Acidadania é elemento básico da Constituição, pois fundamentalmente assegura a preconizada “sociedade livre, justa e solidária”, conforme a vontade do legislador de 1988. Forma, juntamente com a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa, o conjunto de fatores que espelham com exatidão o teor do estado democrático de direito. Tais dispositivos são contemplados na introdução da Carta, em seu primeiro artigo, capitulados como princípios fundamentais. Na realidade, todos os direitos assegurados ao cidadão não teriam sentido não fosse o contido no inciso XXXV, do artigo 5º., determinante de que nenhuma lesão ou ameaça de direito será excluída da apreciação do Judiciário. Na seqüência, vê-se o axioma de que a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essas amarras e mecanismos definem o pleno funcionamento do conjunto constitucional, pois qualquer direito lesado terá uma ação judicial correspondente assegurando o exame do ato dito ilegal e a conseqüente reparação.
Os poderes da União embora independentes são harmônicos entre si, conforme princípio expresso, porém, apenas esse fato não ensejaria ao Judiciário a possibilidade de exame de qualquer lesão de direito a ele submetido. Foi preciso a estipulação do enunciado relativo ao livre acesso ao Judiciário para que se operasse a plena garantia constitucional dos direitos de cidadania e outros enumerados na norma legal comum. Não se circunscreve a proteção apenas a atos administrativos ou de qualquer outra natureza, pois, ela se amplia para impedir que a própria legislação ordinária, isto é, infraconstitucional, esteja a violar ou infringir direitos assegurados, não importando sua origem. Nesse sentido a declaração de inconstitucionalidade de lei, mediante ação própria, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A norma que se choque com os princípios emanados da Carta estará nulificada, cabendo ao Judiciário o reconhecimento e o decreto dessa nulidade, por inconstitucionalidade. Assim, os atos legislativos submetem-se ao exame de sua legalidade constitucional sob pena de se extinguirem acaso não haja identificação com os pressupostos institucionais.
Na atualidade, sequer o esgotamento das vias administrativas é exigido, conforme ditava antiga doutrina, podendo a parte sem delongas buscar a proteção da resposta jurisdicional. Não há mais empecilhos ou dificuldades para que o prejudicado possa invocar em seu favor o livre acesso ao Judiciário. Deverá, no entanto, respeitar as exigências de ordem processual, as quais não tolhem o direito de livre acesso, mas apenas outorgam roupagem procedimental. Tais questões costumam ser abordadas pela legislação ordinária processual, exigentes de requisitos de admissibilidade pertinente a ações e recursos. Atendido pelo interessado a exigência meramente formal estará apto a obter resposta jurisdicional envolvendo a materialidade da postulação, pois nesse caso se ergue o princípio da independência do Judiciário para apreciação da lesão ou ameaça a direito. Trata-se enfim do instituto assegurador de todos os direitos individuais e coletivos contidos na Constituição de 1988, funcionando como instrumento de controle e executividade.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br