No dia 5 de janeiro foi editada a Lei nº 11.443/07, a qual altera parcialmente o Estatuto da Terra. Trata-se de modificações praticadas junto aos artigos 95 e 96, os quais respectivamente regulam o arrendamento rural e a parceria. Assim, a Lei nº 4.504/64 recebe atualização, eis que preceituada nova redação a alguns de seus dispositivos. O inciso V do artigo 95 passa a ter novo entendimento, conforme se constata: “Os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;”. Essa nova redação estipula maior clareza ao texto primitivo.
A ausência de notificação nos seis meses anteriores, por parte do proprietário, gera a caducidade do seu direito. Em verdade, não exercida a vontade manifesta, na forma apregoada em lei expressa, oportuniza-se a decadência do direito de agir. A matéria envolvente do direito de preferência examinada no inciso IV, do artigo 95, exige por parte do arrendador a cautela de manifestar-se em tempo hábil, comunicando ao arrendatário as propostas existentes, sob pena da prorrogação do contrato originário.
A questão lembra o direito renovatório, pertinente à locação de bem imóvel comercial, em que a mesma caducidade do direito tem lugar. Da mesma forma, querendo o proprietário explorar a gleba diretamente ou através de descendente, deverá proceder a notificação premonitória, sob pena de extinção do direito. Esse prazo, que se conta em até seis meses anteriores ao vencimento do contrato é fatal. O não exercício da notificação extrajudicial, seja no caso de uso próprio ou descendente, ou ainda, direito de preferência, extinguirá o direito do proprietário, ante a concretização da decadência.
A alínea “a”, do inciso XI, do artigo 95, também sofreu alteração em sua redação, prevalecendo assim: “limites de remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos;”. O texto antigo tratava a hipótese como “aluguel”, vocábulo esse afastado pela nova norma. Da mesma maneira extingue a locução “produtos colhidos”, para dar lugar apenas a “produtos”. Não existe mais a vinculação anterior circunscrita aos produtos colhidos.
Na mesma esteira, a alínea “b”, do mesmo inciso, suprime o termo locação, extirpando definitivamente o conceito de direito de locação até então incorporado no instituto do arrendamento. É o que se observa: “prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividades agrícolas”.
Por seu turno, a lei nova modificou também dispositivos atinentes à parceira rural, alterando alíneas do inciso VI, do artigo 96 do Estatuto da Terra. Com efeito, os percentuais de participação dos frutos da parceria agrícola, a quota parte máxima do proprietário, foi majorada, passando de dez por cento a vinte por cento, quando este concorre apenas com a terra nua. Oferecendo a terra preparada, o percentual transmudou-se de vinte para vinte e cinco por cento. Contribuindo com terra preparada e moradia, a lei atual estabeleceu trinta por cento. Outros pontos também foram disciplinados no que tange à parceria pecuária outorgando facetas diversas às disposições da legislação.
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br