O
Direito Coletivo do Trabalho, após a nova redação
dada ao artigo 114, § 2º da Constituição,
modificou-se radicalmente. A Emenda nº 45/2004 estabeleceu a
obrigatoriedade de concordância dos sindicatos para o ensejo da
propositura da ação de dissídio coletivo. A
situação é incomum na processualística
vigente, especialmente em se tratando de feito litigioso, pois a
concordância da outra parte somente era dispensada nos
procedimentos de jurisdição graciosa ou
voluntária.
Nas
demandas clássicas o réu é alcançado pela
ação e determinada a sua citação para que
responda ao processo. Em momento anterior à emenda
constitucional, nas ações de dissídio coletivo,
encerradas as negociações (estas obrigatórias),
estava apto, em termos materiais, o sindicato suscitante a ingressar
com a postulação judicial. Inaugurava-se, dessa forma, a
possibilidade de resposta jurisdicional, a qual no substrato de direito
coletivo, envolvia o poder normativo. Desde 1943 a sistemática
era essa.
O
requisito básico para tornar apto o sindicato suscitante para a
ação coletiva era a frustração das
negociações, essa sim, uma das condições da
ação. Sem a obediência e atenção a
essa exigência os dissídios coletivos não eram
julgados em seu mérito, posto que extintos, conforme a
jurisprudência dominante.
A
FAEP, contestando dissídio coletivo da agropecuária
encetado pelos trabalhadores rurais, argüiu preliminar invocando o
novo entendimento da Constituição Federal, exigente de
que deve haver o comum acordo dos sindicatos, suscitante e suscitado, a
fim de que possa a ação ser recebida e examinada, isto
é, se forme e defina o poder normativo, o qual atinge e submete
a todos os membros das categorias envolvidas.
O
Regional reconheceu a tese levantada em defesa, estipulando o
acórdão a extinção do feito sem o
julgamento do mérito. Todavia, referida decisão sofreu
recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo este, por sua
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por
unanimidade, relator o Ministro Carlos Alberto Reis de Paula
(RODC-16007/05), negado provimento ao referido recurso dos obreiros.
A
relevância do julgado, confirmador da decisão do
acórdão regional, se fundamenta no fato de que ao
estabelecer a mútua concordância para o encetamento do
dissídio coletivo, a jurisprudência traça novos
contornos ao poder normativo conferido na Constituição.
Este somente poderá ser postulado, na atualidade, desde que os
sindicatos envolvidos esgotem as negociações
prévias em busca da convenção coletiva, tendo
estas restado infrutíferas. E após comprovado esse fato
os interessados de comum acordo invoquem a sentença normativa, a
qual somente poderá ser outorgada perante o pleito comum.
Na realidade, o
que o legislador constituinte indireto desejou (autor da emenda
à Carta), ao contrário do legislador constituinte
originário, direto, portanto, foi exaltar a
negociação coletiva. Com isso tornou mais difícil
ao sindicato o acesso ao poder normativo, fazendo com que efetivamente
as partes busquem a solução de seus conflitos, ou seja,
das categorias representadas, se esforçando para isso, ao
invés de simplesmente ingressarem em juízo mediante
demanda.
Em
suma, afasta-se a litigiosidade anteriormente mais fácil na
área do coletivo trabalhista, dando-se lugar e destaque especial
à autocomposição. Somente a vontade do conjunto de
sindicatos envolvidos é que dará ensejo à
postulação, para tanto, atendida uma nova
condição para essa ação, esta de ordem
constitucional, a concordância dos envolvidos.
Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br
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