PODER
JUDICIÁRIO RECURSO ESPECIAL Nº
899.215 - PR (2006/0221162-2) - RE |
Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entendeu pela constitucionalidade e legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal rural pela recorrente, sem incidência de multa e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sustenta a recorrente, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 600 da CLT e 2.º, § 1.º, da LICC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o referido artigo da CLT que dispõe sobre encargos devidos na hipótese de mora da contribuição sindical, não está revogado, devendo ser aplicado ao caso dos autos. Relatados, passo a decidir. Tenho que prospera a presente postulação. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte acerca da questão da aplicação da multa, juros de mora e atualização monetária, que é no sentido de que é inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT, que não foi revogado pela Lei n.º 8.383/91, e não o disposto no art. 59, da referida lei. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 5. Recurso especial provido. (REsp n.º 727.038 / SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2005) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 600, DA CLT. ART. 59, DA LEI 8383/91. 1. O art. 600, §§ 1.º e 2.º da CLT dispõe: "Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao Sindicato respectivo; b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário". 2. A Lei n.º 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1.º e 2.º, e 98, prevê: "Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente. § 1º A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento. § 2º A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente. (...) Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei nº 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1º e 2º do art. 7º e o art. 10 da Lei nº 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990." 3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal. 4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei n.º 8.383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma. 5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei n.º 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral "revogam-se as disposições em contrário"; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei n.º 8.383/91, consoante dispõe seu art. 98: "Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.º 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.º e 2.º do art. 11 da Lei n.º 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.º da Lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.º 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.º e 2.º do art. 7.º e o art. 10 da Lei n.º 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990." 6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei n.º 8.383/91, porque a Lei n.º 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação. 7. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei n.º 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei n.º 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante. 8. Infere-se, assim, que a edição da Lei n.º 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei n.º 1.166/71. 9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp n.º 315.919/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05/11/200; e REsp n.º 423.131/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/12/2002. 10. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1.º-A). (REsp nº 700.116/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 20/05/2005) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA. 1. Cuida-de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. 2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. 3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 4. Recurso especial provido." (REsp nº 684. 690/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005) Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2006. MINISTRO
FRANCISCO FALCÃO |
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Boletim Informativo nº
941, semana 15 a 21 de janeiro de 2007 |
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