna, seria exigida, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato. (ADIN nº 1076 - Medida Cautelar; negado provimento ao Recurso em MS; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RMS.nº 0021758-94).

O outro argumento da recorrente contra a cobrança da contribuição diz respeito à possibilidade de bitributação, considerando que os proprietários rurais já estão sujeitos ao ITR, imposto que tem exatamente a mesma base de cálculo (o Valor da Terra Nua - VTN) e o mesmo fato gerador (a propriedade). Assim, por vedação expressa contida no art. 154, I, da Constituição Federal, seria proibida a instituição de impostos não previstos no art. 153 (dentre eles o ITR) com a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador daqueles já discriminados na Carta Magna.

Com propriedade, o citado articulista abre parênteses para esclarecer que, em relação à denominação, não se trataria de bitributação ("o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas"), mas sim de bis in idem, porque, no presente caso, tem-se o mesmo fato jurídico (propriedade rural) sendo tributado por apenas uma pessoa política (a União). De qualquer forma, acrescenta, "o fato de a CNA possuir capacidade tributária ativa para arrecadar a contribuição em apreço não lhe confere competência tributária para instituí-la, donde ser impossível cogitar de bitributação. Na verdade, o que se verifica com a CNA é mais ou menos a chamada parafiscalidade, ou, nos dizeres de Sacha Calmon Navarro Coelho, a fiscalidade dos entes paraestatais".

Isso quer dizer que em relação à CNA, os recursos arrecadados são disponibilizados pela própria confederação, que faz o repasse de parte deles às demais entidades sindicais, em consonância com o art. 589 da CLT. A outra forma de contribuição que supre o sistema sindical patronal do setor agropecuário é representada pelas mensalidades espontâneas dos associados aos sindicatos rurais.

A CNA, em suma, arrecada e utiliza o tributo, mas nem por isso tem o poder de instituí-lo. Da mesma forma, a afirmação de que estaria ocorrendo um bis in idem não chega a ser verdadeira, já que a Contribuição Sindical Rural é apenas uma espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88, que possui regime jurídico diferenciado, criado pela própria Constituição Federal e que vincula a receita obtida a um órgão, fundo ou despesa. Essa destinação permite que a mesma hipótese de incidência (propriedade rural) seja válida e simultaneamente utilizada tanto para um imposto federal (ITR) como para uma das contribuições sociais do art. 149/CF (CSR), conclui o articulista.

Por fim, há de se ver que as penalidades aplicáveis aos casos de não pagamento da Contribuição Sindical estão previstas na CLT e basicamente são:

- atraso no pagamento: o pagamento feito após a data de vencimento sofrerá multa de 10% nos trinta primeiros dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso; juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme art. 600 da CLT;

- falta de pagamento: o sistema sindical rural promoverá a cobrança pela via judicial;

- implicações do inadimplemento: sem o comprovante de pagamento da contribuição sindical rural o produtor rural (pessoa física ou jurídica), não poderá participar de processo licitatório; não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos agropecuários; a não observância deste procedimento pode, inclusive, acarretar, de pleno direito, a nulidade dos atos praticados, nos itens I e II, conforme artigo 608 da CLT.

Sabe-se que a CNA não costuma anexar qualquer certidão de dívida nas Ações de Cobrança, limitando-se aos boletos de pagamento. Em razão disso, alega-se que a confederação não estaria cumprindo o disposto no art. 606 da CLT. Entretanto, à luz do art. 606 da CLT, tal certidão é acessória, já que a CNA não move ação de execução, mas de cobrança, ou seja, pretende constituir um título executivo, que ainda não possui, a ser utilizado em futuro processo executivo.

"Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho" (grifei).

Impõe-se, pois, a manutenção do julgado quanto ao inconformismo da ré.

III – Recurso da Confederação Nacional da Agricultura – CNA

A autora CNA recorre sustentando haver omissão do julgado no tocante à pretendida multa de 2% ao mês, de acordo com o art. 600 da CLT, denunciando equívoco do Juízo na condenação como litigante de má-fé por embargos supostamente protelatórios, tanto pela apontada omissão como pela limitação do art. 538, par. único, do CPC, à cominação não excedente a 1% sobre o valor da causa.

Omissão efetivamente não houve, embora a menção ao índice de 2% ao mês tenha sido incluída na fundamentação de forma implícita, como se pode observar nesta transcrição:

"Por fim, decorre a multa penal e os juros de mora, predeterminando as perdas e danos por inexecução voluntária da obrigação fiscal e recompensando pela privação do recurso pecuniário, respectivamente, da incidência retilínea do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com as disposições dos arts. 916, 1.061 e 1.062 do Código Civil" (fl. 114).

Como se observa, a técnica da excessiva concisão do texto pode conduzir, como no caso, a uma dificuldade de compreensão do julgado, que justifica a oposição de embargos de declaração, especialmente quando apresentados pela parte que mais interesse tem na celeridade processual. Logo, não se há de cogitar da protelação assinalada no r. despacho de fl. 120 que, além do mais, incorre na contradição de tipificar o incidente como protelatório (contemplado com pena mais branda, prevista no art. 538, par. único, do CPC, em que a multa não excede a 1% sobre o valor da causa) e aplicar a cominação mais severa destinada ao litigante de má-fé (art. 17, V, VI e VII c/c o art. 18, § 2º, do CPC).

De qualquer forma, fica explicitado que, na forma do mencionado art. 600 da CLT, a falta de pagamento da contribuição sindical no devido prazo acarreta o acréscimo da multa de 10% relativamente aos 30 primeiros dias e o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Impõe-se, portanto, a reforma do julgado para afastar o enquadramento da autora como incursa no art. 17, V, VI e VII c/c o art. 18, § 2º, do CPC e excluir a condenação na multa de 10% sobre o valor corrigido da causa.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa e DOU PROVIMENTO ao da CNA para afastar o enquadramento da autora no art. 17, V, VI e VII c/c o art. 18, § 2º, do CPC e excluir sua condenação na multa de 10%. Custas sobre o valor originariamente atribuído à causa, que fica mantido.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 949, semana 19 a 25 de março de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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