Aponsetadoria por tempo de serviço
(Indenização das contribuições)

Pergunta: A pessoa que trabalhou no meio rural, e agora está trabalhando no meio urbano, pode contar aquele tempo de serviço, mesmo não tendo recolhido contribuição como trabalhador rural?

Resposta: Muito embora a Lei Complementar n.º 11/71, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador rural (PRORURAL) que foi administrado pelo FUNRURAL, extinto a partir da Leis n.os 8.212/91 e 8.213/91, não exigisse a contribuição individual do segurado (o empregador não era obrigado a reter a contribuição de 8%. Apenas o recolhimento de contribuição incidente sobre a comercialização agropecuária), passou a exigir indenização para reconhecimento de filiação no período em que o exercício de atividade remunerada não tinha filiação obrigatória. Para indenização, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre o qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado.


Pergunta: E se a pessoa deseja recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, para abreviar a sua aposentadoria, poderá simplesmente recolher?

Resposta: Não! Só poderá retroagir a data de início das contribuições desde que autorizada pelo INSS com a comprovação do exercício de atividade remunerada no respectivo período. Lembramos que estes procedimentos referem-se aos casos de aposentadoria por tempo de serviço, hoje denominada "aposentadoria por tempo de contribuição". Para aposentadoria por idade, é exigido o cumprimento de carência (períodos de atividade/contribuição) e a implementação da idade de 60 anos a mulher e 65 anos o homem.

João Cândido de Oliveira Neto
Consultor de Previdência Social


Boletim Informativo nº 940, semana 18 a 24 de dezembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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