PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECURSO ORDINÁRIO - RO- 00305-2006-115-15-00-0
Recorrente:
A. d. h. m.
Recorrido:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
RELATOR :
JUIZ CLAUDINEI SAPATA MARQUES


RELATÓRIO

Contra r. sentença de fls. 263/274, que julgou procedente a ação de cobrança, recorre a requerida, às fls. 279/291. Sustenta a recorrente que a contribuição sindical tem natureza tributária, sendo que a autora não detém capacidade tributária outorgada por lei, ou seja, não é sujeito ativo da obrigação, uma vez que assim não definiu a Lei 8847/94/94 - que apenas extinguiu a competência da Receita Federal para a administração do tributo -, tampouco as edições legislativas anteriores (Decreto-lei nº 1166/71 e artigo 580 da CLT), sendo certo que o artigo 606 dispõe acerca apenas de legitimidade ativa para a ação de cobrança. Suscita, ainda, a inobservância do disposto no artigo 605 da CLT, quanto à publicação dos editais, e nos artigos 142 e 145 do CTN, que exigem a notificação pessoal. Aponta violação aos princípios da anualidade e da vedação à bi-tributação. Alternativamente, pugna pela não-incidência da multa prevista pelo artigo 600 da CLT. Prequestiona violação a dispositivos legais e constitucionais. Junta documentos às fls. 292/299.

Contrariedade às fls. 304/305.

Por força das alterações advindas da EC 45/04, os autos foram remetidos a esta Especializada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (despacho às fls. 311).

Nos termos dos artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste E. Regional, o processo não foi encaminhado à D. Procuradoria.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conheço dos documentos de fls. 292/299, apenas como supedâneo jurisprudencial.

Contribuição Sindical Patronal

Trata-se de feito oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, após a prolação da sentença de primeiro grau, em face do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, determinou a remessa dos autos à esta Especializada. Cumpre consignar que, diante da supracitada Emenda Constitucional, restou superado o entendimento de que a competência material da Justiça do Trabalho não alcançava a ação de cumprimento ou de cobrança da contribuição sindical patronal, o que resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 290 da SDI-1 do C. TST. Com efeito, a EC 45/2004 atribuiu expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as "ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores" (grifamos).

No mérito, decidiu a origem pela procedência do pleito inicial, contra o que se insurge a recorrente, ao argumento de que a contribuição sindical tem natureza tributária, sendo que a autora não detém capacidade tributária outorgada por lei, ou seja, não é sujeito ativo da obrigação, uma vez que assim não definiu a Lei 8847/94/94 - que apenas extinguiu a competência da Receita Federal para a administração do tributo -, tampouco as edições legislativas anteriores (Decreto-lei nº 1166/71 e artigo 580 da CLT), sendo certo que o artigo 606 dispõe acerca apenas de legitimidade ativa para a ação de cobrança.

Defende, portanto, que em nenhum momento, seja concomitantemente à capacidade atribuída ao INCRA, ou à Secretaria da Receita Federal, ou mesmo posteriormente, a União atribuiu "capacidade tributária" à requerente. Sem razão.

Em se tratando de contribuição sindical rural, devem ser consideradas algumas peculiaridades:

Inicialmente, a capacidade tributária ativa, por força do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, era atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), valendo como documento hábil as guias de lançamento emitidas por aquele Instituto (artigo 6º). Posteriormente, o artigo 1º da Lei nº 8.022/1990 transferiu a competência de administração da contribuição sindical rural para a Secretaria da Receita Federal (SRF), compreendendo as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento, e atribuiu legitimidade à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida. Porém, esta competência da SRF e legitimidade da PGFN cessou no dia 31.12.1996, diante do disposto no artigo 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994.

Assim, a partir do exercício de 1997, a competência de administração e arrecadação passou para a autora, que é a credora da contribuição sindical (e detém, portanto, capacidade tributária ativa), tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso I, da Lei 8847/94, e ainda o disposto no artigo 606 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

De outra face, aduz a recorrente que as entidades sindicais estão obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, por pelo menos três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para o depósito bancário, conforme dispõe o artigo 605 da CLT, o que teria inobservado a autora.

Todavia, como registrou o Julgador de origem, os respectivos editais foram publicados no Diário Oficial, ou seja, "a publicação se deu pelo meio mais eficaz possível" (fls. 265), considerando que a base territorial da CNA alcança todo o território nacional, restando até mesmo inviável exigir-se que a publicação se dê no local de domicílio de cada proprietário rural.

Quanto à suposta ofensa aos artigos 142 e 145 do CTN, no que se refere à necessidade de notificação pessoal, deve prevalecer a sentença recorrida, no sentido de que "Desnecessário se mostra ainda a notificação para constituição do devedor em mora. O artigo 587 da CLT prevê e estabelece que o recolhimento da contribuição sindical deve ser feita em janeiro de cada ano e o artigo 600 do mesmo diploma determina que o recolhimento fora do prazo é suficiente para que o devedor recolha a multa e os juros nos percentuais ali especificados" (fls. 268).

Não prospera também o pedido alternativo, quanto à não-incidência da cominação prevista do artigo 600 do Texto Consolidado, eis que a jurisprudência tem corroborado o entendimento esposado pela origem e nesta linha já decidiu o C. STJ :

"RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71.
2. As alterações concernentes à competência para a administração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8.022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24, II) e Lei 9.393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º).
3. O não-recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT.
4. Recurso especial provido." (Processo REsp 705879 / PR; Recurso Especial nº 2004/0167149-0, Primeira Turma, Data do Julgamento 19/04/2005, DJ 08.08.2005 p. 198).

Aponta a recorrente, ainda, violação ao princípio da vedação à bi-tributação e, sob tal aspecto, também devem prevalecer os argumentos lançados na sentença, a saber: "Ainda que a contribuição sindical tenha natureza compulsória (parafiscal), não se aplica o disposto no artigo 154 da Constituição Federal, pois este veda apenas a criação de impostos com a mesma base de cálculo. Desse impedimento estão, pois, excluídas as contribuições sindicais, até mesmo pelo que se infere do artigo 217 do Código Tributário Nacional."

Quanto à anualidade, ressalto apenas que, a teor do artigo 587 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical deve ser feito em janeiro de cada ano, sendo que, no caso vertente, não há discussão acerca da correção do valor apontado pela CNA.

Nego provimento.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins recursais, mantenho os valores arbitrados pela decisão recorrida.

CLAUDINEI SAPATA MARQUES
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 942, semana 22 a 28 de janeiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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