FAEP
explica o Certificado
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Implantado
há mais de 40 anos no Brasil, o Certificado de Cadastro Rural
do Incra (CCIR) é um documento obrigatório que ainda
preocupa os proprietários de imóveis no campo. A partir de agora, para
esclarecer questões relacionadas ao preenchimento e atualização do
CCIR, o Departamento Sindical da FAEP publicará uma coluna de
orientação. |
1- Um proprietário que tem três matrículas de áreas contínuas - vizinhas de seu imóvel rural, como ele deve proceder para regularizar a situação já que que cada matrícula está acompanhada de um certificado (indevido) de cadastro? Ou seja, o que ele deve fazer para regularizar os três certificados emitidos pelo INCRA ? R. É obrigatória a incorporação, também chamada de remembramento- para fins de cadastramento no INCRA. As três matrículas devem ser unificadas num só cadastro. A documentação das áreas contínuas precisa passar pelo processo de remembramento. ** A exigência é feita por força da definição de imóvel rural contida no artigo 4º da Lei nº 4.504/64 – Estatuto da Terra, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 5.868/72, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural do INCRA. Para dar entrada no processo de lançamento das três matrículas num só cadastro é preciso preencher um formulário específico, citando o código do imóvel, o número de certificado da área maior e o número dos certificados das áreas menores, que automaticamente serão cancelados do cadastro do INCRA. Todos os sindicatos rurais possuem pessoal treinado para orientar e auxiliar os proprietários no preenchimento desse tipo de formulário. O site do Incra pode ser acessado na internert da Sala do Produtor.
2- O que é propriedade produtiva ? R. É a propriedade rural que, durante o período de apuração atinge um Grau de Utilização da Terra (GUT) igual ou superior a 80 % e um Grau de Eficiência na Exploração da Terra (GEE) igual ou superior a 100%. Os índices foram fixdos pelo INCRA. ** Esta classificação consta dos Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCI) encaminhados entre 2003 e 2005 aos produtores rurais
3 – O que caracteriza uma propriedade não produtiva ? R. É o imóvel que, embora seja próprio para plantio de lavouras ou implantação de pastagens, encontra-se total ou parcialmente inexplorado pelo seu ocupante ou proprietário. Nesta situação, a propriedade torna-se passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. *** Esta classificação consta do CCIR 2003/2005 já encaminhado aos produtores rurais.
4- Como o INCRA seleciona as propriedades rurais a serem vistoriadas ou fiscalizadas ? R.: Através de denuncias e indicação das organizações relacionadas aos movimentos sem- terra.
5 – Há alguma possibilidade da propriedade rural com CCIR de NÃO PRODUTIVA ser reconsiderada pelo INCRA e tornar-se PROPRIEDADE PRODUTIVA? R. Sim. Mas o proprietário tem que entrar com uma solicitação para isso. Existem muitos imóveis erroneamente classificados pelo INCRA devido a equívocos de dados na declaração para cadastro, tanto do proprietário como de servidores do próprio INCRA, que receberam a declaração. Proprietários nesta situação devem procurar os sindicatos rurais paranaenses, onde encontrarão funcionários treinados para orientá-los. Os sindicatos acessam um programa de computador que facilita o preenchimento da declaração cadastral do imóvel rural, que indica onde está o erro ou localiza a omissão, nos dados da propriedade rural.
6 – O que é o período das informações ? R. Para efeitos cadastrais e de vistoria do Incra, a classificação não se caracteriza pelos dados referentes à situação atual. A classificação é ditada pelos dados sobre a produção vegetal e os rebanhos pecuários dos 12 meses anteriores à data da elaboração da declaração de Cadastro- DP ou da realização da vistoria. Por exemplo: se na DP o produtor declarar a data de 1º de dezembro de 2006 como de término do período a que se referem as informações de uso da propriedade, o período considerado pelo Incra será de dezembro de 2005 até novembro de 2006.
7.Comprovação das informações na DP do INCRA R.: As informações da produção vegetal e do rebanho deverão estar fundamentadas em dados documentados, tais como notas fiscais de venda de produtos vegetais, romaneios, fichas de vacinação ou notas de compra de vacinas, entre outros.Isto porque, a qualquer momento o INCRA pode promover diligências ou vistorias no imóvel, solicitando esses documentos como matéria de prova da DP apresentada.
8. Abrangência das informações R.: Os dados que caracterizam a situação do uso da terra e da produção referem-se, sempre, a toda a propriedade. Assim, as informações das produções de condôminos (sócios), arrendatários, parceiros e meeiros, quando for o caso, deverão ser consideradas na elaboração da DP. |
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Boletim Informativo nº 938,
semana 4 a 10 de dezembro de 2006 |
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