Limitação de encargos
no financiamento rural

A Constituição atual traça os contornos da larga garantia à produção do campo. Basta a leitura atenta do artigo 187. Na realidade, a política de desenvolvimento do setor, mais tarde preconizada na Lei Agrícola, reafirma o compromisso do Estado com o desenvolvimento agrário. Em suma, a Carta de 1988 ratifica os princípios básicos outrora consagrados no Estatuto da Terra. A produção primária dos frutos da terra, já sabia o legislador dos idos de 1964, dependeria de política específica pública para o seu avanço. Daí o amplo leque de legislação antiga a dar amparo a esse progresso campesino.

Alguns elementos mostram-se fundamentais no exercício dessa política de fomento, firmando-se entre eles "os instrumentos creditícios e fiscais", ao lado dos "preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização", preceituados nos incisos I e II do dispositivo constitucional referido. A partir do determinado na Constituição qualquer legislação em contrário irá mostrar-se nula, por infringir a Lei Maior. Mas, acontece que a legislação infraconstitucional conseqüente, como a legislação ordinária anterior a 1988, simplesmente têm o mesmo sentido e orientação no viso do pleno avanço da agropecuária.

O crédito rural e os preços de garantia são ferramentas fundamentais para o esforço da produção. E, desde 1967 prevalece o Decreto-lei nº 167, recepcionado pela CF/88, o qual define os princípios. Nesse passo, constata-se que muitos dos encargos remuneratórios ou moratórios dos financiamentos comuns não se confundem com aqueles especiais ditos rurais. Trata-se da aplicação do artigo 5º (DL 167/67), o qual é posterior à Lei nº 4.595/64, mostrando-se específico para os títulos rurais, especialmente a cédula de crédito rural. Decorre daí a obrigatoriedade do Conselho Monetário Nacional fixar os juros contratuais a serem praticados em cada período de safra. Note-se que ocorrendo a omissão do CMN, prevalece a limitação de 12% ao ano imposta pela Lei da Usura (Dec. nº22.626/33). No caso de financiamento rural não é de aplicar-se a Súmula 596/STF, ante a sua excepcionalidade. A súmula prevalece para o crédito comum, em que não se aplica a limitação às instituições financeiras.

Por seu turno, da mesma forma, o parágrafo único do art. 5º, disciplina que em caso de mora, os juros sejam fixados no equivalente em até 1% ao ano. Em outros termos, somente são aplicáveis à cédula rural aqueles encargos previstos na lei de regência específica retratada no DL 167/67.

A questão mostra-se sempre atual porque todas as vezes que se examinam saldos devedores de financiamentos rurais, deverá ocorrer a completa adequação aos princípios emanados da lei regedora. Isso se dá até porque as relações continuadas como estas típicas dos financiamentos rurais permitem a revisão mediante ação própria. Além do mais, independentemente do nome que se dê às renegociações efetivadas pelo mutuário, se novação ou simples repactuação, permanecerá o direito de revisão judicial. A novação não convalida obrigações nulas ou contrárias ao direito. O defeito do ato jurídico poderá ser examinado a qualquer tempo, submisso apenas ao prazo prescricional. Encargos, cálculos e eventuais erronias poderão ser examinadas na litiscontestação, pois, tratando-se de débitos financeiros, é válida a apreciação judicial do negócio desde a sua origem até a data da sua exigência.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 945, semana 12 a 18 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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