PODER
JUDICIÁRIO RECURSO
ORDINÁRIO TRT-PR-79010-2006-020-09-00-7(RCCS) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, em que são recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE MARINGÁ E SINDICATO RURAL DE ASTORGA e recorrido V. F. I. RELATÓRIO Da decisão de fls. 273/278, que julgou improcedentes os pedidos, recorrem os autores. Pedem que o réu seja condenado ao pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, honorários de advogado de 20% sobre o valor da condenação e custas processuais. Procurações às fls. 35 e 37/38. Custas recolhidas (fl. 293). Contra-razões apresentadas (fIs. 297/311). Procuração à fI. 225. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Lei Complementar nº 75/93.(1) II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. Os documentos de tIs. 312/319 são admitidos apenas como subsídios jurisprudenciais. 2. MÉRITO Contribuição Sindical Trata-se de ação originária da Justiça Estadual Comum que, diante da Emenda Constitucional nº 45, de 09 de dezembro de 2004, declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada (fl. 354). Os autores, na qualidade de entidades sindicais representativas da categoria econômica da agropecuária em caráter nacional, estadual e municipal, propuseram ação de cobrança de contribuição sindical em face do réu, alegando ausência das contribuições relativas aos anos de 1998 a 2002. Em defesa (fls. 215/224), o réu arguiu preliminares de incompetência em razão da matéria e de carência de ação por falta de interesse processual. Superadas as preliminares, requereu que a ação fosse julgada parcialmente procedente com a declaração da prescrição quanto às contribuições dos anos de 1998 e 1999 e, assim não se entendendo, pediu a redução do valor das contribuições apresentado pelos autores, dos anos de 1998 a 2002, que se revelam abusivos e devem ser adequados aos percentuais legais. Ou seja, o valor do principal deve ser acrescido de multa de 2% ao ano e juros de mora de 1% ao mês, pelo índice da TR (taxa referencial), de forma simples e não capitalizada. As preliminares restaram rejeitadas. No mérito, o pedido foi julgado improcedente. A fundamentação foi no sentido de que, embora os editais concernentes aos recolhimentos das contribuições sindicais tenham sido publicados em jornal de notória e ampla circulação, no domicílio do réu, o julgador não conseguiu ler o teor daqueles apresentados às fls. 120 e 122, dos dias 29 de maio e 1º de julho de 1999, entre outros, mesmo com boa vontade e com o uso de "lupa". Por considerar que a publicação do edital tem a finalidade de possibilitar que seu teor chegue ao conhecimento da parte interessada e pela ilegibilidade constatada, o julgador concluiu que a obrigação legal não restou devidamente atendida, pelo que as contribuições sociais postuladas não seriam exigíveis. Nas razões recursais, os autores transcrevem arestos jurisprudenciais do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, com entendimento de que o artigo 605 da CLT (2), que trata da necessidade do edital tão-somente como forma de prestação de contas e como ato posterior ao recolhimento das contribuições, encontra-se derrogado pelo Decreto-lei 1.166/71 e pela Lei 8.847/94, que dispõem, respectivamente, sobre enquadramento e contribuição sindical rural e sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -ITR, e dá outras Providências. Como segundo argumento recursal, os autores alegam que o fato de apenas dois editais estarem ilegíveis não vicia os demais, que foram publicados em datas alternadas, no prazo fixado pela lei, fazendo chegar ao conhecimento do réu que sua contribuição sindical rural deveria ser paga até determinada data, sob pena de sofrer o competente processo judicial de cobrança. Asseveram, ainda, que o réu não impugnou os editais e a notificação extrajudicial de cobrança de fls. 176/178, que lhe deu ciência de que estava inadimplente com suas contribuições sindicais. Não procede o argumento dos recorrentes de que a regra contida no art. 605 da CLT teria sido derrogada e que se destinava à prestação de contas da entidade sindical. A interpretação razoável que se extrai da norma é no sentido de exigir das entidades sindicais a devida publicidade do recolhimento da contribuição, como forma de dar ciência ao contribuinte de que deverá proceder ao recolhimento, devidamente individualizado, e legitimar o ato de cobrança. O comando legal não leva à interpretação de que se trata de obrigação de dar publicidade para prestação de contas, como sugerem os recorrentes. Até porque, falam em publicação até 10 dias antes da data fixada para depósito bancário, o que, por óbvio, não guarda qualquer relação com prestação de contas. O Decreto-lei 1166/71 regulamenta a cobrança da contribuição sindical rural e em nenhum de seus artigos faz referência à publicação de edital, tampouco procurou revogar ou derrogar o artigo 605, da CLT. Da mesma forma, a Lei 8.847/94 que dispõe sobre ITR e trata de questão referente à necessidade ou não de publicação de editais. Os documentos apresentados às fls. 70/130, relativos a avisos de cobrança sindical publicados no Diário Oficial, em que os autores figuram como emitentes e, como destinatários, os produtores rurais classificados como empresários ou empregadores rurais, no âmbito nacional, estadual e municipal, atendem a regra do art. 605 da CLT , de que as entidades sindicais devem promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jomais de maior circulação local e até dez dias antes da data fixada para o depósito bancário. Considerando que a Confederação, a Federação e os Sindicatos publicaram o aviso de cobrança no Diário Oficial por três vezes, não se pode admitir que a publicação da cobrança não atingiu sua finalidade simplesmente porque duas delas foram apresentadas em cópia ilegível. Embora as duas publicações não estejam legíveis, a terceira, de fl. 121, possibilita verificar que a cobrança da contribuição teve vencimento em 21 de julho de 1999. Por outro lado, os documentos de fls. 46/67 atendem o disposto no art. 606 da CLT, uma vez que foram emitidos pelo Ministério do Trabalho e do Emprego e atestam a existência de débito de contribuições sindicais pelo réu, relativas aos anos de 1998 a 2002. Esses documentos e a notificação extrajudicial de cobrança, apresentada pelos autores às fls. 176/178, não foram impugnados, pelo que se tem como devidas as contribuições sindicais postuladas. Essa conclusão é corroborada pela tese da defesa, em que o réu não negou que deve e limitou-se a alegar a prescrição em relação às parcelas devidas nos anos de 1998 e 1999 e, assim não se entendendo, requereu a redução dos valores dos anos de 1998 a 2002. Observadas as regras dos arts. 605 e 606 da CLT, quanto à publicidade da cobrança da contribuição sindical e à exigibilidade da dívida, resta analisar a controvérsia pertinente aos encargos acrescidos ao valor do principal. Tomando como exemplo o valor apurado para o ano de 2002 (fl. 67), verifica-se que, na forma do artigo, do DL.166/71(3), o cálculo observou a regra do artigo 600 da CLT , que se encontra inserido no capítulo das penalidades e que prevê que o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10% nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqiiente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ficando o infrator isento de outra penalidade. Considerando que as guias de recolhimento que constituem a dívida foram elaboradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que o réu não logrou êxito em desconstituí-Ios ou mesmo em justificar os critérios de cálculo que alega ser o correto, reputo válidos os valores lançados nas guias apresentadas pelos autores, merecendo destacar que ainda não foram acrescidos de correção monetária. Como consequência, na forma do artigo 3º, § 1º e art. 5º, da IN TST nº 27, de 16 de fevereiro de 2005 (4), que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, inverto o ônus da sucumbência e condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais já recolhidas pelos autores. Reformo parcialmente, para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, na forma discriminada nos documentos de fls. 49, 53, 58, 62 e 67, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas processuais já recolhidas. Pelo que, ACORDAM os Juízes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO e, no mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o réu ao pagamento das contribuições sindicais referentes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, na forma discriminada nos documentos de fls. 49, 53, 58, 62 e 67, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e em custas processuais já recolhidas, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2007. MARLENE T.
FUVERKI SUGUIMATSU
NOTAS (1) I - Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - Manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção; XIII -intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de Direito Público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. (2) Art. 605. As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. (3) Art 9º Aplicam-se aos infratores deste Decreto-Lei as penalidades previstas nos artigos 598 e 600, da Consolidação da Leis do Trabalho. (4) Art. 3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Art. 5º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. |
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Boletim Informativo nº 947,
semana 5 a 11 de março de 2007 |
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