Entrou em vigor no dia 22 de janeiro a MP 351, que cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI). A MP reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) decorrentes da aquisição de edificações e ampliou o prazo para pagamento de impostos e contribuições previdenciárias.
O Art. 9º da MP altera os art. 30 e 31 da Lei 8.212/91, prorrogando a data dos recolhimentos previdenciários para o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
Art 9º, Inciso I: a empresa é obrigada a:
Alínea b: recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;
Inciso III: a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 (contribuição sobre a comercialização da produção rural – FUNRURAL), até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento.
O prazo para o recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS também foi prorrogado:
Art.18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
A MP 351 foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União no dia 22/01/2007.