A culpa no acidente do trabalho

A partir da Constituição de 1988 o empregador passou a responder na hipótese da mais leve culpa por qualquer ato lesivo sofrido pelo empregado em função do trabalho. No antigo direito a responsabilidade se circunscrevia à prática do dolo ou da culpa grave. A doutrina mediava os graus de culpa, em grave, média e leve. Na atualidade, a partir de 1988, basta a existência da culpa, mesmo leve, ainda que omissiva, para que nasça o liame entre o fato e a obrigação indenizatória. Observe-se que a extensão do pagamento da indenização, no que concerne ao valor, envolve os danos materiais e os morais.

No caso de danos materiais, estes são demonstrados pela incapacidade plena ou parcial para o trabalho, decorrendo daí o efetivo prejuízo econômico para o acidentado. Trata-se da demonstração concreta do infortúnio, com repercussões efetivas, situação dependente de perícia, eis que somente essa prova técnica poderá esclarecer a respeito do alcance da redução ou perda da capacidade laboral. Também deverá ser estabelecido o nexo de causalidade entre o fato acidentário e a lesão. A demonstração da existência ou inexistência do dano material, seu alcance e gravidade, apontarão os contornos da futura indenização.

No que concerne aos danos mo rais, estes distinguem-se dos materiais porque envolvem a dor psíquica gerada, pois tratando-se o organismo de um todo sistêmico, a lesão anatômica ou funcional causada pelo acidente, menor ou maior, acarretará perturbação e desequilíbrio ao acidentado. A Carta de 1988 garantiu a indenização por danos morais, solucionando as divergências da doutrina. A temática da valoração do prejuízo moral é que tem ocupado os tribunais.

A seu tempo, o Superior Tribunal de Justiça avocou para si os excessos indenizatórios, seja para mais ou para menos, trazendo-os a patamares razoáveis próprios da moderação. Reiteradamente foram admitidos recursos especiais em hipóteses que questionem tais verbas. Modernamente, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, artigo 114, inciso VI, a competência dos feitos relativos a acidente do trabalho passou ao Judiciário Trabalhista. No que pertine a referida competência o STF a reconheceu no Conflito de Competência nº 7204/MG, no acato da alteração constitucional. Mas esse valor relativo à indenização moral, embora se louve em critérios quase sempre subjetivos, visa a punição do ofensor e a satisfação da vítima, harmonizando-se com as circunstâncias em que ocorreu o evento acidente e intensidade das lesões.

Observe-se que para a geração de responsabilidade ao empregador basta a ocorrência da omissão culposa, o que exige todos os cuidados na efetivação do trabalho. Assim, ao ser caracterizada a simples culpa leve como causa da responsabilidade indenizatória, deverá a empresa priorizar o treinamento de pessoal, bem como oferecer máquinas e equipamentos para que o labor seja realizado. A segurança, não importando o tipo de trabalho, deverá ser amplamente assegurada.

De relevante importância o fornecimento, uso e utilização dos equipamentos de segurança individual. Caberá à empresa a fiscalização da correta utilização desses equipamentos, pois a omissão, por mais leve que se apresente, tem redundado no reconhecimento do dever de indenizar. Surgem situações fáticas em que a culpa é concorrente. Em outras, exclusiva da vítima ou da empresa. Cada situação isolada dependerá sempre da demonstração probatória.

 

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 944, semana 5 a 11 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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