RECURSO ORDINÁRIO - TRT-PR- 79016-2005-020-09-00-3 (RCCS)
Recorrente: CONFEDERAÇAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL-CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ -FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA E C. L. B.
RecorridOS: OS MESMOS
RELATOR: JUIZ BENEDITO XAVIER DA SILVA
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇAO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ -PR, sendo Recorrentes CONFEDERAÇAO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL-CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ -FAEP e SINDICATO RURAL DE MARIALVA E C. L. B. (recurso adesivo) e Recorridos, OS MESMOS.
I. RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 322/326, complementada pela decisão resolutiva de embargos de fls. 350/351, ambas proferidas pelo Exmo. Juiz Luiz Alves, que rejeitou integralmente os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a este Tribunal.
As autoras, postulam a reforma da r. decisão em relação à contribuição sindical e honorários advocatícios, conforme razões no recurso ordinário às fls. 355/364.
Custas recolhidas à fl. 365.
Contra-razões apresentadas pelo réu às fls. 372/386.
Em recurso adesivo, o réu postula a reforma da r. sentença quanto aos honorários advocatícios (fls. 387/399).
Depósito recursal não foi efetuado.
Contra-razões apresentadas pelas autoras às fls. 403/405.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário das autoras -Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil- CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná -FAEP e Sindicato Rural de Marialva, e do recurso adesivo do réu - C. L. B., bem como das respectivas contra-razões.
2. MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As autoras recorrem da r. sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de contribuição sindical, argumentando, em síntese, que os editais dados como ilegíveis pelo juízo singular apenas foram juntados em formato de papel “A4” para melhor acomodá-los ao caderno processual.
Com razão.
As autoras (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP, SINDICATO RURAL DE MARIALVA) intentaram a presente ação de cobrança de contribuição sindical em face do requerido (C. L. B.), argumentando que não foram realizados os pagamentos das contribuições sindicais rurais compulsórias relativas aos anos de 2003 e 2004, somando o montante de R$ 765,01 (setecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), atualizado até 31.10.2005. Postularam o pagamento desta quantia acrescida de juros, correção monetária e multa (art. 600, da CLT), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram aos autos, dentre outros documentos, os Demonstrativos da Constituição do Crédito por Imóvel -exercícios de 2003 e 2004 e respectivas Guias de Recolhimento (fls. 32/39) e editais publicados referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 (fls. 45/103).
Em defesa (fls. 161/196), o réu informou que é agricultor, proprietário de imóvel rural na região, argumentando, em síntese: a) ausência de lançamento do débito, inexigibilidade do mesmo e falta de interesse de agir; b) ofensa ao art. 605 da CLT e art. 282 do CPC; c) falta de notificação; d) inconstitucionalidade da cobrança; e) excesso de cobrança; f) ofensa ao princípio da vinculação dos tributos.
O MM. Juízo aquo decidiu (fls. 324/326):
“ Alega o réu, às fls. 163, que não ocorreu o lançamento regular, diante da ausência de comprovação de notificação do débito através de guias nos termos que a lei determina.
Os autores, já na exordial, às fls. 05, item “2”, afirmaram que enviaram as guias para recolhimento, as quais foram recebidas pelo réu.
O réu não alega, expressamente, que não tenha recebido as guias enviadas pelos autores, sendo que os demonstrativos dos créditos foram juntados aos autos, e não desconstituídos.
Ademais, vencidos os prazos para recolhimento de todas as contribuições que são objeto de cobrança, os autores promoveram a notificação extrajudicial, conforme comprovado nos autos, não havendo nestes notícia de insurgência do réu na esfera administrativa.
Os editais foram publicados, inclusive em jomal de notória e ampla circulação no domicílio do réu, conforme comprovado pelos documentos juntados aos autos, não desconstituídos.
Embora não desconstituídos os editais, o Magistrado que ora profere esta sentença, mesmo com a maior boa vontade possível, utilizando-se inclusive de lupa, não logrou êxito em sua tentativa de ler o teor dos editais de fls. 77, 78 e 79, dos dias 14, 15 e 16/04/03, entre outros.
A obrigatoriedade de publicação de edital, além do Diário Oficial, em jornal de ampla circulação local, tem por fim social que o mesmo tenha possibilidade de chegar ao conhecimento do interessado, fim este que não é alcançado com a publicação de edital ilegível.
Assim, declara o Juízo que não foi cumprida a determinação legal de publicação em jornal de ampla circulação local, uma vez que a publicação efetuada é ilegível.
Reconhecido o não cumprimento da obrigação legal relativa à publicação de editais, restam prejudicadas as demais alegações posta pelas partes nos autos, não sendo necessária a manifestação expressa do Juízo, sobre cada uma, já que a ausência do requisito mencionado importa em inexigibilidade do débito objeto de cobrança, ainda que pela via ordinária.
Assim, inexigíveis os créditos alegados, não reconhece o Juízo sejam devidas as contribuições sindicais postuladas e, portanto, indeferem-se todos os pedidos formulados.
Os honorários, como acessórios, seguem a sorte do principal, além do que nestes autos não se configura a única hipótese de cabimento de honorários advocatícios no processo do trabalho, lei 5584/70, no qual não é aplicável o princípio da sucumbência, pelo que indeferem-se.”?
Data venia, a decisão merece reforma.
A competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito relativo à cobrança de contribuição sindical não mais se discute, em razão da nova redação do art. 114 da CF/88, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45/2005.
A contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT é aquela compulsória para todos que pertençam à categoria econômica ou profissional, independentemente de filiação ao sindicato. Não se confunde, portanto, com a contribuição confederativa referida no art. 8º, IV da CF/88, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na sua cobrança.
Seu recolhimento é anual, e, ante os termos do art. 149 da Carta Política, possui indiscutível natureza tributária, o que lhe remete ao atendimento de normas e princípios de ordem pública, como requisitos essenciais de validade.
A legitimidade das autoras para a presente ação de cobrança, encontra amparo no art. 24 da Lei 8.847/94, em razão da transferência da capacidade tributária da Receita Federal para as mesmas (CNA).
Nestes termos, os Tribunais Regionais do Trabalho já vêm decidindo:
“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - OBRIGATORIEDADE – A contribuição sindical rural patronal, instituída pelos arts. 578 e seguintes da CLT e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 1.166/71, possui natureza tributária e, portanto, é obrigatória, independente de filiação sindical. Referida contribuição é cobrada de todos os proprietários rurais, pessoa física ou jurídica, incidindo, portanto, sobre uma categoria profissional, a dos produtores rurais. (TRT 15ª R.-RO 0632-2005-073-15-00-4-(6033/06) -7ª C.-ReI. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita - DOESP 17.02.2006 -p. 38) JCLT .5
Conforme se extrai dos autos, o réu não desconstituiu os documentos juntados às fls. 32/39 (Demonstrativo de Constituição de Crédito e Guias de Recolhimento), limitando-se à impugná-Ios em defesa. O mesmo ocorrendo em relação aos comprovantes de entrega da notificação extrajudicial (fls. 153), carreados com intuito de demostrar que nem na esfera administrativa o réu se manifestou.
Assim, tem-se que não houve recolhimento das contribuições sindicais dos exercícios de 2003 e 2004, nos termos e valores constantes nos documentos às fls. 32/39, totalizando R$765,01 (setecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), atualizado até 31.10.2005.
Para que a cobrança da contribuição sindical seja legítima, um dos requisitos de validade a ser atendido, é o da publicidade do ato e para esta finalidade, o artigo 605 da CLT determinou: “As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
Conforme a prova documental nos autos, a publicidade foi atendida.
O réu possui endereço na cidade de Maringá – PR, mas a propriedade rural geradora da contribuição sindical em tela, tem endereço na cidade de Marialva- PR (fls. 32/39).1
De acordo com a “Relação de jornais de circulação diária em todos os municípios do Paraná”, juntada pelas autoras às fls. 40/44, são jornais de circulação diária em Maringá e Marialva: a Gazeta do Povo, a Folha de Londrina e o Diário do Norte do Paraná.a
Verifico então, que na Gazeta do Povo, foi publicado edital referente aos exercício de 2003 e 2004, durante 3 dias cada um, conforme se vê às fls. 66/72. Na Folha de Londrina foi publicado edital relativo ao exercício de 2004, também durante 3 dias, às fls. 81/84. Às fls. 76/80, observa-se publicação de edital referente ao exercício de 2003, durante 3 dias, todavia, lLEGÍVEL. Enquanto o Diário do Norte do Paraná, publicou edital referente aos exercícios de 2003 e 2004, às fls. 95/100, também durante 3 dias cada um.
Fora isso, também há publicação de edital no Diário Oficial do Paraná e Tribuna do Norte - Diário do Paraná.
Desta forma, foi publicado edital de cobrança da contribuição sindical em 3 jornais de circulação diária nas cidades de Maringá e Marialva, restando atendido, a meu ver, o requisito insculpido no art. 605, da CLT.
Não me parece acertado dizer que a publicação do edital às fls. 77, 78 e 79 é ilegível, pois o que efetivamente está ilégível é a cópia xerografada em folha de papel de formato A4 e não o teor do edital, conforme posteriormente se verifica nos documentos juntados às fls. 346, 347, 344.
Outrossim, ainda que o tamanho das letras não possibilite a leitura dos editais referidos, é possível verificar que a publicação se deu na “Folha de Londrina”, nos dias 14, 15 e 16 de abril de 2003, sendo suficiente tais informações para se verificar a autenticidade dos documentos, até porque, NÃO HOUVE IMPUGNAÇAO DO RÉU NO PARTICULAR.
Ante todo o exposto, MERECE REFORMA a r. sentença, para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical dos exercícios de 2003 e 2004, conforme documentos juntados com a inicial.
Outrossim, consta pedido na petição inicial, de pagamento da contribuição sindical acrescida de juros, correção monetária e multa do art. 600, da CLT, que passam a ser analisados, em razão do que dispõe o art. 515, do CPC:
O art. 600, caput, da CLT dispõe:
“O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181,de 11.12.1974).
A Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, no artigo 1º, caput, transferiu para a Receita Federal a competência de administração de receitas arrecadadas pelo INCRA, sem alterar o disposto no art. 600 da CLT:
“É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa”.
Estabeleceu ainda no art. 2º:
“As receitas de que trata o art. 1º desta lei, quando não recolhidas nos prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e cobradas pela União com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês e calculados sobre o valor atualizado, monetariamente, na forma da legislação em vigor;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, monetariamente, sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido pago;
III – encargo legal de cobrança da Dívida Ativa de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando for o caso. Parágrafo único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.”1
A Lei 7.799/89 alterou apenas a legislação tributária federal (débitos para com a Fazenda Nacional), estabelecendo no artigo 61, caput:
“Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho de 1989, na forma deste artigo.”
Por sua vez, a Lei 8.847, 28 de janeiro de 1994, atribuiu à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional do Trabalhadores na Agricultura (Contag) as receitas que especifica, dentre elas, a que se refere o art. 600, da CLT:
“Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do art. 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:
I- Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
II- Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.”
O art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42) dispõe:
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
MARIA HELENA DINIZ anota que a revogação tácita ocorre “quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela anterior”, assim, para que se verifique a revogação, a incompatibilidade não pode ser duvidosa.
A manutenção da contribuição sindical, encontra-se autorizada, sem qualquer alteração de seu conteúdo e sanções. Em outras palavras: a norma celetária foi recepcionada pela atual Constituição Federal, conforme insculpido no seu artigo 149, caput: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
As chamadas contribuições sociais de interesse de categorias profissionais, na observação de HUGO BRITO MACHADO, têm natureza parafiscal:
“As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as contribuições de seguridade social, ostentam nítida função parafiscal. Destinam-se a suprir de recursos financeiros entidades do Poder Público com atribuiçõe específicas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido de que dispõem de orçamento próprio.
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas devem constituir receita nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias, quanto contribuições de seguridade social constituem receita no orçamento da seguridade de que o art. 165, § 3º, da Constituição. São, portanto, nitidamente parafiscais.”
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas devem constituir receita nos orçamentos das entidades representativas dessas categorias, quanto contribuições de seguridade social constituem receita no orçamento da seguridade de que o art. 165, § 3º, da Constituição. São, portanto, nitidamente parafiscais.”
“A contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
Não se trata, é bom insistir neste ponto, de destinação de recursos arrecadados. Trata-se de vinculação da própria entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, com o contribuinte. O sujeito ativo da relação tributária, no caso, há de ser a mencionada entidade.
A esta conclusão se chega através da interpretação do artigo 149, combinado com o art. 8º, inciso IV, da vigente Constituição. Realmente, este último dispositivo estabelece que a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. A contribuição prevista em lei, no caso, é precisamente a contribuição social a que se refere o art. 149, restando claro, portanto, que a ressalva está a indicar a entidade representativa da categoria profissional, ou econômica, como credora das duas contribuições. Uma, a contribuição fixada pela assembléia geral, de natureza não tributária. A outra, prevista em lei, com fundamento no art. 149 da Constituição, é a espécie de contribuição social de que se cuida.?
Há quem sustente que a contribuição referida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal é uma espécie de tributo, em relação à qual não se aplica o princípio da legalidade. Não nos parece que seja assim. Preferimos entender que se trata de contribuição de natureza não tributária, em tudo idêntica à contribuição cobrada por qualquer associação civil.”
Por último, é de se acrescentar ainda:
A competência e a legitimidade conferida à Fazenda Nacional pela Lei 8.022/90, para a arrecadação da contribuição sindical, não tem o condão de transmudar a sua natureza de contribuição social para imposto em sentido restrito.
Cada espécie de tributo e de contribuição social regem-se por normas autônomas. Assim, a norma que estabelece competência e legitimidade à Fazenda Nacional para arrecadar, além de seus tributos, a contribuição sindical, com relação a estas, dado a sua natureza secundária, instrumental e operacional, não afeta e nem altera as normas autônomas (primárias) de cada ramo do sistema legislativo estruturante (princípios da racionalidade e especialidades das leis).
Desta forma, a norma especial não pode ser revogada por lei de outro mecanismo, que não se afigura compatível quanto ao destino das respectivas arrecadações. Seria, a meu juízo, um equívoco dar às normas especiais e comuns a mesma exegese, alcance e aplicabilidade, quando possuem métodos, princípios e finalidades diversas.
Esta, a meu ver, é a logicidade do nosso sistema jurídico. Isto vale dizer, que o primado de cada ramo do Direito lhe garante a sua coerência. Registre-se que o sistema da comunicação das normas se restringe ao conteúdo e à natureza dos direitos e deveres nelas encerrados, o que por óbvio, afasta a pretensa e ilimitada extensão e força revogatória da Lei 8.022/1990.
Por conseguinte, o princípio “Iex posterior derogat priori” aplica-se tão-somente quando se tratar de normas da mesma categoria, sob pena de não se preservar o sentido, a unidade e a finalidade do sistema jurídico nos seus mais diversos seguimentos.
Extrai-se, portando, que não houve revogação do art. 600, da CLT, já que a contribuição sindical no se insere no conceito de tributo federal devido à Fazenda Nacional.
Do exposto, pode-se concluir o seguinte:
a) A contribuição sindical é parafiscal e não tem como destinatário o Estado. Tem por objetivo atender as finalidades das entidades a que se destina. É uma intervenção do Estado no domínio econômico em favor de entidades criadas com objetivos sociais.
b) Fica fora do alcance da Lei 8.022/90 a contribuição sindical, quanto às penalidades referidas no seu artigo 2º, dada a sua natureza de contribuição parafiscal.A
c) A Lei 8022/90 aplica-se apenas quanto à transferência da atribuição para arrecadar.
d) A contribuição sindical, em razão de sua finalidade, não pode receber o mesmo tratamento dado aos tributos e as contribuições sociais destinadas aos entes públicos, que prestam serviços públicos. No caso, as entidades sindicais prestam serviços às respectivas categorias profissionais.
e) Portanto, o art. 600 da CLT, como norma especial, não se encontra em desconformidade com os princípios e regras que regem o sistema jurídico e nem revogada por norma tributária propriamente dita.
Destarte, o não-recolhimento da contribuição sindical enseja o acréscimo da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, segundo o disposto no art. 600, caput, da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71. 2. As alterações concernentes à competência para a administração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8.022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24, II) e Lei 9.393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º). 3. O não-recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT. 4. Recurso especial provido. (REsp 705879/PR; RECURSO ESPECIAL 2004/0167149-0. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Relator(a) p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 -PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 08.08.2005 p. 198)
Ante todo o exposto, é devida a multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical.@
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$ 765,01 atualizado até 31.10.2005, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
As autoras postulam a reforma da r. sentença que indeferiu os honorários advocatícios, argumentando que a Lei 5.584/70 é inaplicável à demanda, por tratar-se de ação de cobrança de contribuição sindical e não reclamatória trabalhista.
Com razão.
Em atendimento à Instrução Normativa nº 27/05 do C. TST, quando os horários advocatícios forem objeto de discussão em ações cuja competência originária era da justiça comum, tem-se que são devidos pela simples sucumbência (art. 5º).
No caso, a sucumbência do réu decorre do acolhimento dos pedidos formulados na inicial, em razão da reforma imposta por este E. Tribunal. Assim, devidos os honorários advocatícios em favor das autoras.
Por outro lado, atentando-se para o fato de que foi dado à causa o valor de R$765,01 (setecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), bem como em razão do que dispõe o §3º do art. 20 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de R$153,00 (20% sobre o valor da condenação).
Assim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$153,00 (cento e cinqüenta e três reais), com esteio no §3º do art. 20 do CPC.
Isto posto, DOU PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso das autoras, para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$765,01 atualizado até 31.10.2005, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical e pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais).
RECURSO ADESIVO DO RÉU
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS0
O réu pretende, em seu recurso adesivo, a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos da inicial e a condenação, das autoras, no pagamento de honorários advocatícios.
Conforme já decidido no recurso ordinário das entidades sindicais, foi dado provimento ao apelo para condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$ 765,01 atualizado até 31.10.2005, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical.
Quanto aos honorários advocatícios postulados pelo réu, indefiro, com fundamento no entendimento já exposto no item “honorários advocatícios” do recurso das autoras:
“Em atendimento à Instrução Normativa nº 27/05 do C. TST, quando os honorários advocatícios forem objeto de discussão em ações cuja competência originária era da justiça comum, tem-se que são devidos pela simples sucumbência (art. 5º).
No caso, a sucumbência do réu decorre do acolhimento dos pedidos formulados na inicial, em razão da reforma imposta por este E. Tribunal. Assim, devidos os honorários advocatícios em favor das autoras.”
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário das autoras e recurso adesivo do réu, bem como das respectivas contra-razões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DAS AUTORAS para, nos termos do fundamentado: a) condenar o réu ao pagamento da contribuição sindical dos exercícios de 2003 e 2004, no valor de R$ 765,01 atualizado até 31.10.2005, acrescida da multa prevista no art. 600 da CLT; e b) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais). Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do réu.
Custas invertidas, a serem recolhidas pelo réu, no importe de R$ 18,36 (dezoito reais e trinta e seis centavos).
Intimem-se.
Curitiba, 30 de janeiro de 2007.
BENEDITO XAVIER DA SILVA
Juiz relator