As Implicações da Lei
n.º 6.260/75 na Atual Lei n.º 8.212/91


A Lei n.º 6.260 de 1975 instituiu o Plano de Custeio e Benefício para o produtor rural com área de terra superior a 01 (um) módulo rural ou utilizasse empregados.

Com a revogação da referida Lei, muitas implicações ocorreram, uma vez que o produtor rural contribuiu a partir de 1975 até 1991 nos termos ali definidos e regulamentados pelos Decretos n.os 77.514/76, 79.575/77 e 83.924/79.

Para melhor compreensão assim definimos:

  • De 1976 a 1979 – empregador rural era o produtor rural que sendo ou não proprietário, utilizava empregados fixos ou eventuais ou explorava área igual ou superior ao módulo rural da região.

  • O Decreto n.º 83.924/79 alterou a definição de empregador rural. Permaneceram como segurados obrigatórios apenas quem utilizasse empregados. Aqueles que em dezembro de 1979 estivessem com suas contribuições anuais regulares, poderia permanecer no Plano de Benefícios/Custeio, mesmo sem empregados ou área inferior ao módulo rural. Aqueles que não estivessem com as contribuições regulares só permaneceriam como contribuintes obrigatórios desde que enquadrados como empregadores rurais pela utilização de empregados.

  • A partir da vigência do Decreto n.º 83.924/79, os produtores rurais enquadrados como empregadores, por força do módulo, retornaram à condição de regime de economia familiar nos termos da Lei complementar n.º 11/71, até a entrada em vigor das Leis n.os 8.212 e 8.213/91, que os enquadrou como segurados especiais.

  • Os produtores rurais que continuaram utilizando empregados ou utilizaram posteriormente, são enquadrados como contribuintes – individuais, (empregadores) segurados obrigatórios, com recolhimento de contribuições mensais, após formalização da inscrição junto ao INSS.

  • As contribuições no período 1975 a outubro de 1991 eram anuais, com alíquota de 1,44% do total apurado da produção rural comercializada no exercício anterior. Eram fixados os limites mínimo e máximo de 120 a 1.200 salários mínimos vigentes no mês de dezembro do exercício.

Fazemos estes esclarecimentos considerando algumas ocorrências que nos chegam as conhecimento, onde produtores rurais identificados como contribuintes no Cadastro Nacional e Informações Sociais, estão sendo orientados a regularizarem suas contribuições na condição de empregadores, embora suas situações devam ser definidas nos termos do Decreto n.º 83.927/79.

Portanto, recomendamos a atenção dos Sindicatos, para evitar que produtores rurais sejam conduzidos a recolhimentos indevidos na condição de segurados obrigatórios e inadimplentes. Estas situações devem merecer análise individual, conforme as legislações citadas.

João Cândido de Oliveira Neto

Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 948, semana 12 a 18 de março de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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