Supremo examina questão e juros

A jurisprudência nacional há tempos firmou-se no sentido de compreender o Código de Defesa do Consumidor como legislação de alcance junto ao mutuário financeiro e seus contratos. Além do clássico consumidor de produtos, incorporaram-se a eles os titulares de financiamento bancário. Trata-se na realidade de texto expresso da lei, mas que foi largamente combatido pelas instituições financeiras, as quais nas demandas impugnadas buscavam ficar ao largo da submissão. Ocorre que a lei de proteção ao consumidor define regras novas, possibilitando em situações variadas a exame do contrato pelo judiciário, especialmente sob a égide de cláusulas excessivamente onerosas ou ausentes de equidade. O regramento contido no código do consumidor mostra-se imbuído do objetivo da proteção aquele presumidamente mais fraco ou menos informado na relação contratual. E, dessa forma, os julgadores se sucederam na confirmação dessa índole, até porque o tema tem substrato constitucional, eis que a Carta de 1988 ditou a obrigatoriedade da criação do código.

Mas, no entanto, o Supremo Tribunal não havia ainda se manifestado de forma expressa, sob a ótica constitucional, quanto ao alcance do exame de juros remuneratórios financeiros. Assim, em 14 de dezembro do ano findo, estabeleceu em julgamento plenário, o entendimento de que os juízes de primeiro grau podem proferir sentenças relativas a questionamento de taxa de juros. Tais seriam aquelas aplicadas nos contratos financeiros, sendo partes o mutuário e os agentes financeiros. O Supremo já havia, no mês de junho, confirmado a jurisprudência majoritária de que o CDC se aplica às relações de consumo de natureza bancária ou financeira, porém, não havia expressado o entendimento de que taxas de juros contratuais poderiam ser revisadas pela sentença judicial. A decisão circunscreveu o debate caso a caso, ou seja, depende do exame de cada processo, afastando a possibilidade da sentença definir de forma genérica percentuais de taxas de juros a serem cobrados pelo sistema financeiro.

Limitado o alcance da decisão a cada litígio, portanto, atingindo apenas as partes envolvidas, acerca de taxas excessivamente onerosas ou abusivas, o Supremo confirma o dispositivo constitucional determinante de que cabe ao Conselho Monetário Nacional elaborar e manter a política monetária e financeira, mas abre espaço para que o consumidor financeiro possa argüir em seu favor qualquer cláusula prejudicial, inclusive aquelas que envolvem juros e taxas.

A decisão ganha relevo porque o vigente Código Civil reafirmou os institutos inicialmente alocados no CDC. É o caso da onerosidade excessiva das obrigações, posta modernamente como oposição conceitual à força obrigatória dos contratos, situações que modifica intensamente a interpretação dos direitos privados. Na mesma esteira, o reconhecimento da obrigatoriedade da boa fé objetiva na elaboração dos pactos contratuais de qualquer natureza. Se tratam de situações possíveis de serem invocadas pelos mutuários financeiros, eis que alçados à condição de consumidores. A obrigatoriedade do exame dos fatos em ralações processuais individuais decorre da necessidade inclusive da produção da prova do alegado, pois preceitua a Constituição Federal a condução do processo sistemático dos juros e taxas ao Conselho Monetário. Tais percentuais podem mostrar-se abusivos em certas situações concretas, mas não poderão ser constados em seu aspecto geral, posto que restritos ao unicamente individual, isto é, contrato a contrato.

Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da
Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br


Boletim Informativo nº 941, semana 15 a 21 de janeiro de 2007
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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