RECURSO ORDINÁRIO - TRT-PR- 79017-2006-661-09-00-3 (RCCS)
Recorrente:> CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS
Recorrida: V. C. C. J. X.
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS -ART. 605 DA CLT -A publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT, é imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança da contribuição sindical rural. Isto porque o lançamento e a notificação do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito tributário. Destarte, a publicação dos editais deve preceder ao recolhimento da referida contribuição, em conformidade com o princípio da publicidade dos atos, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. A veiculação de editais em jornais de grande circulação, atende ao princípio da publicidade, sendo cumprida no caso concreto. APLICAÇÃO DO ARTIGO 600 DA CLT -A contribuição sindical rural continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600, da CLT .Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, são devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT .Recurso a que se dá provimento.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL,provenientes da MMa 3a Vara do Trabalho de MARINGÁ-PR, em que são Recorrentes CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -CNA E OUTROS (02) e Recorrida V. C. C. J. X.
I-RELATÓRIO
Inconformados com a r. sentença de fls. 251/255, complementada pela decisão de embargos (fls. 262/263), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, recorrem os Autores a este E. Tribunal.
Em suas razões recursais de fls. 264/272, pretendem a reforma da decisão, alegando, em suma, que a Confederação tem a prerrogativa para a cobrança da contribuição sindical rural, mediante ação de cobrança, não se subjugando às diretrizes do procedimento administrativo e da Lei de Execuções Fiscais. Reiteram que a contribuição é compulsória e decorrente de lei. Requerem a reforma da r. sentença, para a condenação da Ré ao pagamento da contribuição sindical rural, com a inversão dos ônus sucumbenciais e o deferimento dos honorários advocatícios, no percentual de 20%.
Custas comprovadas (fl. 282/verso).
Juntam subsídios jurisprudenciais e documentos às fIs. 273/282.
Contra-razões apresentadas (tIs. 286/292).
Considerando-se o disposto no Provimento nº 01/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entendo que os interesses em causa não justificam a remessa prévia dos autos ao Ministério Público do Trabalho para manifestação.
II-FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE.
Argúi a Ré em contra-razões, preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que não foi observado o princípio da dialeticidade.
Sustenta que não houve impugnação específica do fundamento da sentença recorrida, que se apegou à falta de competência dos Recorrentes para efetuar o lançamento da contribuição sindical rural para poder cobrá-las dos agricultores.
A preliminar não merece acolhida.
Vigora no nosso ordenamento jurídico, em face da regra contida no inciso II do art. 514 do CPC, o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual cabe ao Recorrente infirmar os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão recorrida, possibilitando, assim, a impugnação da parte contrária.
Destarte, a parte recorrente precisa especificar a matéria impugnada, indicando as razões com que refuta a decisão para que se possa reexaminá-la.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:
“RECURSO -ADMlSSIBILlDADE -AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE -CONHECIMENTO -A ausência de razões ou de pedido de nova decisão tem por consequência a emissão de juízo de admissibilidade negativo. É que vige, em matéria recursal, o princípio da dialeticidade, à semelhança do que se dá em primeiro grau. Assim, a parte tem o dever de expor ao tribunal as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão ‘a quo’ deve ser modificada. Só assim se instala o imprescindível contraditório que, além de possibilitar que a parte contrária se manifeste, fixa os limites da jurisdição, em grau de recurso. A mera remissão às alegações anteriores não supre a exigência, até porque não são enfrentados os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de petição conhecido parcialmente.”(TRT 9ª R. -Proc. 08714-1997-663-09-00-0 -(00556-2004) -Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu -DJPR 23.01.2004).
No caso sob exame, porém, os Recorrentes pretendem reformar a decisão de primeiro grau no tocante à extinção do processo sem julgamento do mérito, calcada no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O recurso não é desprovido de fundamentação, apresentando os motivos justificadores do pedido de reexame, para análise do apelo e modificação da decisão recorrida. O processo do trabalho dispensa formalismo, considerando que se assenta no princípio da transcendência.
O recurso não está dissociado das razões de decidir, ao contrário, refuta os fundamentos do julgado de origem, citando a legislação que entende aplicável, bem como a jurisprudência. Assim, entendo que restou atendido o requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do Código de Processo Civil, aplicável no Processo do Trabalho, nos termos da OJ nº 90 da SDI-2 do C. Tribunal Superior do Trabalho, de aplicação analógica.
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, bem como das contra-razões, regulares e tempestivas.
CONHEÇO, também, dos subsídios jurisprudenciais, porém NÃO CONHEÇO dos documentos juntados às fls. 274/282, por extemporâneos.
2. MÉRITO
2.1. INTERESSE PROCESSUAL -COMPETÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
Não se conformam os Autores com a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem o exame do mérito, diante da falta de competência tributária dos Recorrentes para efetuar o lançamento da contribuição sindical rural, concluindo que: “não havendo nos autos prova do regular lançamento do tributo através de guias de lançamento da contribuição sindical emitidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (lNCRA) e, tampouco, a certidão expedida por autoridade do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 606 da CLT, extingue-se o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.” (fl. 254)./p>
Esta E. Turma analisou caso semelhante, nos autos TRT - PR-79001-2005-096-09-00-4, em que foi Relator o MM. Juiz Luiz Celso Napp, merecendo transcrição o seguinte trecho:
“Não há que se falar em aplicabilidade da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), uma vez que de ação de execução não se está a tratar, mas sim de ação de cobrança.
À CNA, pessoa jurídica de direito privado, não cabe a constituição do crédito tributário, executável de imediato, pelo procedimento da Lei 6830/80. De modo que a presente ação de cobrança destina-se justamente à constituição do título executivo apto a permitir a satisfação do crédito dos Autores. Nesse sentido é o seguinte julgado:?
“APELAÇAO CÍVEL -CONTRIBUIÇAO SINDICAL RURAL - CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DE NATUREZA TRIBUTARIA - CREDOR QUE não TEM ATRIBUIÇAO PARA CRIAR TÍTULO EXECUTIVO NEM ESTÁ LEGITIMADO A SOCORRER-SE DA EXECUÇÃO FISCAL , INSTITUÍDA PELA LEI 6.830/80 -PROCESSO DE CONHECIMENTO ADEQUADO PARA COBRANÇA DESSE CRÉDITO -FALTA DE INTERESSE PARA AGIR AFASTADA -RECURSO PROVIDO. Malgrado a natureza tributária da contribuição parafiscal, nem por isso as pessoas privadas autorizadas a receber esse tributo podem criar título executivo nem estão legitimadas a promover a execução fiscal instituída pela Lei nº 6.830/80 (art. 1º). A falta de título executivo, cobra-se o débito tributário por meio de processo de conhecimento, destinado à constituição dele; sendo este o caminho próprio para tal cobrança.” (Ap. Cív. 2004.013855-2/0000-00 -Rio Brilhante. 2a T. Cív. ReI. Jorge Eustácio da Silva Frias. Julg. 31/05/05).
Sob esse aspecto, não prospera o entendimento de que a emissão de certidão pelo Ministério do Trabalho e Emprego configura pressuposto de admissibilidade da ação de cobrança, por desnecessário qualquer título constitutivo da dívida.
A par do acima exposto, o artigo 606, caput, da CLT faz referência a “ação executiva” que, conforme já explicitado, não é o caso dos presentes autos. Portanto, não se exige a apresentação de certidão expedida pelo MTE para ajuizamento de ação de cobrança de contribuição sindical.
Mesma sorte não assiste ao Recorrente quanto ao requisito do artigo 605 da CLT. Ao contrário do alegado, não houve revogação de nomeado artigo pelo Decreto-lei 1166/71, uma vez que não consta desse diploma legal qualquer menção à matéria.
Tampouco a Lei 8847/94 que, em seu artigo 24, caput e inciso I, retirou a competência sobre a administração da contribuição sindical rural da Secretaria da Receita Federal, trouxe modificações ao contido no artigo 605 da CLT. Há sim a necessidade de publicação de editais em jornal de grande circulação, antes da propositura de ação de cobrança, sob pena de violação do princípio da publicidade dos atos da Administração e da segurança jurídica. “(TRT -PR- 79001-2005-096-09-00-4-ACO-27857-2006-publ-29-09-2006).!
O art. 605, da CLT, dispõe que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário”.
O entendimento prevalecente do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido de que a publicação dos editais, prevista no artigo 605 da CLT, é imprescindível para a validade do procedimento relativo à cobrança da contribuição sindical rural. Isto porque o lançamento e a notificação do contribuinte são exigências legais para a constituição do crédito tributário. Destarte, a publicação dos editais deve preceder ao recolhimento da referida contribuição, em conformidade com o princípio da publicidade dos atos, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. Importante destacar que não existe no Decreto-lei nº 1.166/71 e na Lei nº 8.022/90 qualquer disposição nova a respeito da revogação do art. 605 da CLT ou em relação à publicação de editais ou mesmo sobre sua desnecessidade.
O descumprimento das formalidades legais de notificação do contribuinte sobre o lançamento do crédito tributário, disposto no Código Tributário Nacional e da publicidade dos editais, exigidos na lei trabalhista, caracteriza a falta de interesse de agir e a impossibilidade jurídica do pedido. A ausência das condições da ação acarreta, conseguintemente, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, as seguintes ementas:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL -RECOLHIMENTO -NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS -ART 605 DA CLT - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO- PUBLICAÇÃO, NO DIÁRlO OFICIAL -NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO DA LEI. O recurso especial não merece ser conhecido no que tange ao pretendido reconhecimento da revogação do artigo 605 da CLT pelo Decreto-lei nº 1.166/71 e pelo artigo 24 da Lei nº 8.847/94, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo v. Acórdão recorrido, motivo pelo qual ausente o prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão impugnada, apto a viabilizar a pretensão recursal. O artigo 605 da CLT dispõe que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 ( dez) dias da data fixada para depósito bancário “. A publicação de editais, a teor dispositivo acima referido, é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento da contribuição sindical, como medida de cumprimento do princípio da publicidade, acolhido no ordenamento jurídico pátrio. A publicação dos editais no Diário Oficial não tem a virtude de cumprir o comando inserto no artigo 605 da CLT. Exsurge claramente da leitura do aludido dispositivo que essa publicação deve ocorrer “nos jornais de maior circulação local”, a fim de que possa ser conferida a publicidade no grau requerido pelo ato. Dessa forma, conquanto o Diário Oficial seja veículo oficial da informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal. Agravo regimental improvido. “ (STJ
-AGA 200401593801 - (640347 PR) -2ª T. -Rel. Min. Franciulli Netto -DJU 30.05.2005- p. 00303).
“APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - PUBLlCAÇÃO DE EDITAIS -INTELlGÊNCIA DO ART. 605 DA CLT - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE -NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO -1. O Decreto-Lei nº 1.166/71 e a Lei nº 8.847/94 não revogaram o art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a necessidade de publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário. II 2. A publicação dos editais no Diário Oficial não supre a exigência prevista no art. 605 da CLT: pois não pode ser considerado jornal de grande circulação. 3. O art. 37 da Constituição Federal preconiza o princípio da publicidade dos atos, razão pela qual a publicação de editais deve ser anterior ao recolhimento da contribuição sindical rural. 4. Para que a contribuição sindical rural possa ser exigida, o contribuinte deve ser previamente notificado da existência da dívida (art. 142 c/c 145, CTN). 5. Apelação do réu provida, com a declaração da extinção do processo sem julgamento do mérito, restando prejudicadas as matérias objeto da apelação dos autores. “ (TAPR -AC 0262510-1 -(224956) - Chopinzinho -6ª C.Civ. -ReI. Juiz Luiz Carlos Gabardo -DJPR 10.12.2004).
O fim principal do artigo 605 da CLT é tornar público e notório o ato de exigibilidade da contribuição. Com a publicação dos editais em jornais de circulação local, circunscritos à esfera de competência da entidade sindical, o ato de cobrança torna-se legítimo.
Na hipótese vertida, os Autores cumpriram o requisito da publicidade dos editais para tornar exigíveis as contribuições sindicais objeto de cobrança na presente demanda, conforme se observa às fls. 42/132.
Em que pese o julgamento sem o exame do mérito, é cabível a reforma, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), que autoriza o tribunal, ao contrariar a sentença terminativa, julgar o mérito sempre que a instrução esteja completa e a causa pronta para julgamento, como na hipótese em comento.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, REFORMO, para condenar a Ré ao pagamento das contribuições sindicais devidas nos anos de 2004 e de 2005. PROVEJO, nestes termos.
2.2. MUL TA DO ARTIGO 600 DA CLT
Quanto aos encargos decorrentes do inadimplemento da obrigação, algumas considerações devem ser feitas.
O art. 600 da CLT dispõe:
“O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.“
A contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. Disciplina, expressamente, a Lei nº 8.383/91, sobre as atualizações de tributos administrados e devidos à Receita Federal e, em seu artigo 98, dispõe sobre os dispositivos legais que por ela foram revogados não incluindo, contudo, o art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na espécie, aplica-se o § 2º, do art. 2º, da LICC: “Lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a Lei anterior”.
Portanto, são devidos os encargos pelo atraso no recolhimento da contribuição sindical rural nos termos do art. 600 da CLT.
Nesse sentido a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS -MULTA -JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ART. 600, DA CLT-ART. 59, DA LEI 8383/91-
1. O ART. 600, §§ 1º E 2º DA CLT DISPÕE: “ AR7: 600 -O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EFETUADO FORA DO PRAZO REFERIDO NESTE CAPÍTULO, QUANDO ESPONTÂNEO, SERÁ ACRESCIDO DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS 30 (TRINTA) PRIMEIROS DIAS, COM O ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO) POR MÊS SUBSEQÜENTE DE ATRASO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1 % (UM POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, FICANDO, NESSE CASO, O INFRATOR, ISENTO DE OUTRA PENALIDADE -§ 1º -O montante das, cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. 2. A Lei nº 8.383/91. em seus arts, 59, §§ 1º e 2º e 98, prevê: “Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês- calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. § 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (..) Art. 98. Revogam- se o art, 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357. de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4, 729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” 3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal. 4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei 8383/91 que trata de matéria diversa. Qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma. 5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as Leis revogadas esclarece a “mens legis“ sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”, inserção diversa da que foi engendrada pela Lei 8383/91, consoante dispõe seu art. 98: “Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.” 6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal ‘a quo’ pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei 8.383/91, porque a Lei 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação. 7. lmpende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto. a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao ‘status quo ante ‘. 8. Infere-se, assim, que a edição da Lei 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei 1.166/71. 9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: RESP 619. 172-SP, Relator Min. José Delgado, DJ de 27.09.2004, RESP 315919/MS, ReI, Min. Garcia Vieira, DJ em 05/11/2001 e RESP 423131/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ em 02/12/2002. 10. Recurso Especial conhecido e provido. “ (STJ -RESP 200302226894 - (616084 PR) -1ª T. -Rel. Min. Luiz Fux -DJU 30.05.2005- p. 00223). Cabe ressaltar, por oportuno, que não se justifica que o contribuinte que recolhe o tributo (contribuição sindical) espontâneamente, fora do prazo legal, seja penalizado com os encargos descritos no artigo 600 da CLT, não havendo razão, portanto, para ficar isento da multa o contribuinte que, não tendo recolhido o tributo, teve de ser demandado no Poder Judiciário a fim de adimplir a supracitada contribuição.
Os juros e a correção monetária são devidos a contar da data do vencimento da obrigação e não da propositura da ação de cobrança, haja vista tratar-se de contribuição sindical devida em datas especificamente previstas na lei, prazos estes que não podem ser desconsiderados por este Juízo. Deve-se observar, portanto, o disposto no artigo 600 da CLT. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios da tabela da assessoria econômica deste E. Tribunal. PROVEJO, nestes termos.
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com base no art. 20, § 4º, do CPC, a r. sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios, a serem pagos pela parte autora ao procurador da Ré, no valor de R$ 500,00. Em razões de recurso, os Autores pugnam a condenação da Ré, no percentual de 20%, em razão da inversão da sucumbência.
No que tange aos honorários advocatícios, inaplicável “in casu”, a disposição contida na Lei nº 5.584/70, por não se tratar esta demanda, de típica reclamação trabalhista que envolve empregados e empregadores.
Ao contrário, trata-se de Ação de Cobrança, atualmente integrante da competência da Justiça do Trabalho, diante das alterações do art. 114, da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional, mas que deve ser tratada à luz da disposição civil. O C. TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, que em seu artigo 5º estabelece:
Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. “
Portanto, condeno a Ré, sucumbente no objeto da presente ação, a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
REFORMO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar de não conhecimento argüida pela Ré em contra-razões e CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES, bem como das contra-razões. CONHECER, também, dos subsídios jurisprudenciais, porém NÃO CONHECER dos documentos juntados às fls. 274/282, por extemporâneos. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para, nos termos da fundamentação: a) condenar a Ré ao pagamento das contribuições sindicais devidas nos anos de 2004 e de 2005, com os encargos previstos no artigo 600 da CLT; b) deferir honorários advocatícios, no percentual de 15%, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Custas invertidas, a serem suportadas pela Ré. Intimem-se.
Curitiba, 06 de dezembro de 2006.
ARNOR LIMA NETO
Juiz Relator