O Superior Tribunal Federal (STJ) deu ganho de causa à Federação da Agricultura do Paraná (FAEP) no mandado de segurança contra a Instrução Normativa 67 de 1997 da Secretaria da Receita Federal que exigia a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) dos produtores rurais. A eliminação da exigência do ADA, contudo, só vale para o período de vigência da Instrução Normativa 67, de 1997 até a aprovação da lei nº 10.165 de 27 de dezembro de 2000.
Como informa o escritório de advocacia Cal Garcia, que entrou com o mandado de segurança, a decisão judicial “beneficia , de imediato, todos aqueles que estejam albergados pelo âmbito de atuação da FAEP em processos administrativos e judiciais”.
Com a lei 10.165, os produtores rurais passaram a ser obrigados a apresentar o ADA a partir de dezembro de 2000, valendo o mandado de segurança somente para o período anterior a essa data.
A FAEP entrou com mandado de segurança contra a apresentação do ADA por haver instituído por Instrução Normativa e não por lei, como deveria ser. Ainda hoje, a Federação defende a tese de que a referida declaração é uma inutilidade burocrática que dificulta a vida do produtor rural já assoberbado com muitas outras obrigações.
Sempre que o proprietário rural obtém isenção no Imposto Territorial Rural por ter declarado área de preservação permanente e reserva legal fica obrigado a apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (Ibama).