Execução
e Embargos |
A Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, altera vários dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, especialmente no que concerne ao processo de execução. Objetiva a nova legislação, ao que se observa, dar maior celeridade às cobranças judiciais. De notar-se na nova lei o desdobramento da execução de título extrajudicial, estabelecendo o legislador uma fase de efetivação da penhora e outra apropriada para o oferecimento de defesa pelo executado. Anteriormente, enquanto a penhora de bens (móveis, imóveis e outros) não se perfazia, isto é, não se achando ainda garantido o juízo da execução, não haveria a possibilidade do pretenso devedor oferecer defesa. Em certas situações criadas pela doutrina, agasalhadas mais tarde na jurisprudência dos tribunais, as partes sob alegações especiais utilizavam-se das chamadas exceções de pré-executividade. Tais medidas indiretas de defesa, ao debaterem situações cruciais relativas ao título da dívida, tornaram-se comuns na processualística, até porque o atingido pela execução ficava à mercê da penhora, para poder oferecer os embargos. Decorriam daí conseqüentes desdobramentos de medidas judiciais estranhas ao processo de execução ou embargos estabelecendo embaraços reconhecidos. Modernamente, o devedor não precisa aguardar a intimação do ato de penhora, conforme a lei antiga, para poder ingressar com a sua defesa, a qual se manifesta através de incidental de embargos. Isso ocorre porque o procedimento de realização da penhora faz-se independente do andamento do feito executivo. Trata-se de fases desdobradas, distintas, autônomas dentro do procedimento. Nesse exato sentido o artigo 738 da lei nova, o qual estabelece que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação". Assim, o prazo de defesa do devedor não mais precisa esperar a realização da penhora e natural intimação desta, para que no prazo de dez dias, ingressasse com embargos. Basta a citação, como ocorrente em qualquer procedimento comum, para que possa surgir o oferecimento de defesa, na atualidade com prazo alargado para quinze dias. Conta-se o prazo da juntada do mandado de citação aos autos. Insista-se, não mais da intimação da penhora. O executado terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sabendo-se que no diploma anterior esse prazo era de 24(vinte e quatro) horas, cuja exigüidade foi reconhecida pelo legislador. Poderá também, em incidente analogicamente assemelhado à purgação da mora, nos termos do artigo 745-A, no mesmo prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exeqüente e, depositando 30% (trinta por cento) do valor sob execução, onde se inclui custas e honorários, requerer o pagamento do restante em 6(seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros. Tal faculdade do devedor não depende de aquiescência do credor, pois esta decorre da lei. Trata-se de emenda parcial da mora, adaptada ao processo executivo, eis que aplicada classicamente em locação e alienação fiduciária. No concernente à penhora e outros incidentes importantes da execução/embargos a legislação recente introduziu importantes mudanças, especialmente no que tange ao aceleramento do conjunto penhora, avaliação e arrematação. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
|
|
Boletim Informativo nº 947,
semana 5 a 11 de março de 2007 |
VOLTAR |