PODER JUDICIÁRIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 725.160 - PR (2005/0024115-0)

RECORRENTE : SINDICATO RURAL DE PARANACITY E OUTROS

RECORRIDO : V. C. DE O.

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROPRIETÁRIO DE TERRAS RURAIS. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO.

I - Pelo disposto no Decreto-lei nº 1.166/71, com nova redação dada pela Lei nº 9.701/98, o recorrido compulsoriamente se enquadra como empresário ou empregador rural, sendo devedor da contribuição sindical rural à Confederação Nacional de Agricultura, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT.

II - A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória é exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT. Precedentes: REsp nº 820.177/MS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/06/06, REsp nº 705.879/PR, Min. Rel. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 08/08/200 e REsp nº 616.084/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 30/05/2005.

III - O fato de ter recolhido contribuição ao sistema CONTAG, como trabalhador rural por regime de economia familiar, não exime o pagamento da contribuição devida à CNA, porquanto o recorrido está enquadrado na categoria econômica da agropecuária, tratando-se de contribuição compulsória, a qual o contribuinte deve pagar a entidade que é representativa da sua categoria ou profissão, independente de sua filiação ou não à determinada entidade sindical.

IV - Recurso especial provido.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO RURAL DE PARANACITY e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que restou assim ementado, verbis:

"CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROPRIETÁRIO DE TERRAS RURAIS. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO, POUCO IMPORTANDO SER FILIADO AO SISTEMA SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO DE UMA DAS PROPRIEDADES, PAGA AO SINDICATO PROFISSIONAL. ERRO ESCUSÁVEL (CC, ART. 935). INEXIGIBILIDADE DE NOVO PAGAMENTO, À CLASSE PATRONAL. Possuindo dois terrenos rurais, com área total superior a dois módulos, o pagamento da contribuição sindical, por um deles, como preferência, por ser filiado ao Sistema de Trabalhadores e Pequenos Proprietários, e face à "balbúrdia legislativa", pode ser aceito como erro escusável. Improcedência do pedido, nessa parte. Mantença da sentença recorrida."

Sustentam os recorrentes, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 578 e 579 da CLT, e 1º, II, "b" e "c" do Decreto-lei nº 1.166/71, com redação dada pela Lei nº 9.701/98, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o recorrido deve o pagamento da contribuição sindical rural à CNA, nos exatos termos da lei, não havendo o que falar em erro escusável em relação ao pagamento feito ao sistema CONTAG, pois o pagamento facultativo de contribuição a outro sistema, não exime o contribuinte da obrigação compulsória de pagamento da contribuição sindical à entidade sindical de seu enquadramento legal.

Sem contra-razões.

Em parecer de fls. 285/291 o MPF opina pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Para melhor compreensão, faz-se necessário um resumo dos fatos.

O recorrido é proprietário de dois terrenos rurais - Sítio Horizonte e Sítio Cruzeiro do Sul - localizados numa mesma região, cuja soma das áreas é superior a dois módulos, enquadrando-se como empresário ou empregador rural, pelo Decreto-lei nº 1.166/71, com nova redação dada pela Lei nº 9.701/98 que assim dispõe:

"Art. 5º O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 e 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

I - ...

II - empresário ou empregador rural:

a) ...

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região."

Com base na legislação pertinente, os recorrentes ajuizaram ação de cobrança em face do recorrido, objetivando o pagamento da contribuição sindical rural, referente ao ano de 1997 e, ao contestar, o recorrido informou que recolheu a aludida contribuição, referente ao Sítio Horizonte, ao sistema CONTAG, por ser filiado ao Sindicato dos Trabalhadores e Pequenos Proprietários Rurais.

A sentença monocrática de fls. 161/169 julgou procedente em parte o pedido, condenando o recorrido no pagamento da contribuição sindical rural do exercício de 1997 incidente, apenas, sobre o Sítio Cruzeiro do Sul, considerando que o pagamento referente ao Sítio Horizonte já havia sido recolhido de modo válido, para outra entidade sindical.

O Tribunal a quo confirmou a sentença recorrida.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos recorrentes.

Na hipótese dos autos não há dúvidas quanto ao enquadramento do recorrido como empresário ou empregador rural, pelo disposto no Decreto-lei nº 1.166/71, com nova redação dada pela Lei nº 9.701/98 e como tal é devedor da contribuição sindical rural à Confederação Nacional de Agricultura, nos termos dos artigos 578 e 579 da CLT.

A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a Contribuição Sindical rural obrigatória é exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXIGÊNCIA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. PRECEDENTES.

Omissis.

3. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

4. Precedentes: REsp 711859/PR, DJ de 30/05/2005, DJ de 27/09/2004, REsp 705879/PR, DJ de 08/08/200, REsp 616084/PR, DJ de 616084/PR.

5. Recurso especial provido." (REsp nº 820.177/MS, 1ª Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 19/06/2006)

O fato do recorrido ter recolhido contribuição ao sistema CONTAG como trabalhador rural por regime de economia familiar não o exime do pagamento da contribuição devida à CNA, porquanto está enquadrado na categoria econômica da agropecuária, tratando-se de contribuição compulsória, a qual o contribuinte deve pagar a entidade que é representativa da sua categoria ou profissão, independente de sua filiação ou não à determinada entidade sindical.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.

Brasília(DF), 19 de setembro de 2006

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Boletim Informativo nº 936, semana de 20 a 26 de novembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

VOLTAR