PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO ORDINÁRIO - TRT-PR-79017-2006-872-09-00-3

Recorrente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO

ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE MANDAGUARI

Recorridos: A. R. de G.

RELATOR: JUIZ UBIRAJARA CARLOS MENDES

EMENTA:

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO. ART. 605 DA CLT. DESNECESSIDADE.

A publicação a que se refere o art. 605 celetário não tem natureza jurídica de interpelação do devedor e conseqüente constituição em mora. Visa, tão-somente, dar maior publicidade ao ato. Preocupou-se o legislador em dar maior publicidade à cobrança, não se constituindo a publicação de editais em pressuposto de exigibilidade da obrigação, porquanto esta decorre de lei. Como ensina Mozart Victor Russomano, "embora a ninguém seja lícito ignorar a lei, ninguém podendo, portanto, ignorar os prazos estipulados nesta Consolidação para recolhimento do valor da contribuição sindical - entendeu o legislador de tornar o ato revestido de maior publicidade. Por isso, é obrigatório, para as entidades sindicais, a publicação, por três dias, no órgão de maior circulação, de edital que alerte a todos os interessados, no decênio legal, anterior à data estipulada para o depósito bancário." Ademais, em que pese o recolhimento possa ser efetuado por uma só entidade (CNA), vários são os credores da exação, de sorte que se pode conferir à aludida publicação a natureza de prestação de contas aos demais credores, conforme rol mencionado no art. 589 da CLT.

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO RURAL DE MANDAGUARI e Recorrido A. R. DE G.

I. RELATÓRIO

Inconformados com a r. sentença de fls. 170/176, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, recorrem os Autores.

Em razões de fls. 178/183 postulam a reforma da r. sentença quanto aos seguintes itens: a) falta de interesse de agir; e b) sucumbência.

Custas recolhidas (fls. 184/186).

O Réu apresentou contra-razões às fls. 189/194.

Em conformidade com o Provimento nº 01/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e, agora, a teor do disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (Recebidos, registrados e autuados no Serviço de Cadastramento Processual, os processos serão remetidos ao Serviço de Distribuição dos Feitos de 2ª instância, competindo ao juiz relator a iniciativa de remessa ao Ministério Público do Trabalho. Redação dada pelo artigo 4º da RA nº 83/2005, de 27.06.05, DJPR de 08.07.05) os presentes autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso em ação de cobrança de contribuição sindical interposto pelos Autores, assim como das contra-razões apresentadas pelo Réu.

MÉRITO

Falta de Interesse de Agir

Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, na qual a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), a Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP) e o Sindicato Rural de Mandaguari buscam receber contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1998 a 2002.

A r. sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, considerando que os Autores não procederam à publicação editalícia, nos moldes do art. 605 da CLT.

Em suas razões recursais, alegam os Autores que a falta de publicação dos editais não obstaria a cobrança da contribuição sindical, considerando que seria realizada após o recolhimento tributário, com a finalidade de prestar contas da receita sindical. Ainda, argumentam que o art. 605 da CLT foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94.

Assiste-lhes parcialmente razão.

A capacidade tributária ativa, para arrecadar e fiscalizar a cobrança da contribuição sindical rural, era, inicialmente, do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, conforme art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71:

"Art. 4º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), proceder ao lançamento e cobrança da contribuição sindical devida pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, na conformidade do disposto no presente Decreto-Lei."

Com o advento da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da contribuição sindical rural passou à competência da Secretaria da Receita Federal, conforme dispõe seu art. 1º:

"Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa.

§ 1º A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento."

Porém, a Lei nº 8.847/94, em seu art. 24, I, retirou da Secretaria da Receita Federal essa atribuição:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;..."

A par disso, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por títulos da dívida agrária e dá outras providências, em seu art. 17, permite à Secretaria da Receita Federal a realização de convênios para cobrança das contribuições sindicais, nos seguintes termos:

"Art. 17. A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com:

I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR;

II - a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades." (grifos acrescidos).

Em face da autorização legal, em 18.05.98, referido convênio foi efetivamente firmado entre a CNA e a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União, de 21/05/98, posteriormente alterado pelo Termo Aditivo firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), no qual consta:

"Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural - ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997." (grifos acrescidos).

Assim, a partir de 1997, passou a ser da CNA - Confederação Nacional da Agricultura - a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, uma vez cessada a competência da Receita Federal, a atividade arrecadadora deve voltar a ser feita na forma dos arts. 578 a 610 da CLT, que continuam em pleno vigor, mormente quando a Lei nº 8.383/91, que disciplinou, à época, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal, dispõe expressamente, em seu artigo 98, sobre os dispositivos legais que foram por ela revogados, dentre os quais não se incluem artigos celetários.

A CLT determina expressamente quais são os credores da contribuição sindical. Reza o texto celetário:

"Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no artigo 591.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

I - 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

II - 15% (quinze por cento) para a federação;

III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

IV - 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º. Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

§ 2º. Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 3º. Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Art. 591. Inexistindo sindicato, o percentual previsto no item III do artigo 589 será creditado à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberão à confederação os percentuais previstos nos itens I e II do artigo 589." (grifos acrescidos).

Em face disso, indiscutível a legitimidade das Autoras (CNA - Confederação Nacional da Agricultura -, FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná - e Sindicato Rural de Mandaguari) para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, porquanto são, inequivocamente, credoras de parte da exação.

Em que pese a legitimidade dos Autores para efetuar a cobrança da contribuição sindical rural, entendeu o Magistrado singular ser a publicação de editais, na forma do art. 605 da CLT, requisito indispensável para a interposição de ação de cobrança.

Com todo respeito ao entendimento adotado, entendo que a ausência da publicação a que alude o art. 605 celetário não implica falta de interesse de agir.

Reza o aludido dispositivo:

"Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

Em que pese o referido artigo não tenha, efetivamente, sido revogado pelo Decreto-Lei nº 1.166/71 e pela Lei nº 8.847/94, como mencionou o Juiz singular, a publicação a que se refere não tem a natureza jurídica conferida pela r. sentença, pois não visa a interpelação do devedor e conseqüente constituição em mora. Visa, tão-somente, dar maior publicidade ao ato.

Sobre o tema, ensina Mozart Victor Russomano (Comentários à CLT. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 696):

"Embora a ninguém seja lícito ignorar a lei, ninguém podendo, portanto, ignorar os prazos estipulados nesta Consolidação para recolhimento do valor da contribuição sindical - entendeu o legislador de tornar o ato revestido de maior publicidade. Por isso, é obrigatório, para as entidades sindicais, a publicação, por três dias, no órgão de maior circulação, de edital que alerte a todos os interessados, no decênio legal, anterior à data estipulada para o depósito bancário."

Preocupou-se o legislador em dar maior publicidade à cobrança, não se constituindo a publicação de editais em pressuposto de exigibilidade da obrigação, porquanto esta decorre de lei. Ademais, em que pese o recolhimento possa ser efetuado por uma só entidade (CNA), vários são os credores da exação, de sorte que se pode conferir à aludida publicação a natureza de prestação de contas aos demais credores, conforme rol mencionado no art. 589 da CLT.

Os tribunais pátrios vêm entendendo neste sentido:

"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS PREVISTOS NO ART. 605 DA CLT. DESNECESSIDADE. Em face da inegável natureza tributária (CTN - art. 3º), o lançamento, vencimento e cobrança da Contribuição Sindical Rural operam-se ‘ex vi legis’, nas datas próprias, sem depender de interpelação, aviso ou notificação: ‘dies interpelat pro homine’. A obrigação de pagar a quantia a título de Contribuição Sindical Rural decorre da lei (Decreto-Lei 1.161/71), prevista no artigo 149 da C. Federal; devida pelo proprietário rural, sua cobrança passou a ser feita diretamente pela Confederação Nacional da Agricultura, por força do art. 24, inc. I da Lei 8.874/94. O ‘quantum debeatur’ exsurge da lei, apurado com base no valor da terra nua declarado pelo próprio proprietário rural, adotado para lançamento do imposto territorial rural (artigo 4º, parágrafo 1º, Segunda parte, do Decreto-Lei 1.166/71) e informado pela Secretaria da Receita Federal (lei 9.593/96, artigo 17º). Em face da exigência da contribuição e da idoneidade dos documentos acostados à inicial, são devidos os encargos moratórios. Apelo Desprovido. Unânime." (TJRS, Apelação Cível Nº 70012787743, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Genaro José Baroni Borges, Julgado em 11/10/2006).

"CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EDITAIS PREVISTOS NO ART. 605 DA CLT. FINALIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROCEDIBILIDADE PROCESSUAL. A ausência de prova de publicação de editais, em jornal de grande circulação, por três dias, na forma prevista no art. 605 da CLT, não importa em impossibilidade da exação, pois nada tem a ver com condição de procedibilidade da ação, mas mera hipótese de prestação de contas da utilização dos recursos provenientes da contribuição sindical. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. Cessando a cobrança transitória prevista pela Constituição Federal para a Contribuição Sindical Rural, que era feita juntamente com o Imposto Territorial Rural (ITR), passou a Confederação Nacional da Agricultura a ser parte legítima para proceder a sua arrecadação, por força da Lei nº 8.874/94. Natureza obrigatória da cobrança art. 149 da Constituição Federal. A multa pelo atraso no pagamento da contribuição sindical rural é devida na forma do art. 600, da CLT, respeitado, porém o limite máximo de 100%. Os juros moratórios são devidos a razão de 1% ao mês, contados desde o vencimento da obrigação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (TJRS, Apelação Cível Nº 70010559326, Primeira Câmara Cível, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 30/03/2005).

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - LEGITIMIDADE DECORRENTE DE LEI -EDITAIS - ART. 605 DA CLT - COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO - DESNECESSIDADE. Por força do art. 24, da Lei 8.847/94, a Confederação Nacional de Agricultura é o ente legítimo a proceder à cobrança da contribuição sindical rural. Não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, relativo à ação de cobrança de contribuição sindical, a comprovação da publicação dos editais a que alude o art. 605 da CLT, uma vez que não existe qualquer determinação legal nesse sentido. (...)" (TJMG, 2.0000.00.387017-3/000. Rel. Vieira de Brito. Publ. 13.08.2005).

"EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DE COBRANÇA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTURA - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - ART. 605 DA CLT - MORA EX RE - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Aplica-se à contribuição sindical rural, compulsória, de natureza tributária, a regra dies interpellat pro homine, pois seu pagamento independe de interpelação - mora ex re, já que possui previsão legal para seu adimplemento. Irrelevante a discussão acerca da juntada extemporânea dos editais, já que instruída a ação com as guias de recolhimento dos exercícios não pagos. Deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, corolário do princípio da efetividade e do acesso à Justiça, para possibilitar a conservação de atos não atingidos, a fim de evitar a repetição de atos inúteis (art.250 do CPC). (...)" (TJMG, 2.0000.00.429377-6/001, Rel. Afrânio Vilela. Publ. 19.02.2005).

"APELAÇÃO CÍVEL DO DEVEDOR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - ILEGITIMIDADE ATIVA DA CNA E INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO - AFASTADAS - ART. 8º, IV, E ART. 149, AMBOS DA CF - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA - BITRIBUTAÇÃO NÃO OCORRENTE - NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA é parte legítima para figurar no pólo ativo de ação de cobrança de contribuição sindical, consoante os termos do artigo 17 da Lei Federal n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996. A contribuição sindical tem assento na Constituição Federal (artigos 8º, IV, última parte, e 149), instituída por lei, de interesse das categorias profissionais, com caráter tributário, sendo, portanto, compulsória e devida por todos os participantes da categoria, independentemente de serem ou não filiados a sindicatos. Não ocorre bitributação entre a contribuição sindical rural e o imposto territorial rural, já que possuem fatos geradores e as bases de cálculo do imposto que não se confundem. O recolhimento das contribuições sindicais prescindem de notificação, uma vez que seu recolhimento é anual e decorre da lei. A correção monetária deve incidir a contar da data do vencimento da contribuição. Recurso improvido." (TJMS, Apelação cível Sumário - N. 2005.018130-5/0000-00 - Iguatemi, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli. Julg. 13.02.2006). (grifos acrescidos).

Portanto, desnecessária a publicação de editais para constituir em mora o sujeito passivo da obrigação, não se traduzindo em condição da ação.

O interesse de agir, no caso, decorre da "mora ex re", que se constitui no momento em que o devedor não efetua o pagamento da contribuição sindical, compulsória, no prazo e forma estabelecidos na CLT, independentemente de notificação.

Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseqüência, considerando que o feito encontra-se pronto para julgamento, passa-se, desde logo, à análise dos pedidos formulados na inicial, na forma do art. 515, § 3º do CPC.

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

Buscam os Autores a cobrança da contribuição sindical rural, relativa aos anos de 1998 a 2002, no valor total de R$ 8.778,16, acrescidos de juros, multa e correção monetária, na forma do art. 600 da CLT, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa. Aduzem que a prova do débito está materializada nas guias de recolhimento em anexo, que foram regularmente enviadas ao contribuinte. Acostaram documentos às 31/148.

O Requerido, apesar de regularmente citado, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou defesa, conforme confessa na petição de fl. 159.

De plano, resta superada a discussão quanto à competência desta Justiça Especializada para julgamento de ações de cobrança de contribuição sindical, por força da nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/04 ao art. 114 da Constituição Federal.

Como já amplamente discorrido, a contribuição sindical rural tem natureza parafiscal, decorrente de disposição constitucional (art. 149) e legal (578 a 591 da CLT), com inequívoco caráter compulsório.

Sobre a compulsoriedade ensina Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.240/241):

"O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo dirigida à sua criação. Vale dizer, não se requer que o sujeito passivo queira obrigar-se; o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado: ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponda ao seu objeto. Por isso, a obrigação tributária diz-se ‘ex lege’.

(...)

É óbvio que o efetivo cumprimento da obrigação tributária vai depender de as partes tomarem conhecimento da existência do vínculo. O que se quer sublinhar é que o nascimento da obrigação não depende de nenhuma manifestação de vontade das partes que passam a ocupar os pólos ativo e passivo do vínculo jurídico. Basta a ocorrência do fato previamente descrito na lei para que surja a obrigação." (grifos acrescidos).

Frise-se, de plano, que não se cogita de inconstitucionalidade da cobrança sindical, sob a alegação de ausência de lei complementar, porquanto já foi afastado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal o argumento de que haveria necessidade de Lei Complementar para instituição da contribuição, tendo em vista sua recepção expressa pelo art. 10, §2º, do ADCT ("Art. 10. (...) § 2º. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador."):

"TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES À CNA (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA), À CONTAG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA) E AO SENAR (SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL) - NATUREZA JURÍDICA -CONSTITUCIONALIDADE - BASE DE CÁLCULO. 1 - A natureza jurídica das contribuições em questão caracteriza-se como a de Contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica conforme disposto no artigo 149 da constituição federal, sendo de competência da União Federal sua instituição. 2 - Aplica-se a esta obrigação pecuniária, os princípios constitucionais orientadores do Sistema Tributário Nacional. 3 - Reconhecida em precedentes do Supremo Tribunal Federal a recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais pelo artigo 10, §2º, da ADCT e artigo 8º, IV, ´in fine´ da Carta Magna, sendo exigida nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a sindicato. (ADIN n.1076 - Medida Cautelar; negado provimento ao Recurso em MS; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RMS.n.0021758-94). 6 - Fixada no parágrafo 1º do artigo 4 do decreto-lei 1.166/71, a base de cálculo da Contribuição à Confederação Nacional da Agricultura - CNA. 7 - Apelação improvida." (Ap. em MS 98.03.042476-9, TRF 3ª Região, julg. 11.11.98 - grifos acrescidos).

Sendo compulsória a contribuição, à ela estão vinculados todos que se encontrem na hipótese descrita no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71:

"Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

Da análise dos demonstrativos de constituição de crédito tributário e das guias de recolhimento acostadas pelos Autores às fls. 32/51, constata-se que a cobrança decorreu do enquadramento do Requerido nas hipóteses descritas nas alíneas "a", em 1998 e 1999, e "c", em 2000, 2001 e 2002. A despeito disso, o Requerido não logrou infirmar a veracidade das guias de recolhimento, demonstrando, por exemplo, que a soma de suas áreas não superam dois módulos rurais. Frise-se que, muito embora tenha sido revel, após a sua ausência injustificada protocolou petição confirmando a revelia, sem, contudo, comprovar a ilegalidade da cobrança (fl. 159).

Portanto, deve o Requerido efetuar o pagamento da contribuição sindical rural, pois incontroverso que se enquadra no conceito de empresário ou empregador rural.

Importante frisar que a exigibilidade da obrigação tributária está vinculada ao lançamento, através do qual se constitui o crédito tributário. No caso dos autos, o lançamento foi realizado na modalidade lançamento por declaração, na forma do art. 147 do Código Tributário Nacional ("Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação." - grifos acrescidos).

No caso em debate, o próprio Requerido/contribuinte, quando da declaração anual do ITR - Imposto Territorial Rural, informa as especificações do seu imóvel à Secretaria da Receita Federal, que repassa essas informações à CNA, a fim de que esta verifique se há o enquadramento no conceito de empregador rural e possa efetuar a cobrança. Além disso, consta da aludida declaração o valor da terra nua tributável, sobre o qual incidirá a alíquota para cálculo da contribuição sindical, na forma do art. 580 da CLT.

Frise-se, ainda, que, se não prestada a declaração a que alude o art. 147 supra, o lançamento será efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na forma do art. 149, II, do CTN ("Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: ... II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;").

Inequívoco, portanto, que o lançamento da contribuição sindical foi regularmente procedido.

Além da regularidade do lançamento, a própria CLT reforça a obrigatoriedade do pagamento da contribuição, independente de notificação do contribuinte, quando dispõe no parágrafo 2º do art. 586:

"Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.

(...)

§ 2º. Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador." (grifos acrescidos).

Além disso, a CLT ainda estabelece expressamente o prazo para pagamento, no art. 587:

"Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade." (grifos acrescidos).

Também o art. 600 celetário dispõe sobre a incidência de multa para o pagamento fora do prazo do artigo 587 supra, mas espontâneo. Reza o dispositivo:

"Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade." (grifos acrescidos).

Inequívoco, portanto, que a disposição legal é no sentido da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical, independentemente de notificação do contribuinte, pois já estabelece a forma e o prazo para pagamento, bem como a incidência de multa para o pagamento extemporâneo, porém espontâneo. Não faria sentido interpretar o texto legal no sentido de que o pagamento, dentro do prazo, somente se torna exigível após a notificação do contribuinte, e, para o pagamento após o prazo, não se exige notificação.

O legislador já estabeleceu todas as regras atinentes ao pagamento da contribuição sindical, determinando a forma (art. 586) e o prazo (art. 587) para o recolhimento. Considerando que a ninguém é dado escusar-se do cumprimento da lei, sob a alegação de desconhecê-la (art. 3º da LICC), a exigibilidade da contribuição não está, efetivamente, vinculada à notificação expressa do contribuinte.

De qualquer sorte, o AR (aviso de recebimento) de fl. 31 demonstra, inequivocamente, o recebimento pelo Requerido da notificação para pagamento da contribuição.

Pelo mesmo motivo, uma vez superada a questão atinente à publicação de editais, a que alude o art. 605 da CLT, como condição da ação, também quanto ao mérito, a mesma não se faz necessária para legitimar a cobrança da contribuição sindical rural.

Como já explicitado, a publicação a que se refere o art. 605 celetário não visa a interpelação do devedor e conseqüente constituição em mora, mas apenas dar maior publicidade ao ato e, quiçá, prestar contas aos demais credores mencionados no art. 589 da CLT.

No caso dos autos, o termo para pagamento está previsto expressamente no art. 587 da CLT, não se cogitando, pois, da necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.

Pelo exposto, considerando a compulsoriedade da obrigação, e não tendo o Requerido demonstrado que não se enquadra na hipótese de incidência do tributo, tampouco que já tenha efetuado os aludidos pagamentos, ou, ainda, que seja ilegal a cobrança, procede o pedido inicial.

Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rura l. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso especial provido." (STJ. REsp 684690 / SP; Recurso Especial 2004/0142600-1. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. DJ 19.12.2005).

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado parcialmente procedente para reconhecer cabível a exação, com a exclusão da multa com base no art. 600 da CLT, por entender revogado este dispositivo. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao pleito, apenas para determinar a incidência de juros de mora, a partir do vencimento do crédito. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Na espécie, aplica-se o § 2º, do art. 2º, da LICC: ‘lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior’. 5. São devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da Contribuição Sindical Rural nos termos do art. 600 da CLT. 6. Recurso especial provido." (STJ, REsp 711859 / PR; Recurso Especial 2004/0180063-4. Rel. Min. José Delgado. Órgão Julgador T1 - Primeira Turma. DJ 30.05.2005). (grifos acrescidos).

No mesmo sentido, os tribunais pátrios:

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. PARAFISCAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGO. 1. Qualquer documento que goze de presunção de veracidade ou que expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor é hábil para instrumentar o procedimento monitório. Assim, por expressarem valores líquidos e certos, as guias de recolhimento constituem-se em prova escrita hábil a embasar ação monitória. 2. A obrigação de contribuir discutida no caso em concreto é devida, independentemente de existir, ou não, filiação voluntária, existindo a exploração de área de terra, superior ao módulo rural da região, não diferenciando o fato de não existir empregado e o trabalho ser em regime de economia familiar. 3. A contribuição para o sindicato dos trabalhadores rurais que é voluntária, não se confunde com a contribuição sindical rural compulsória instituída pelos arts. 579 e seguintes da CLT, recepcionada pelo art. 149 da Constituição Federal. 4. O encargo é devido, pois estipulado conforme ao artigo 600 da CLT. CONHECERAM DO RECURSO E NEGARAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME." (TJRS, Agravo nº 70012110748, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/08/2005)

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CNA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 600 DA CLT - INCIDÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC NA COBRANÇA DE TRIBUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM FULCRO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Verifica-se que a multa que está sendo exigida pela Confederação Nacional de Agricultura, referente à contribuição sindical rural, está prevista no artigo 600 da CLT, razão pela qual não há falar em falta de previsão legal. Ademais, considerando que a contribuição sindical rural trata-se de um tributo, não há aplicar as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação de consumo. Tratando-se de ação de cobrança, correta a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Recurso parcialmente provido." (TJMS, Apelação Cível - Sumário - N. 2005.016092-3/0000-00 - Iguatemi, Terceira Turma Cível, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, Julg. 28.11.2005). (grifos acrescidos).

Ante o exposto, julga-se procedente o pedido inicial, para condenar o Requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no importe total de R$ 8.778,16 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros e multa moratória na forma do art. 600 da CLT.

Sucumbência

A presente ação foi ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 e teve sua tramitação pelas normas de direito processual civil, até pouco antes da prolação da sentença. Em face da mudança de competência, a r. sentença foi prolatada pelo Juízo trabalhista.

A Instrução Normativa nº 27 do C. TST, que trata das normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho, em decorrência da ampliação da competência trabalhista pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve a questão em seu art. 5º:

"Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência."

O caso dos autos se enquadra na hipótese supra, porquanto o Requerido foi sucumbente, bem como não se trata de demanda decorrente da relação de emprego.

Ademais, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, como dispõem os arts. 6º da LICC e 5º, XXXVI, da CF. Aos Autores não se aplicava, à época da propositura da ação, o disposto no art. 791 da CLT.

Ante o exposto, condena-se o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS PARTES, assim como das respectivas contra-razões. No mérito, por maioria de votos, parcialmente vencido o Exmo. Juiz Benedito Xavier da Silva, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos do fundamentado: a) afastar a extinção sem resolução do mérito, uma vez presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo; b) condenar o Requerido ao pagamento das contribuições sindicais rurais relativas aos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no importe total de R$ 8.778,16 (oito mil, setecentos e setenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescidos de juros e multa moratória na forma do art. 600 da CLT; e c) condenar o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 30 de janeiro de 2007.

UBIRAJARA CARLOS MENDES

Juiz Presidente e Relator


Boletim Informativo nº 948, semana 12 a 18 de março de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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