PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO PARANÁ

RECURSO ORDINÁRIO - RO-80603-2006-071-09-00-9
RECORRENTE :
N. P.
RECORRIDO :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA e OUTROS
RELATOR :
JUIZ LUIZ CELSO NAPP


EMENTA:

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS PATRONAL. APURAÇÃO DO VALOR. ART. 580, III, DA CLT. REGULARIDADE. Em análise dos documentos trazidos com a petição inicial, verifica-se que os valores apurados pelos Autores tiveram por base justamente as informações declaradas pelo contribuinte, constantes do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais-CAFIR, da Secretaria da Receita Federal, posição de abril de 1998, fornecidas conforme convênio firmado com base no inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, em atendimento ao disposto no art. 580, III, da CLT. Se os dados constantes do banco de dados estão desatualizados, tal situação decorre da conduta omissiva do Réu, que não regularizou seu cadastro. Recurso a que se nega provimento.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de CASCAVEL – PR, tendo como Recorrente N. P. e Recorridos CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA e OUTROS (2).

I. RELATÓRIO

A SENTENÇA impugnada foi proferida pelo Exmo Juiz PAULO CORDEIRO MENDONÇA, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Cascavel-PR, às fls. 226/231, acolhendo em parte os pedidos formulados pelos Autores em sua exordial.

Informando com a decisão supra, o Réu interpôs tempestivamente RECURSO ORDINÁRIO às fls. 235/240, pleiteando, em suma, exclusão da condenação ao pagamento das contribuições sindicais rurais a cargo do empregador e, consequentemente, do ônus da sucumbência.

CONTRA-RAZÕES tempestivamente apresentadas pelos Autores às fls. 255/260.

CUSTAS e DEPÓSITOS RECURSAL pelo Recorrente à fls. 251.

PROCURAÇÕES juntadas à fl. 153, pelo Recorrente, e ás fls. 35/3, pelos Recorridos.

Não houve apresentação de PARECER pela Procuradoria Regional do Trabalho, em virtude do art. 44, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cumulado com o disposto no art. 45 do Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho (com redação dada pelo art. 4º, da RA n.º 83/2005).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do Recurso Ordinário interposto pelo Réu, bem como das respectivas Contra-Razões dos Autores, eis que preenchidos seus pressupostos legais de admissibilidade, conforme anteriormente analisados.

2. MÉRITO

Contribuições Sindicais Patronais

Alega o Recorrente que quando do lançamento dos pretensos créditos pelos Recorridos, os imóveis rurais que foram de sua propriedade em tempos idos não mais lhes pertenciam, afirmando que nos exercícios de 1997 a 2000, as referidas propriedades desde há muito já haviam sido transferidas para terceiros, nada devendo, portanto, aos Recorridos, a qualquer título.

Sustenta que, não havendo a obrigação de satisfazer quaisquer créditos para com os Recorridos, por serem totalmente indevidas as cobranças, não há que se falar, consequentemente, em constituição em mora, inadimplência e, por conseguinte, são indevidas as multas moratórias e os juros de mora postulados.

Não lhe assiste razão.

De acordo com o art. 579 da CLT, a "contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão", sendo que, nos termos do art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, "para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgão equivalentes".

Em análise dos documentos trazidos com a petição inicial (fls. 40/54), verifica-se que os valores apurados pelos Autores tiveram por base justamente as "informações declaradas pelo contribuinte, constantes do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais – CAFIR, da Secretária da Receita Federal, posição de abril de 1998, fornecidas conforme convênio firmado com base no inciso II do art. 17 da Lei n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996", em atendimento ao disposto no art. 580, III, da CLT.

Compulsando o caderno processual, constata-se que o Recorrente, ao apresentar sua defesa escrita, simplesmente pugnou, quanto ao mérito, pela nulidade da cobrança em relação ao imóvel Fazenda Boa Vontade (fls. 121/121, item II.2), a qual foi acolhida pelo Juízo a quo (fl. 229), não fazendo qualquer menção à alienação dos imóveis referentes à Fazenda São Pedro I e à Fazenda Padroeira, ônus que lhe incumbia, uma vez que compete ao Réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do Autor (art. 300, CPC).

Considerando que vigora na seara processual trabalhista o princípio da impugnação especificada, por força do art. 769 da CLT, competia ao Réu, ora Recorrente, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados (art. 302, CPC), ocasião em que deveria ter instruído a sua defesa com documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 396, CPC).

Portanto, resulta totalmente inviável tecer novos argumentos de defesa e juntar novos documentos na fase recursal, tal como procedido pelo Recorrente (fls. 241/250), sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), máxime ao se considerar que se encontra pacificado no âmbito do C. TST que "a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença" (Súm. 8, TST).

Não procede o argumento de que referidos documentos, "embora juntados com a peça contestacional, não se encontram encartados nos autos" (fls. 238/239), pois não houve qualquer desentranhamento ou perda de documentos carreados aos autos, havendo, tão-somente, omissão do Recorrente em impugnar especificamente os fatos narrados na exordial, inclusive com a juntada dos documentos indispensáveis a provar suas alegações, entre os quais se inserem os de alienação da propriedade imóvel rural, ônus que lhe incumbia.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos pedidos formulados no presente Recurso Ordinário, ante a regularidade da apuração dos valores devidos a título de contribuições sindicais patronais, devendo permanecer incólume a decisão prolatada pelo ilustre Juízo a quo.

III. CONCLUSÃO

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo Réu, e, no mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Custas inalteradas.

Intimem-se.

Curitiba, 22 de novembro de 2006.

LUIZ CELSO NAPP
JUIZ RELATOR


Boletim Informativo nº 940, semana 18 a 24 de dezembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR