PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO - TRT - SP - Nº 00270.2006.472.02.00-0
RECORRENTE:
B. de A. B.
RECORRIDA:
Confederação Nacional da Agricultura - CNA
RELATORA:
JUIZA WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA


EMENTA:

Ação de cobrança. Contribuição sindical rural. Embora estejam os ruralistas sujeitos ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR) - que tem a mesma base de cálculo da contribuição sindical rural (CSR), ou seja, o valor da terra nua (VTN), e o mesmo fato gerador (a propriedade) -, essa coincidência não induz bitributação, porquanto a CNA arrecada o tributo e repassa parte dele às demais entidades sindicais (art. 589 da CLT), mas nem por isso tem o poder de instituí-lo. Daí a impossibilidade de colisão com o art. 154, I, da Constituição Federal. Tampouco se configura bis in idem, já que a CSR é apenas espécie da contribuição social prevista no art. 149 da CF/88, que possui regime jurídico diferenciado, criado pela própria Carta Magna e que vincula a receita obtida a um órgão, fundo ou despesa. Essa destinação permite que a mesma hipótese de incidência (propriedade rural) seja válida e simultaneamente utilizada tanto para um imposto federal (ITR) como para uma contribuição social, como a CSR.

Recurso a que se nega provimento.

Irresignada com a r. sentença de fl. 36, proferida pela MM. 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano, que julgou procedente a ação de cobrança de contribuição sindical rural, recorre a ré, às fls. 53-56. Em síntese, invoca os artigos 8º, inciso IV, 145, parágrafo 2º, e 150, da Constituição Federal, sustentando haver previsão legal apenas para o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), nos termos da Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/2002, do que restaria ilegal a cobrança da referida contribuição sindical, com base no mesmo fato gerador.

Sem contra-razões, embora citada a recorrida, fl. 57v.

É o relatório.

VOTO

I – Juízo de admissibilidade.

Inicialmente, a propósito da remessa dos autos a este Regional, saliente-se que a reforma imposta pela Emenda Constitucional 45 transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação contra empregador, a teor do inciso III do artigo 114 da Constituição da República, verbis:

"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".

No mais, por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Contribuição Sindical Rural. Como relatado, insurge-se a recorrente contra a determinação de pagamento da contribuição sindical rural. Invoca os artigos 8º, inciso IV, 145, § 2º, e 150, da Constituição Federal, sustentando haver previsão legal apenas para o recolhimento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR), nos termos da Lei nº 9.393/96 e Decreto nº 4.382/2002, do que restaria ilegal a cobrança da referida contribuição sindical, com base no mesmo fato gerador

Sem razão, porém. A Contribuição Sindical do Empresário ou Empregador Rural é devida por todos os proprietários rurais pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividade econômica rural, observado o enquadramento sindical estabelecido nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.166, de 15/04/1971, com nova redação dada pelo art. 5º. da Lei 9.701, de 18/11/1998. Sob esses pressupostos legais é que a Confederação Nacional da Agricultura, envia para o contribuinte um boleto bancário, já preenchido, com o valor da contribuição. Assim é que a partir do exercício de 1997, conforme disposto no art. 24 da Lei n.º 8.847/94, a competência para administrar o processo de lançamento, arrecadação e controle da Contribuição Sindical do Empregador Rural passou a ser exercida pelo sistema sindical rural, sendo sua coordenação, em todo o País, conferida à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

Trata-se de espécie de contribuição social prevista no art. 149 da CF/88 e instituída pela CLT (arts. 578 e seguintes) e pelo Decreto-Lei 1.166/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural., cujo art. 1º assim dispõe:

Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

(...)

II- empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região:

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior a dois módulos rurais da respectiva região." (caput do artigo com redação dada pela Lei 9.701/98).

A capacidade tributária ativa (para arrecadar e fiscalizar) já foi do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (art. 4º do Decreto-Lei nº. 1.166/71), mas com o advento da Lei nº. 8.022/90, a arrecadação do tributo passou à alçada da Secretaria da Receita Federal (art. 1º). A Lei nº. 8.847/94, porém, por seu art. 24, I, retirou daquela Secretaria essa atribuição, ao estatuir:

"Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I – Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura-CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho-CLT".

De fato, em 18 de maio de 1998, a ora recorrida Confederação Nacional da Agricultura CNA celebrou convênio com a Secretaria da Receita Federal, cujo extrato, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/98 e posteriormente alterado por aditivo firmado em 31/03/99 (DOU 05/04/99), consigna :

"Cláusula primeira. Mantidas todas as cláusulas do Convênio celebrado em 18 de maio de 1998, a Secretaria da Receita Federal fornecerá, adicionalmente, à Confederação Nacional da Agricultura as informações cadastrais e econômico-fiscais constantes da base de dados do Imposto Territorial Rural – ITR, referente ao ano de 1990, atualizados, de forma a possibilitar, em caráter suplementar, o lançamento e a cobrança de contribuições administradas pela CNA, a que alude o art. 24 da Lei 8.847/94, relativas ao exercício de 1997."

Dessa forma, da CNA passou a ser, a partir de 1997, a função de arrecadar a contribuição sindical rural, já que, cessada a competência da Receita Federal, pela Lei 8.847/94, a atividade arrecadadora deveria automaticamente retornar à situação contemplada no art. 606 da CLT. Daí a sua legitimação ativa para propor a presente ação de cobrança, que afasta qualquer questionamento quanto à ingerência de entidades sindicais de graduação inferior. Nada a alterar.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso da empresa, mantendo integralmente a r. sentença originária. Custas inalteradas.

WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 945, semana 12 a 18 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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