PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERAIS

RECURSO ORDINÁRIO Nº 01145-2005-152-03-00-1
RECORRENTE :
C. M. DO N. N.
RECORRIDA :
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RELATOR :
Juiz Heriberto de Castro


EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPULSORIEDADE. A Contribuição Sindical Rural tem previsão nos artigos 8o, inciso IV e 149 da Constituição Federal que recepcionou os artigos 578 a 610 da CLT, assim como nos artigos 10, parágrafo 2o. e 34, parágrafo 5o. do ADCT, possuindo caráter tributário e natureza parafiscal, compulsória para os produtores rurais proprietários de terras representados pela Confederação Nacional da Agricultura.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

Trata-se a espécie de Ação de Cobrança ajuizada perante a 1a. Vara Cível da Comarca de Uberaba, pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, contra C. M. do N. N., oriunda de débitos da Contribuição Sindical Rural, julgada procedente nos termos da sentença de fls. 113/115, para condenar o ora recorrente ao pagamento de R$7.466,23, além de custas processuais e honorários advocatícios, em favor da autora.

Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado, em razão da Emenda Constitucional no. 45/2004, declinou da competência para esta Especializada (fls. 167/173) e, na forma da IN no. 27/2005 do TST foi recebida no sistema recursal trabalhista como Recurso Ordinário.

O recorrente às fls. 129/140, insurge-se contra a r. decisão proferida argüindo preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade ativa da Confederação para proceder tal cobrança e, no mérito, negativa de vigência ao art. 146, III, e 149 da Constituição Federal.

Recolhimento de custas processuais comprovado à fl. 141.

Contra-razões apresentadas às fls. 145/152, pugnando pela manutenção do julgado.

Às fls. 180/181 absteve-se o Ministério Público de pronunciamento.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA INICIAL

Preliminarmente, alega o recorrente que ao ser citado pelo correio não recebeu todos os documentos integrantes da inicial, sendo patente a ilegitimidade passiva ad causam, devendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito.

Contudo, não lhe assiste razão, visto que os documentos necessários à elucidação dos fatos foram juntados corretamente à inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses previstas no art. 284 do CPC.

O autor da ação deverá entregar quantas cópias da petição inicial quanto forem o número de réus. Esta cópia será integrante do mandato de citação quando o réu é chamado a participar do processo e toma conhecimento do conteúdo da reclamação.

Não há que se falar em remessa de todos os documentos por ocasião da citação tendo em vista que o réu e seu procurador têm acesso aos autos. Rejeito.

ILEGITIMIDADE ATIVA

Como afirma o réu, o Decreto-Lei no. 1.166/71 em seu artigo 4o, recepcionado pela CF/88, estabelecia que era competência do INCRA o lançamento e a cobrança da contribuição sindical das categorias profissionais e econômicas da agricultura.

A Lei 8.022/90, em seguida, transferiu a competência para administração da contribuição arrecadada pelo INCRA à Secretaria da Receita Federal.

Foi então editada a Lei 8.847/94, que afastou a competência da Secretaria da Receita Federal para cobrança da Contribuição Sindical Rural.

Encerrada a competência da Secretaria e nada dispondo a lei, a conclusão foi de que a Confederação Nacional da Agricultura estaria incumbida de tal arrecadação, devida a ela.

A Lei 9393/96, em seu artigo 17 esclareceu a questão: facultou à Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária – CNA – a possibilidade de celebrar convênios com a Receita Federal para ter acesso a dados cadastrais de imóveis rurais, de forma a possibilitar a cobrança das contribuições sindicais pertinentes.

O dispositivo legal referido permitiu à confederação o acesso aos dados cadastrais para fim de cálculo da contribuição, fazendo crer que essa entidade possui legitimidade para cobrar toda a dívida, repassando posteriormente, segundo orientação do artigo 589 da CLT, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental na proporção de 5% para a confederação, 15% para a federação, 60% destinado ao sindicato e 20% creditado na Conta Especial Emprego e Salário, o que não impede a Federação e o Sindicato de postularem o que lhes é devido.

A matéria já foi também pacificada pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, com a edição da Súmula no 3:

"A Confederação Nacional da Agricultura - CNA possui legitimidade para cobrar contribuição sindical rural, ficando tão-somente dispensada do recolhimento prévio da taxa judiciária e das custas processuais e recursais".

Portanto, não há de se falar em ilegitimidade ativa da CNA para proceder tal cobrança. Rejeito.

MÉRITO

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA

O argumento da negativa de vigência do art. 146, III e 149 da Constituição Federal, já se encontra enfrentado pelos Tribunais Superiores quando admitem a recepção, pela Constituição Federal, dos arts. 578 e seguintes da CLT como disciplinadores da referida contribuição:

"SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA. RECEPÇÃO. A recepção pela Ordem Constitucional vigente da CSR compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição ..." (Ac. Do STF, tendo como Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, Rec. Ext. nº 180745-8/SP, in DJU de 8/5/98).

Não pode prevalecer a tese de que as normas gerais em matéria tributária devem ser instituídas no ordenamento por Lei complementar, visto que esta lei foi editada antes da Constituição Federal e recepcionada pelo legislador constituinte, nos termos do artigo 34 do ADCT.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Conheço do recurso interposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, nego-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Oitava Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu

do recurso; unanimemente, rejeitou as preliminares suscitadas; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 22 de março de 2006.

HERIBERTO DE CASTRO
Relator


Boletim Informativo nº 934, semana de 30 de outubro a 05 de novembro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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