Tese da FAEP acatada no
Tribunal Superior do Trabalho

O Direito Coletivo do Trabalho, após a nova redação dada ao artigo 114, § 2º da Constituição, modificou-se radicalmente. A Emenda nº 45/2004 estabeleceu a obrigatoriedade de concordância dos sindicatos para o ensejo da propositura da ação de dissídio coletivo. A situação é incomum na processualística vigente, especialmente em se tratando de feito litigioso, pois a concordância da outra parte somente era dispensada nos procedimentos de jurisdição graciosa ou voluntária.

Nas demandas clássicas o réu é alcançado pela ação e determinada a sua citação para que responda ao processo. Em momento anterior à emenda constitucional, nas ações de dissídio coletivo, encerradas as negociações (estas obrigatórias), estava apto, em termos materiais, o sindicato suscitante a ingressar com a postulação judicial. Inaugurava-se, dessa forma, a possibilidade de resposta jurisdicional, a qual no substrato de direito coletivo, envolvia o poder normativo. Desde 1943 a sistemática era essa.

O requisito básico para tornar apto o sindicato suscitante para a ação coletiva era a frustração das negociações, essa sim, uma das condições da ação. Sem a obediência e atenção a essa exigência os dissídios coletivos não eram julgados em seu mérito, posto que extintos, conforme a jurisprudência dominante.

A FAEP, contestando dissídio coletivo da agropecuária encetado pelos trabalhadores rurais, argüiu preliminar invocando o novo entendimento da Constituição Federal, exigente de que deve haver o comum acordo dos sindicatos, suscitante e suscitado, a fim de que possa a ação ser recebida e examinada, isto é, se forme e defina o poder normativo, o qual atinge e submete a todos os membros das categorias envolvidas.

O Regional reconheceu a tese levantada em defesa, estipulando o acórdão a extinção do feito sem o julgamento do mérito. Todavia, referida decisão sofreu recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo este, por sua Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por unanimidade, relator o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula (RODC-16007/05), negado provimento ao referido recurso dos obreiros.

A relevância do julgado, confirmador da decisão do acórdão regional, se fundamenta no fato de que ao estabelecer a mútua concordância para o encetamento do dissídio coletivo, a jurisprudência traça novos contornos ao poder normativo conferido na Constituição. Este somente poderá ser postulado, na atualidade, desde que os sindicatos envolvidos esgotem as negociações prévias em busca da convenção coletiva, tendo estas restado infrutíferas. E após comprovado esse fato os interessados de comum acordo invoquem a sentença normativa, a qual somente poderá ser outorgada perante o pleito comum.

Na realidade, o que o legislador constituinte indireto desejou (autor da emenda à Carta), ao contrário do legislador constituinte originário, direto, portanto, foi exaltar a negociação coletiva. Com isso tornou mais difícil ao sindicato o acesso ao poder normativo, fazendo com que efetivamente as partes busquem a solução de seus conflitos, ou seja, das categorias representadas, se esforçando para isso, ao invés de simplesmente ingressarem em juízo mediante demanda.

Em suma, afasta-se a litigiosidade anteriormente mais fácil na área do coletivo trabalhista, dando-se lugar e destaque especial à autocomposição. Somente a vontade do conjunto de sindicatos envolvidos é que dará ensejo à postulação, para tanto, atendida uma nova condição para essa ação, esta de ordem constitucional, a  concordância dos envolvidos.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 948, semana 12 a 18 de março de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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