Autonomia e unicidade
dos sindicatos

De início foram as corporações profissionais que compunham os interesses de cada grupo, buscando manutenção ou melhoras nas condições de trabalho. A organização se fazia por atividade. Mais tarde, com o advento da era industrial no mundo, foram lentamente criados os sindicatos e a clássica divisão entre categorias obreiras e econômicas. Sempre a atividade comum entre os membros da entidade foi o elemento definidor para a existência da categoria.

No Brasil, no ano de 1943, data do início de vigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os sindicatos passaram a existir de maneira organizada, pois a legislação, ao passo que lhes dava guarida, também sistematizava sua existência. Porém, os mantinha sob certo controle do Executivo, através da participação efetiva, na época, pelo Ministério do Trabalho. O desligamento do sindicalismo do Poder Executivo deu-se de forma plena após a Constituição de 1988, quando estes passaram a plena autonomia. E, foi a autonomia do sindicato talvez a maior consagração do instituto do sindicalismo nacional, eis que, a partir daí deixou de existir o atrelamento deste com o Estado.

As categorias que se organizam em sindicatos, quer sejam profissionais ou empregadores, podem, de forma livre e independente, apresentar e reivindicar os seus interesses, o fazendo dentro da lei, mas com uma autonomia jamais vista em momento a anterior a 1988. Desejou o legislador constituinte dotar o sistema de um sindicalismo independente, que pudesse com suas legítimas aspirações e reivindicações, embora ligadas inicialmente à idéia de corporação, colaborar de forma efetiva com o desenvolvimento do país, pois, ao defender as aspirações das categorias específicas, estariam fortalecendo o desenvolvimento geral, embora tenham partido inicialmente do interesse privado. Enfim, categorias profissionais e patronais fortes significam avanço, pois, resolvendo as suas dificuldades próprias, por via de conseqüência, estarão militando naturalmente em favor da economia geral.

Mas, é certo que, a par dessa independência dada aos sindicatos, inclusive para a sua criação, a Constituição de 1988 gerou alguns mecanismos que devem ser observados, a fim de que não se instale a confusão no sistema. Dessa maneira, ao assegurar a autonomia sindical, preceituou também, ao lado dela, a unicidade, ao vedar a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria econômica ou obreira, na mesma base territorial, mas outorgou aos próprios trabalhadores ou empregadores interessados a definição dessa base territorial, a qual não pode ser inferior à área de um Município. É o que se acha estatuído no artigo 8º., inciso II.

Aunidade ou unicidade sindical expressa o conceito fundamental de que não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria, estabelecendo a base territorial mínima equivalente à área de um Município. Evita com isso a duplicidade de representações diversas da mesma categoria econômica ou profissional. Garante a Carta a representação pelo sindicato anterior e, dessa forma, combina e harmoniza a autonomia sindical com a unicidade, pois não impede a criação de novos sindicatos, desde que estes obedeçam os critérios da unicidade.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 943, semana 29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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