A
Lei n.º 6.260 de 1975 instituiu o Plano de Custeio e Benefício para o
produtor rural com área de terra superior a 01 (um) módulo rural ou
utilizasse empregados.
Com
a revogação da referida Lei, muitas implicações ocorreram, uma vez
que o produtor rural contribuiu a partir de 1975 até 1991 nos termos
ali definidos e regulamentados pelos Decretos n.os 77.514/76, 79.575/77
e 83.924/79.
Para
melhor compreensão assim definimos:
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De
1976 a 1979 – empregador rural era o produtor rural que sendo ou
não proprietário, utilizava empregados fixos ou eventuais ou
explorava área igual ou superior ao módulo rural da região.
-
O
Decreto n.º 83.924/79 alterou a definição de empregador rural.
Permaneceram como segurados obrigatórios apenas quem utilizasse
empregados. Aqueles que em dezembro de 1979 estivessem com suas
contribuições anuais regulares, poderia permanecer no Plano de
Benefícios/Custeio, mesmo sem empregados ou área inferior ao
módulo rural. Aqueles que não estivessem com as contribuições
regulares só permaneceriam como contribuintes obrigatórios desde
que enquadrados como empregadores rurais pela utilização de
empregados.
-
A
partir da vigência do Decreto n.º 83.924/79, os produtores
rurais enquadrados como empregadores, por força do módulo,
retornaram à condição de regime de economia familiar nos termos
da Lei complementar n.º 11/71, até a entrada em vigor das Leis
n.os 8.212 e 8.213/91, que os enquadrou como segurados especiais.
-
Os
produtores rurais que continuaram utilizando empregados ou
utilizaram posteriormente, são enquadrados como contribuintes –
individuais, (empregadores) segurados obrigatórios, com
recolhimento de contribuições mensais, após formalização da
inscrição junto ao INSS.
-
As
contribuições no período 1975 a outubro de 1991 eram anuais,
com alíquota de 1,44% do total apurado da produção rural
comercializada no exercício anterior. Eram fixados os limites
mínimo e máximo de 120 a 1.200 salários mínimos vigentes no
mês de dezembro do exercício.
Fazemos
estes esclarecimentos considerando algumas ocorrências que nos chegam
as conhecimento, onde produtores rurais identificados como contribuintes
no Cadastro Nacional e Informações Sociais, estão sendo orientados a
regularizarem suas contribuições na condição de empregadores, embora
suas situações devam ser definidas nos termos do Decreto n.º
83.927/79.
Portanto,
recomendamos a atenção dos Sindicatos, para evitar que produtores
rurais sejam conduzidos a recolhimentos indevidos na condição de
segurados obrigatórios e inadimplentes. Estas situações devem merecer
análise individual, conforme as legislações citadas.
João
Cândido de Oliveira Neto
Consultor
de Previdência Social
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Boletim Informativo nº 948,
semana 12 a 18 de março de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná |
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