Fórum Nacional da
Previdência Social

A Presidência da República lançou o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e, dentro dele, criou o Fórum Nacional da Previdência Social com o objetivo de discussão pela sociedade dos problemas existentes para o desenvolvimento da proteção providenciaria da população trabalhadora. Do mesmo deve participar também o segmento produtivo rural. O enfoque principal será encontrar soluções para controle do déficit que, segundo a área financeira aumenta a cada dia.

Portanto ao Fórum será transferida a responsabilidade pelas soluções dos problemas que se originam na própria legislação (Leis nºs 8.212 e 8.213/91 – respectivamente Custeio e Benefícios), além de problemas envolvendo a ordem organizacional e administrativa do Ministério da Previdência Social e Instituto Nacional de Seguro Social. Pretende o Executivo que ao final do ano de 2007, o Fórum apresente propostas, estudos etc que possam dar novo encaminhamento para a administração do sistema.

Vou me ater a aspectos que envolvem o sistema de previdência do segmento produtivo rural. Podem me perguntar: mas o sistema geral providenciario não é único; seja urbano ou rural? Sim! a legislação é a mesma; os conceitos e critérios não!

No que se refere a este segmento, incluindo empregados, empregadores e produtores denominados segurados especiais (exercendo atividade sem empregados), os questionamentos estão relacionados com a forma de contribuição e comprovação de atividade.

No que se refere ao enquadramento do produtor rural na condição de Segurado Especial com a utilização de documentação subjetiva para os fins a que se destina, propiciando a prática de fraude por pessoas ou entidades. Esta prática está aliada ao instituto da utilização informal de mão de obra. A possibilidade de identificação previdenciária na condição de produtor rural em regime de economia familiar, sem empregados contratados formalmente, permite a obtenção de aposentadorias por idade aos 55 e 60 anos (mulher e homem) e outros benefícios, ao conjunto da unidade familiar, sem que sejam exigidas aos contribuições previdenciarias recolhidas pelos demais trabalhadores, embora a Lei determine a comprovação de comercialização com contribuição direta ou através da sub-rogação.

Outro ponto a considerar refere-se a produtores que, não participantes do sistema Simples , como microempresário, recolhem contribuição incidente sobre o valor bruto da comercialização agropecuária. Esta contribuição é bem maior que a do microempresário urbano. Isto deve também merecer discussão e avaliação profunda. Por exemplo, a possibilidade da utilização de parte do recolhimento da contribuição de 2,1% (dois e um décimo por cento) para acesso a sua aposentadoria. O que se está constatando é que aquele que cumpre com a legislação não só previdenciaria mas também trabalhista, tem seus encargos sociais aumentados. E não estou falando do grande produtor e sim do pequeno e médio, que pelo tipo de atividade tem necessidade de contratar mão de obra.

Outra situação que deve merecer atenção, é a intenção do governo em definir enquadramento previdenciário, utilizando a legislação fundiária através do módulo fiscal, conforme consta do Projeto Lei nº 6.852/2006. Temos conhecimento da existência de produtores que, em extensão de terra menor que 04 (quatro) ou 02 (dois) módulos, respectivamente fiscal e rural, utilizam empregados; enquanto outros em áreas superiores trabalham só com o concurso dos membros da unidade familiar. Aplicar o conceito de enquadramento sindical para definir enquadramento previdenciário, é contrariar o preceito constitucional com a utilização de práticas casuísticas e fisiológicas, com a finalidade de obtenção de outras vantagens. Devemos, definitivamente, separar c assistencialismo da previdência. Esta última, como forma de seguro-social com contribuição direta.

Também a indefinição quanto a implantação do sistema de acompanhamento da atividade do trabalhador rural, com objetivo de proteção a saúde, está sendo questionado.

A instituição do documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, com implantação eletrônica, certamente trará só dificuldades como também problemas de relação de trabalho no meio rural. Exigir que o produtor rural pessoa física atenda as mesmas obrigações do empresário urbano é assunto para discussão profunda e isenta.

Também as alterações trazidas pela medida Provisória 316, para o meio rural devem ser melhor discutidas.

A contribuição do empregador rural, quanto a riscos ambientais do trabalho, é alíquota única 0,1% (um décimo por cento). Portanto a técnica médica pericial para identificação dos nexos e Epidemiológicos e Causal nas doenças e lesões que poderão refletir nas alíquotas. Deverá ser melhor definida no que se refere ao segmento rural.

Como último ponto, abordamos o serviço de reabilitação profissional do trabalhador rural, inexistente, mas que consta do programa do INSS. No passado este trabalhador quando encaminhado ao programa de reabilitação, era reabilitado para outra na área urbana que quase sempre resultava em marginalização, contribuindo para o êxodo rural. No momento em que o Ministério da Previdência Social pretende reativar este serviço através de convênios com empresas e entidades, estas situações deverão ser observadas.

Concluindo, informamos que estes temas foram levados a discussão no Conselho Nacional de Previdência Social, onde a sociedade está representada pelas mais diversas entidades sindicais. Muito pouco se avançou, embora os esforços de seus membros, desde sua instalação.

Não se valorizou esta representação. A intenção do legislador era de que o Conselho fosse o Fórum Permanente de discussão dos problemas da previdência social. O que se viu foi Ministros da Previdência Social, se não ignorando-o, dando ao mesmo limitada importância. Portanto, no momento que se instala o Fórum Nacional da Previdência Social, seria oportuno que as propostas, projetos etc, fossem encaminhadas ao referido Conselho, antecedendo a elaboração de atos para apreciação do Congresso Nacional. Esta seria uma forma de resgatar a importância institucional do Conselho, conforme estas competências:

  • estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões políticas aplicáveis a previdência social;

  • participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

  • apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;

  • apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;

  • acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

  • apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo se for necessário, contratar auditorias externa;

  • estabelecer os valores mínimos em litígio acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais;

  • elaborar e aprovar regimento interno;

  • aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas;

  • acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do cadastro nacional de informações sociais;

Vê-se portanto, que no momento em que se oportuna, através do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), a instalação do Fórum Nacional da Previdência Social, não se pode ignorar o Conselho Nacional de Previdência Social, como órgão de controle jurisdicional das decisões do Ministério da Previdência Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

João Cândido de Oliveira Neto
Assessor de Previdência Social e
Titular do Conselho Nacional de Previdência Social


Boletim Informativo nº 945, semana 12 a 18 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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