Os
limites jurídicos |
O fundamento da inscrição em dívida ativa pelo credor público, comumente, é o crédito tributário, decorrente este de infração à legislação. Realizada a inscrição na forma prevista em lei, pode ser extraída a certidão da dívida ativa, a qual, analogicamente, tem força assemelhada ao título executivo do direito privado, consagrado na processualística civil. Todavia, surgem situações, em que inexiste o teor tributário e mesmo, a despeito disso, poderá haver constituição do crédito público, mediante inscrição e conseqüente certidão da dívida ativa. Tratam-se dos créditos líquidos e certos, porém não fiscais, que decorrem de atos submetidos ao regramento do direito público, de caráter contratual administrativo ou assemelhado. Para esses há previsão na lei do executivo fiscal, cuja instrumentalidade os alcança. Porém, atos civis comuns decorrentes das regras de direito privado, em que o Estado pode ter efetivo interesse, mas não apresentam certeza no que concerne ao direito em si, isto é, na sua geração e constituição, não costumam autorizar a inscrição em dívida ativa. Em suma, as questões não tributárias ou equiparadas, não podem ser regradas pela unilateral sistemática de constituição de crédito mediante inscrição e certidão, pois estes estágios da dívida ativa exigem a garantia da proteção do direito público. Temas alusivos ao direito privado, quase sempre tem órbita diferenciada, fazendo com que o poder público, sendo parte, nesse caso, se assemelhe ao particular e, eventual crédito a ser discutido tenha como via eleita a comum e não a executiva. Assim, em situações tais não há que se falar em inscrição em dívida ativa. Também, não surge titularidade do poder público para o exercício do executivo fiscal, pois eventual inscrição e certidão não teriam essa eficácia. Brota do tema examinado a impossibilidade da inscrição em dívida ativa de valores que dependam de exames mais aprofundados (matéria probatória para constituição do crédito) no que concerne à dívida em si (fato gerador) ou seu valor efetivo. Não pode ser utilizado juízo de valor unilateral quando este não se louvar na legislação expressa, o que ocorre normalmente em temas tributários ou administrativos. Não pode haver constituição do crédito, dando-lhe certeza e liquidez, quando este depende de investigação judiciária. Tais limites e lindes decorrem do próprio teor e natureza do processo fiscal, ante a exigência pretérita da inscrição em dívida ativa, a qual somente enseja o executivo fiscal através da exibição da certidão conseqüente. Essa inscrição para que tenha viso de juridicidade se obriga, além dos elementos formais de sua constituição (nome do devedor, domicílio, a quantia devida, a maneira de calcular os encargos, juros e outros), a atender os elementos materiais. Esses ditos requisitos substanciais do crédito (legislação de regência específica e direta) mostram-se essenciais para que passe a existir no mundo jurídico a pretensão executiva fiscal. Em regra, deve o crédito tributário ou administrativo, mostrar a liquidez e a certeza que teriam os títulos de crédito privado assemelhados às cambiais. Não pode o crédito que fundamenta o executivo fiscal deixar de apresentar origem, literalidade, liquidez e certeza, além da obrigatoriedade da relação jurídica direta entre o executado e o exeqüente. Não atendido pelo credor público tais condições naturais do surgimento do crédito através de inscrição em dívida ativa, este esmaece em suas prerrogativas fiscais, sobrando-lhe apenas, ao invés do executivo fiscal, a ação de natureza comum, onde se expandem as condições de defesa do executado, até porque afastados os atos de constrição atinentes à penhora e outros. A titularidade acionária deixa de ser executiva por ausência de título capaz, permanecendo simplesmente comum, onde o direito deverá ser provado e constituído na busca de título judicial. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 949,
semana 19 a 25 de março de 2007 |
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