Supremo derruba exigência
do ADA antes do ano 2000

O Superior Tribunal Federal (STF) deu ganho de causa à Federação da Agricultura do Paraná (FAEP) no mandado de segurança contra a Instrução Normativa 67 de 1997 da Secretaria da Receita Federal que exigia a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) dos produtores rurais. A eliminação da exigência do ADA, contudo, só vale para o período de vigência da Instrução Normativa 67, de 1997 até a aprovação da lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000.

Como informa o escritório de advocacia Cal Garcia, que entrou com o mandado de segurança, a decisão judicial "beneficia, de imediato, todos aqueles que estejam albergados pelo âmbito de atuação da FAEP em processos administrativos e judiciais".

Com a lei 10.165, os produtores rurais passaram a ser obrigados a apresentar o ADA a partir de dezembro de 2000, valendo o mandado de segurança somente para o período anterior a essa data.

A FAEP entrou com mandado de segurança contra a apresentação do ADA por haver instituído por Instrução Normativa e não por lei, como deveria ser. Ainda hoje, a Federação defende a tese de que a referida declaração é uma inutilidade burocrática que dificulta a vida do produtor rural já assoberbado com muitas outras obrigações.

Sempre que o proprietário rural obtém isenção no Imposto Territorial Rural por ter declarado área de preservação permanente e reserva legal, fica obrigado a apresentar o Ato Declaratório Ambiental – ADA ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis- Ibama.

RECURSO ESPECIAL Nº 665.123 -PR (200410081897-1)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ - FAEP
RECORRIDO. FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR. DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTROS

EMENTA

TRIBUTARIO -IMPOSTO TERRIORIAL RURAL -BASE DE CALCULO

EXCLUSAO DA AREA DE PRESERV AÇAO PERMANENTE DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL DO IBAMA.

1. O Imposto Territorial Rural (TR) é tributo sujeito a lançamento por homologação que, nos termos da Lei 9.393196, permite da exclusão da sua base de cálculo a área de preservação permanente, sem necessidade de Ato Declaratório Ambiental do IBAMA.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no amigamento. Após o voto-vista do(a) Sr(a). Ministro(a) Castro Meira. a Turma. por unanimidade.

Deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin não proferiram voto, nos termos do Art. 162, Parágrafo 2º, do RISTJ.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON

Relatora


Boletim Informativo nº 946, semana 19 a 25 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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