PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE SANTA CATARINA

RECURSO RO-V 00628-2006-029-12-00-5
RECORRENTE :
I. V.
RECORRIDOS :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e OUTROS
RELATORA :
LOURDES DREYER
EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA. A contribuição sindical, de maneira geral, na dicção do art. 579 da CLT (devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão), é imposta por lei a todos, independentemente de serem ou não filiados à entidade sindical, e tem natureza parafiscal, sendo lícita a sua cobrança.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo recorrente I. V. e recorridos CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e OUTROS (03).

O recorrente insurge-se contra a sentença de fls. 160/161, que julgou procedente a ação de cobrança de contribuição sindical relativa aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, acrescidas de juros, multa e atualização monetária.

Nas suas razões de apelo de fls. 165/172, reedita a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI, do CPC), uma vez que o caráter compulsório atribuído à contribuição fere o direito de liberdade de associação e autonomia sindicais previstos no art. 8º, V, da Constituição Federal. No mérito, reprisa os argumentos de defesa quanto à existência de excesso de cobrança do débito relativamente aos percentuais de juros e de multa incidentes sobre o principal.

Contra razões são apresentadas às fls. 181/190.

No acórdão de fls. 208/212, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado reconheceu de ofício a sua incompetência material para apreciar a matéria, em razão da redação dada ao artigo 114 da C.F. através da Emenda Constitucional n. 45/2005, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Especializada.

O processo foi distribuído à 2ª Vara do Trabalho de Lages, reautuado e encaminhado a este Tribunal.

Na instância cível houve a manifestação do Ministério Público de Santa Catarina (fls. 202/203), mas nesta instância há dispensa de intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2005 da Presidência deste Regional.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso e das contra-razões uma vez que atendidas as regras processuais pertinentes.

PRELIMINAR

CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI, DO CPC)

Reedita o recorrente a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de não haver amparo legal para a exigibilidade da contribuição, uma vez que ele não é filiado ao sindicato rural patronal e o caráter compulsório atribuído ao encargo fere o direito de liberdade de associação e de autonomia sindicais previstos no art. 8º, V, da Constituição Federal.

A preliminar merece rejeição, conforme os fundamentos da própria sentença, uma vez que a contribuição sindical rural decorre de imperativo legal expresso e destina-se, em geral, a subsidiar a atuação das categorias profissionais ou econômicas nas suas respectivas áreas.

Ademais, consoante também frisado na decisão do Juízo Cível sobre a exceção de incompetência às fls. 158/159, a contribuição é cobrada em razão de obrigação pessoal do contribuinte que se enquadra perfeitamente nas categorias descritas pela legislação pertinente à matéria (Decreto-Lei nº 1.166/71).

Na verdade, a argüição adentra a matéria de mérito atinente à própria exigibilidade do crédito, merecendo total rejeição nesse passo.

MÉRITO

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Trata a ação proposta pelas recorridas Confederação Nacional da Agricultura – CNA, Federação da Agricultura do Estado do Paraná – FAEP e Sindicato Rural de Campo Mourão, PR, contra o recorrente, de cobrança da contribuição sindical rural prevista no Decreto-Lei nº 1.166/71, alterado pela Lei nº 9.701/98, estabelecida nos termos dos artigos 578 a 591 da CLT e art. 149 da Constituição Federal.

Na inicial as autoras requereram o pagamento das contribuições sindicais relativas aos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, com juros, multa e atualização monetária.

A defesa está pautada na inexigibilidade da contribuição em vista de não ser o demandado filiado à entidade sindical, constituindo a cobrança afronta ao direito de liberdade de associação e de autonomia sindicais previstos no art. 8º, V, da Constituição Federal.

Ademais, haveria excesso de cobrança do débito, uma vez que os percentuais de juros, de forma capitalizada, e de multa apresentados no demonstrativo da inicial (fl. 34/35) estariam em desconformidade com a lei, notadamente no que diz respeito à multa, que deveria corresponder no máximo a 2%, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

Sem razão o recorrente.

Correta a sentença, pois o Decreto-Lei nº 1.166/71, em seu artigo 1o, com a redação dada através de Lei nº 9.701/98, disciplina a matéria e classifica como trabalhador rural, para efeito do enquadramento sindical, no inciso I, alínea "b", verbis:

"Quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros."

Esta é a situação fática que se depreende da inicial, sendo que o demandado não logrou provar em sentido contrário na defesa.

A contribuição sindical, de maneira geral, na dicção do art. 579 da CLT (devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591), é imposta por lei a todos independentemente de serem ou não filiados a entidade sindical e tem natureza parafiscal. Divergem elas das contribuições assistenciais, que são fixadas livremente através de negociações coletivas (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a imposição da contribuição não fere o direito de liberdade de associação e de autonomia sindicais previstos no art. 8º, V, da Constituição Federal, uma vez que a própria Carta estabelece a possibilidade da sua cobrança no inc. IV, do mesmo art.:

"Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." (grifei)

Dessarte, não há falar na impossibilidade jurídica ou ausência de amparo legal para a cobrança da contribuição.

Nego provimento ao recurso nesse aspecto.

2. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS, MULTA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Além da impossibilidade da cobrança da contribuição, sustenta o recorrente, ademais, ser descabido o percentual de juros fixado, que também não podem ser capitalizados. Igualmente, assevera ser descabido o percentual da multa pretendida pelas recorridas, dada a sua desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a penalidade no percentual máximo de 2%.

A sentença não merece reparos também quanto a esse aspecto, uma vez que há dispositivo legal expresso a respeito da atualização monetária e incidência de juros e de multa quanto ao recolhimento fora de prazo da contribuição.

No caso dos autos, incidirá a regra do art. 600 da CLT, que determina os parâmetros exatos dos acréscimos ao principal quanto ao pagamento extemporâneo do encargo.

Nesse sentido, não tem razão o recorrente quanto à pretendida incidência da legislação de consumo para a aplicação das penalidades, pois, consoante a acertada decisão de primeiro grau, a natureza da relação jurídica questionada nos autos não se assemelha a uma situação de consumo.

Assim, nego provimento ao recurso igualmente nesse aspecto.

Mantenho o valor arbitrado à condenação.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 18 de julho de 2006, sob a Presidência do Exmo Juiz Marcus Pina Mugnaini, as Exmas Juízas Viviane Colucci e Lourdes Dreyer. Presente a Ex.ma Dr.ª Ângela Cristina Santos Pincelli, Procuradora Regional do Trabalho.

Florianópolis, 18 de agosto de 2006.

LOURDES DREYER
Relatora


Boletim Informativo nº 938, semana 4 a 10 de dezembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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