PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE ALAGOAS

RECURSO ORDINÁRIO - RO-00454.2006.007.19.00.5
RECORRENTE :
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
RECORRIDO :
O.C.F.
RELATOR :
JUIZ GUSTAVO TENÓRIO

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS E MULTA. ARTIGO 600 DA CLT. VIGÊNCIA. Os juros e a multa aplicáveis ao contribuinte inadimplente com a contribuição sindical rural são os previstos no art. 600 da CLT, conforme a jurisprudência do STJ. Recurso provido.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA em face da r. sentença proferida pela 7ª Vara do Trabalho de Maceió, nos autos da ação de cobrança que tem como réu O. C. F. Inconformada, busca a recorrente a reforma da r. decisão, a fim de que sejam aplicados multas e juros devidos a título de contribuição sindical rural, na forma do artigo 600 da CLT, que alega estar em vigor. Contra-razões às fls. 106/108. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, face o artigo 27 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE.

Atendidos os pressupostos legais, conheço do apelo e das contra-razões.

2. MÉRITO. A r. decisão ora impugnada condenou o réu ao pagamento das contribuições sindicais rurais dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, a serem acrescidos de juros de mora de 1% ao ano, não cumulativos, e correção monetária com base no índice aplicado pelo INPC, contados a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o artigo 161, § 1º, do CTN. Pretende a recorrente que sejam aplicados multas e juros devidos a título de contribuição sindical rural na forma do artigo 600 da CLT, que alega estar em vigor. Vinga. Adoto como fundamento o voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 684.690- SP (2004/0142600-1) assim vazado às fls. 100/101: "Cinge-se a controvérsia na discussão acerca da vigência ou não do art. 600 da CLT. O acórdão de segundo grau reconheceu devida a exação, sem contudo, aplicar o artigo referido, por entender revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90. Em sede de recurso especial, o recorrente almeja a reforma do aresto sob o argumento central de que a contribuição referida possui regime legal distinto dos tributos administrados pela Receita Federal, não devendo ser-lhes, portanto, aplicadas as normas de atualização dos débitos, consoante a Lei nº 8.022/90, prevalecendo o art. 600 da Legislação Laboral. A pretensão merece êxito. Ao julgar o REsp 676964, do Paraná, tema análogo foi examinado. Na ocasião emiti o seguinte pronunciamento: "Dou provimento ao recurso. Têm razão os recorrentes quando afirmam, com base em jurisprudência que citam, não ter sido revogado o art. 600 da CLT. Na linha desse entendimento há pronunciamento da 1ª Turma, conforme revela a ementa do REsp nº 619.172/SP, DJ de 27.09.2004, da minha relatoria, com a seguinte composição: "SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. A contribuição sindical rural é exigida nos termos do art. 600 da CLT. 2. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90. 3. Recurso especial provido". No corpo do voto mencionado acórdão, afirmei: "Entretanto, constata-se do disposto no § 4º do art. 4º do Decreto-lei 1166/71, que a arrecadação efetuada pelo INCRA era uma prestação de serviços em favor da CNA e da CONTAG, por que diz textualmente, verbis:’§ 4º. EM PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E REEMBOLSO DAS DESPESAS RELATIVAS AOS ENCARGOS decorrentes deste artigo, caberão ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) 15% (quinze por cento) das importâncias arrecadadas, que lhe serão creditadas diretamente pelo órgão arrecadador.’ (destacamos) Logo, o poder conferido ao INCRA para cobrar a Contribuição Sindical Rural dos produtores rurais, não transformou-a em imposto ou em RECEITA destinada àquele órgão. Insista-se que o INCRA era um mero prestador de serviços de arrecadação das contribuições devidas à CNA e à CONTAG. Sua "recompensa" eram apenas os 15% que percebia pelo trabalho executado. Por isso, não se pode confundir a RECEITA de origem tributária devida ao INCRA com a receita da sua prestação de serviços. As primeiras são regidas pelas normas legais próprias, como, por exemplo o ITR. As decorrentes do Decreto-lei 1166/71 não transformaram a CSR em "receita" do INCRA e, por isso, devem prosseguir sendo regidas pelas normas que lhe são aplicáveis, ou seja a CLT, inclusive o art. 600". Ressalte-se, como influente para a manutenção desse entendimento, o que os recorrentes defendem em suas razões de fls. 165/168: "Data máxima venia, parte o V. acórdão de premissa errônea ao excluir a multa prevista no artigo 600 da CLT, pois o dispositivo legal não se acha revogado e dispõe sobre encargos devidos na hipótese de mora da contribuição sindical. Assim, prevalece a multa e método de cálculo preconizado na CLT e legislação afim. Efetivamente, o artigo 600 da CLT expressamente prevê que os valores principais relativos à Contribuição Sindical deverão ser acrescidos de correção monetária, multa e juros, no caso de mora por inadimplência. É o que se depreende do texto expresso da legislação específica norteadora da matéria: "Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. Na mesma esteira, preconiza o § 1º e § 2º: § 1º O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: a) ao sindicato respectivo; b) à federação respectiva, na ausência de sindicato; c) à confederação respectiva, inexistindo federação; § 2º Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário" (red. do art. e §§ pela L. 6.181/74)". Destarte, o artigo 600 da CLT prevê a incidência de multa pela inadimplência que decorre da "mora solvendi", pois o devedor contribuinte deixou de pagar no tempo e no lugar a sua obrigação parafiscal, de caráter tributário. Desatendidos pelo devedor os dispositivos dos artigos 580 e 586, da CLT, os quais definem tempo e lugar da quitação da obrigação tributária parafiscal. Deixou do contribuinte de procurar o Sindicato da sua categoria, em local conhecido, público e notório, e assim, lamentavelmente incorreu em mora. Enfim, a multa moratória decorre de lei expressa (artigo 600 da CLT), cuja legislação mantém-se hígida, porquanto não modificado ou alterada, e resulta da inadimplência da contribuição sindical pelo contribuinte, ensejando a propositura da ação de cobrança. Isto posto, data maxima venia, manifesta a infringência a lei, eis que a multa prevista no artigo 600 da CLT decorre da mora do devedor e não deve ser excluída. "A INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELA LEI NOVA. A HIPÓTESE DO § 2º. DO ARTIGO 2º DA LICC". Data maxima venia, devida a multa prevista no artigo 600 da CLT e legislação afim, não revogada pela Lei 8383/91, incidente especificamente para cobrança de tributos arrecadados pela União. Entende, então, o v. acórdão, que teria sido revogado o art. 600 da CLT., pois o dispositivo legal não se acha revogado e dispõe de maneira específica sobre encargos devidos na hipótese de mora da contribuição sindical". Prevalece na espécie a multa e método de cálculo preconizado na CLT. Data maxima venia, não há que se falar em que, a partir da vigência da Lei nº 8.383/91 estaria revogado o artigo 7º. do Decreto Lei nº 1166/71, que preconizava expressamente a aplicação do artigo 600/CLT. A Lei nº 8383/91 é especificamente dirigida à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal. Dispositivos que não se refiram à atualização de débitos fiscais devidos à Receita Federal não podem ser tidos como revogados pela Lei nº 8383/91, concessa venia. Por essa razão, inocorreu revogação de artigo que disciplinava especificamente a forma de atualização da Contribuição Sindical, por legislação que instituiu a forma de atualização de tributos devidos à Receita Federal. Da mesma forma, a Lei nº 9069/95 preconiza a atualização de débitos para com o patrimônio imobiliário da União, em nada se aplicando à hipótese de Contribuição Sindical. Inadmissível, pois, a interpretação de revogação dada pelo V.acórdão, nos exatos termos do artigo 2º., § 1º, da LICC: "§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". In casu, a lei posterior não regulou inteiramente a mesma matéria de que tratava o artigo 600/CLT. Efetivamente, a Lei nº 8383/91 disciplina expressamente sobre a atualização de tributos devidos à Receita Federal, enquanto a Lei nº 9069/95 sobre débitos à União, e, nesse passo, não revogam o artigo 600 consolidado que preconiza os encargos incidentes sobre a Contribuição Sindical. Trata-se de aplicação do § 2º; do artigo 2º. da LICC - "lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Pratica, pois, o V. acórdão, infringência expressa também ao § 1º. do artigo 2º. da LICC, eis que não se trata de dispositivo legal revogado pela lei posterior. A Lei nº 8383/91 não "...regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Diante do exposto, DOU provimento ao recurso, nos termos da pretensão da parte recorrente. Inverto os ônus sucumbenciais." O recurso trata de tema idêntico. Cumpre observar que, anteriormente, a capacidade Tributária ativa para arrecadar o tributo em debate, por força do art. 4º do Decreto-Lei 1.166/71, era atribuída ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo a sua cobrança efetivada em conjunto com o ITR - Imposto Territorial Rural. Com a edição da Lei nº 8.022/90, a arrecadação da referida exação ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal. Em face da vigência da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, em seu artigo 24, inciso I, foi retirada a administração do tributo referido do Órgão Arrecadador Federal, quando assim dispôs: "Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996; I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura -CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º, do Decreto-lei 1.166, de 15 de abril de 1971, e o artigo 580 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT." Em face de convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, em 18.05.98, extrato publicado no (D.O.U. de 21.05.98), alterado por aditivo datado de 31.03.99 (D.O.U de 05.04.99), em combinação com o art. 600 da CLT, a última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural. Não entendo, diante do panorama acima destacado, ter havido revogação do art. 600 da CLT pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90. Está explicitado que a Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Isso posto, DOU provimento ao Recurso Especial. É como voto". Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso ordinário para, acatando o pedido da recorrente de que as multas e juros sobre o principal devem seguir o disposto no art. 600 da CLT, fixar a condenação do recorrido em R$ 4.088,67 (valor atualizado até 03/04/2006). Custas de R$ 56,00 pelo recorrido, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor atribuído ao acréscimo da condenação. GT/dc

CONCLUSÃO

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, acatando o pedido da recorrente de que as multas e juros sobre o principal devem seguir o disposto no art. 600 da CLT, fixar a condenação do recorrido em R$ 4.088,67 (valor atualizado até 03/04/2006). Custas de R$ 56,00 pelo recorrido, calculadas sobre R$ 2.800,00, valor atribuído ao acréscimo da condenação.

Maceió, 24 de agosto de 2006.

GUSTAVO TENÓRIO
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 939, semana 11 a 17 de dezembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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