Transgênicos

Governo diminui restrição para
plantio no entorno dos parques

O Governo Federal baixou o Decreto 5.950, de 31/10/2006, que reduz para 500 metros a distância no entorno das unidades de conservação em que é proibido o plantio de soja transgênica. No caso do algodão, a nova faixa limite mínima é de 800 metros. Até agora os produtores rurais não podiam plantar Organismos Geneticamente Modificados (OGM’s) num entorno de 10 km ao redor dos parques, a não ser que um plano de manejo específico determinasse zona de amortecimento menor.

O Decreto 5.950 regulamenta o artigo 57-A, da

Medida Provisória 327, também de 31/10/2006, que dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação. A MP 327 ainda revogou o artigo 11 da Lei 10814 que impedia o plantio de OGM’s nas áreas de amortecimento, áreas indígenas e mananciais de água.



   A restrição ao plantio de transgênicos abrange 707 unidades de conservação no País, das quais 129 encontram-se no Paraná. Essas unidades de conservação, no estado, somam 400 mil hectares. Se fosse aplicada a restrição num entorno de 10 km, seriam 4 milhões de hectares vetados para os organismos geneticamente modificados, ou seja, a área total hoje destinada à soja no estado.

Veja na próxima página a íntegra do Decreto 5.950:

 

Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.950, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Regulamenta o art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, para estabelecer os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57-A da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as faixas limites para os seguintes organismos geneticamente modificados nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação, em projeção horizontal a partir do seu perímetro, até que seja definida a zona de amortecimento e aprovado o Plano de Manejo da unidade de conservação:

I - quinhentos metros para o caso de plantio de soja geneticamente modificada, evento GTS40-3-2, que confere tolerância ao herbicida glifosato;

II - oitocentos metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos; e

III - cinco mil metros para o caso de plantio de algodão geneticamente modificado, evento 531, que confere resistência a insetos, quando existir registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade de conservação.

Parágrafo único. O Ministério do Meio Ambiente indicará as unidades de conservação onde houver registro de ancestral direto ou parente silvestre de algodão geneticamente modificado, evento 531, com fundamento no zoneamento proposto pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 2º Os limites estabelecidos no art. 1o poderão ser alterados diante da apresentação de novas informações pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luís Carlos Guedes Pinto
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006


Boletim Informativo nº 935, semana de 13 a 19 de novembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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