PODER JUDICIÁRIO RECURSO ORDINÁRIO Nº
79013-2005-091-09-00-7 (RCCS) |
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, provenientes da MM Vara do Trabalho de CAMPO MOURÃO – PR, tendo como recorrentes CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA e FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ e como recorrido J.C.N. I – RELATÓRIO Inconformadas com a sentença (fls. 196/199), prolatada pelo Exmo. Juiz Jorge Luiz Soares de Paula, que julgou procedentes em parte as pretensões formuladas na ação, recorrem as autoras (1ª e 2ª) a este Tribunal, pleiteando a reforma no tocante à multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical, sob o argumento de que o referido artigo ainda continua em vigência. Contra-razões apresentadas. Custas atribuídas ao réu. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário e das contra-razões, vez que presentes os pressupostos legais. 2. Mérito Multa do art. 600 da CLT O Juízo de primeiro grau, na sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão das autoras, relativamente à cobrança de contribuição sindical. Ou seja, julgou indevida a multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no referido pagamento, pois entendeu que o referido dispositivo foi revogado tacitamente pela Lei 8.022/90. "Observa-se incorreção no tocante à multa aplicada, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 600 da CLT pois revogada tacitamente pela Lei 8.022/90. Vale ressaltar que a Lei 8847/94, embora tenha modificado a competência para cobrança da contribuição, atribuindo-a à Confederação Nacional da Agricultura, nada disse acerca das penalidades aplicadas quando do atraso no pagamento, pelo que entende-se vigente o art. 2º da Lei 8.022/90. Não desconhece este Juízo a corrente doutrinária que opina pela vigência do art. 600 da CLT, ante a revogação da Lei 8.022/90 pela Lei 8.847/94, todavia, deixa de adotá-lo por entender que lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (art. 2º, § 3º da Lei de Introdução ao Código Civil)". (fl. 198) As autoras recorrem, a
fim de que seja deferida a multa prevista no art. 600 da CLT, sob o
argumento de que o mesmo ainda continua em vigência. "Art. 600. O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30(trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüentes de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974) A Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, no artigo 1º, caput, transferiu para a Receita Federal a competência de administração de receitas arrecadas pelo INCRA, sem alterar o disposto no art. 600 da CLT. "Art. 1º É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa." Estabeleceu ainda: "Art. 2º As
receitas de que trata o art. 1º desta lei, quando não recolhidas nos
prazos fixados, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo
pagamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de
1989, e cobradas pela União com os seguintes
acréscimos: (destaquei) A Lei 7.799/89 alterou
apenas a legislação tributária federal (débitos para com a
Fazenda Nacional), estabelecendo no artigo 61, caput: "os débitos de
qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de
contribuições arrecadadas pela União, quando não pagos até a data do
seu vencimento serão atualizados monetariamente, a partir de 1º de julho
de 1989, na forma deste artigo". O art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42) dispõe: "§1º A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja
com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior. MARIA HELENA DINIZ
anota que a revogação tácita ocorre "quando houver
incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, pelo fato de que a nova
passa a regular parcial ou inteiramente a matéria tratada pela
anterior".1 Continua o mesmo autor: "A contribuição
social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou
econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria,
fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade
associativa. A competência e a
legitimidade conferida à Fazenda Nacional pela Lei 8.022/90, para a
arrecadação da contribuição sindical, não tem o condão de transmudar
a sua natureza de contribuição social para imposto em sentido restrito. Do exposto, pode-se
concluir o seguinte: Destarte, o não-recolhimento da contribuição sindical enseja o acréscimo da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% ao mês de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, segundo o disposto no art. 600, caput, da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO E MORA. COBRANÇA NA FORMA PREVISTA NO ART. 600 DA CLT. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A contribuição sindical rural, criada inicialmente com o título de imposto (Lei 4.212/63, art. 135), teve seu enquadramento regulado pelo Decreto-Lei 1.166/71. 2. As alterações concernentes à competência para a adminstração e arrecadação da contribuição em comento, promovidas pela Lei 8.022/90 (art. 1º), Lei 8.847/94 (art. 24,II) e Lei 9.393/96 (art. 10), não tiveram o condão de afastar a forma de cobrança dos encargos de mora, nos termos previstos no Decreto-Lei 1.166/71 (art. 9º). 3. O não-recolhimento da contribuição sindical rural no vencimento acarreta o acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido, nos trinta primeiro dias, com o adicional de 2% ao mês, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, bem como de correção monetária, segundo a dicção do art. 600 da CLT. 4. Recurso especial provido." (Resp 705879 / PR; RECURSO ESPECIAL 2004/0167149-0. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Relator(a) p/ Acórdão Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 19/04/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 08.08.2005 p. 198) Reformo para acrescer à condenação a multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DAS AUTORAS para acrescer à condenaçãoa multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical. III - CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DAS AUTORAS (1ª e 2ª) e das contra-razões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, acrescer à contribuição a multa prevista no art. 600 da CLT, pelo atraso no pagamento da contribuição sindical. Custas acrescidas, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 1.000,00, no importe de R$20,00. Intimem-se Curitiba, 03 de outubro de 2006 BENEDITO XAVIER SILVA ____________________________________________________ |
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Boletim Informativo nº 935,
semana de 13 a 19 de novembro de 2006 |
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