Dissidio coletivo e atual norma constitucional |
A modificação introduzida na Constituição de 1988, através da Emenda nº 45/04, redefiniu o parágrafo segundo do artigo 114, ao estabelecer novo preceito pertinente ao ajuizamento do dissídio coletivo. Diverso dos demais procedimentos judiciais, o dissídio coletivo, na atualidade constitucional, mostra-se atípico. A sua propositura depende da concordância do adversário para que se instaure. Trata-se de hipótese incomum na processualística, pois na lógica do direito processual a iniciativa da demanda jamais dependeu da aquiescência da parte contrária. Em tema de ação de dissídio coletivo, esta somente se inaugura acaso a parte suscitada consinta. Assim, surge um empecilho intransponível, o qual não pode ser suprido pelo suscitante. Em condições clássicas do direito processual o autor do litígio não precisa da concordância do réu para encetá-lo, mas no direito coletivo do trabalho esta se mostra imprescindível. Contudo, a nova questão encontra explicação na própria natureza do direito coletivo, o qual sempre se mostrou completamente diferente do direito individual. Na área coletiva do trabalho o suscitante, mediante o seu sindicato, busca o estabelecimento do poder normativo, situação em que a lacuna da legislação poderá ser suprida pela sentença, a qual examina as cláusulas caso a caso, ou, às vezes, dá nova interpretação. Procura o autor vantagens em favor da categoria como um todo, as quais têm prazos certos de vigência, exigindo sempre a aproximação das categorias profissionais e econômicas para o viso da negociação. Durante largos anos as partes interessadas deixaram a cargo da sentença normativa o estabelecimento das normas a serem aplicadas nas relações de trabalho. Preferiram o caminho da ação judicial coletiva remetendo questões que precipuamente lhes cabiam, ao poder normativo. Essa situação desandou na modificação da Carta Política, alterando-se profundamente o instituto da ação coletiva. Na realidade, o legislador buscou transferir aos sindicatos a incumbência de resolverem os temas de interesse das categorias envolvidas. Se trata do incentivo à autocomposição ou negociação coletiva, em que as partes dirigem as tratativas diretamente, sem intermediação, buscando a solução do conflito. Por isso dificultaram o acesso à sentença normativa, surgindo esta somente na hipótese da entidade sindical concordar com a instauração do procedimento judicial. Recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, de 04.09.2006, em que foi suscitado o Sindicato Rural de Castro, representando a categoria econômica da agropecuária daquele município, recebeu julgamento no sentido de extinção do procedimento de dissídio ante a discordância manifestada. Foi relator do recurso o Juiz Celso Napp, cujo voto condutor define a conclusão adiante: "...ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, por unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR levantada pelo Suscitado, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC), por inobservância do requisito no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/04, nos termos da fundamentação." Constata-se que a jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer a obrigatoriedade da concordância, como elemento primordial da ação e, dessa forma, incentivou a negociação como única forma de solução dos conflitos coletivos. |
Djalma Sigwalt é advogado, professor e consultor da Federação da Agricultura do Paraná - FAEP - djalma.sigwalt@uol.com.br |
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Boletim Informativo nº 936,
semana de 20 a 26 de novembro de 2006 |
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