PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO - RO- 01831.2006.087.02.00-4
Recorrente:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
RecorridA:
M. M. J.
RELATORA :
JUÍZA Ivani Contini Bramante

EMENTA:

IMPOSTO SINDICAL – RURAL – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 10, §2º, ADCT/CF-88, LEI 8.847/94, ARTS. 7º e 142 DO CTN, ART. 606 DA CLT e LEI 9.393/96, ART. 17.

Mediante compilação do DIAT, que é o documento que representa o lançamento do ITR, a Confederação Nacional da Agricultura realiza procedimento administrativo reconhecido em lei e expede a guia para recolher a contribuição sindical rural, pois a base de cálculo desta é o valor da terra nua, por sua vez definida no CAFIR. Assim, as guias emitidas pela Confederação referida substituem, nos termos da lei, a certidão emitida pelo Ministério da Agricultura, daí a sua natureza de título extrajudicial, dispensando a ação de conhecimento.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de fls. 216/8, que extinguiu o processo sem exame do mérito, recorre a reclamante, fls. 222/31 buscando afastar a falta de interesse processual, argumentando ser a via adequada a ação de cobrança da contribuição sindical rural.

Custas, fls. 251.

Contra-razões, fls. 255/62.

V O T O

Conhecimento

Conheço do recurso, bem como das contra-razões.

Fundamentação

Trata-se de ação de cobrança de imposto sindical rural, modalidade parafiscal prevista no art. 578 e seguintes da CLT, recepcionados pela Constituição Federal, nos termos do art. 8º, IV.

O imposto sindical tem natureza tributária (CTN, art. 217) e se enquadra constitucionalmente como contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas, sendo que tal contribuição deve observar o disposto no art. 146, III, da Carta Magna (art. 149, caput).

Ora, o citado art. 146, III, estabelece a observância da Lei Complementar como norma geral em matéria tributária, com destaque para o lançamento (alínea "b").

Já o ADCT-CF/88, art. 10º, par. 2º, diz que a cobrança da contribuição sindical rural (imposto sindical) será feita juntamente com o imposto territorial rural e pelo mesmo órgão arrecadador, até ulterior disposição legal.

Por conseguinte, a leitura constitucional já permite extrair a exigência de lançamento e a possibilidade de lei posterior atribuir legitimidade diversa para a cobrança da contribuição sindical rural.

O lançamento está regulado no art. 142 do CTN, consistente no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o tributo e identificar o sujeito passivo, afora aplicar a penalidade, se for o caso.

A competência para a arrecadação era da Secretaria da Receita Federal (Lei 8.022/90) e foi delegada para a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), consoante Lei 8.847/94, a partir de 1997. A legalidade da delegação da arrecadação e fiscalização de tributos para as pessoas jurídicas de direito privado, como a CNA, fundamenta-se no art. 7º, §3º, CTN.

O art. 606 da CLT, por sua vez, estabelece que a contribuição sindical seria cobrada mediante ação executiva movida pelo ente sindical, valendo como título da dívida certidão fornecida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. No caso da contribuição rural, o título era fornecido pelo Incra (Decreto-lei 1166/71). Ocorre que, após a delegação à CNA, o Ministério da Agricultura deixou de emitir a certidão referida no art. 606 da CLT, a qual permitia a execução – portanto tinha a natureza de título executivo extrajudicial.

Firmou-se um convênio, permitindo a arrecadação da contribuição em tela, possibilitando à CNA o acesso ao CAFIR – Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Lei 9393/96, art. 17, II, e IN 20/98). Destarte, mediante compilação do DIAT, que é o documento que representa o lançamento do ITR, a CNA realiza procedimento administrativo reconhecido em lei e expede a guia para recolher a contribuição sindical rural, pois a base de cálculo desta é o valor da terra nua, por sua vez definida no CAFIR.

Assim, consoante a origem, as guias emitidas pela CNA substituem, nos termos da lei, a certidão emitida pelo Ministério da Agricultura, daí a sua natureza de título extrajudicial, dispensando a ação de conhecimento.

Ora, entendimento contrário, no sentido de que as guias da CNA não têm força executiva, por falta de competência para realizar o lançamento, não significaria que este pudesse ser realizado por ação de conhecimento.

É que, tal como explanado na origem, fl. 26, o crédito tributário tem fundamento na lei, a qual estabelece sua base de cálculo e sua alíquota; já o fato gerador e o sujeito passivo decorrem da inclusão do empregador no cadastro da SRF, sendo que a exigibilidade também é fixada legalmente. Daí ser prescindível o processo de conhecimento para constituir crédito tributário. Como corolário, se não fosse reconhecida válida a constituição do crédito tributário pela CNA, realizada nos estritos moldes legais, o crédito deveria ser havido por inexistente e não poderia ser exigido sequer por ação de cobrança.

Mantenho o decidido no primeiro grau de jurisdição.

Nego provimento.

Dispositivo

Em face do exposto, conheço do recurso e das contra-razões; no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação.

Ivani Contini Bramante
Juíza Relatora


Boletim Informativo nº 943, semana 29 de janeiro a 4 de fevereiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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