Contrato
de compra |
O elemento básico da compra e venda é a vontade de um dos contratantes no viso de transferir determinada coisa em favor de outrem, o qual se obriga ao valor do pagamento, em dinheiro. O contrato exige para o seu aperfeiçoamento da presença da coisa (objeto da avença), da fixação do preço e do consenso entre vendedor e comprador. Trata-se de pacto devidamente tipificado na legislação civil, distinguindo-se claramente da troca ou permuta, ante as suas peculiaridades. A compra e venda pode também ter por objeto coisa por existir, isto é, futura, e neste caso, o contrato perderá o seu efeito na hipótese do bem não surgir quando da sua exigência. A exceção fica por conta do contrato aleatório, o qual sempre dependerá de fato superveniente. A especificação do preço na compra e venda é fator fundamental, mas pode este ser deixado ao arbítrio de terceiro, desde que não tenha sido definido preambularmente. Porém, esse arbítrio de terceiro somente se perfaz, desde que os contratantes o tenham designado ou tenham prometido essa nomeação a certo tempo. Constata-se que o preço é requisito primordial na compra e venda, seja fixado no momento do negócio ou mediante estipulação futura, até através de taxa de mercado ou da bolsa, mas desde que as partes tenham assim acordado, inclusive no que concerne a dia e lugar certo e determinado. O que importa na espécie é que a fixação do preço se submeta à determinação objetiva, admitindo-se na ausência dele, ao tempo do contrato, bem como, de parâmetros certos para o seu estabelecimento, o tabelamento oficial ou na falta dele, o preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Quando possível, em última análise, pode ser aplicado o preço médio. A legislação define a obrigatoriedade do preço certo na compra e venda, mas na ausência deste oferece elementos para a sua designação, na busca de evitar a subjetividade. A vedação expressa da lei consiste na total impossibilidade do pacto contratual deixar ao arbítrio de apenas um dos contratantes o poder de apontar o preço da coisa. Nesse caso a lei de forma expressa declara nulo o contrato de compra e venda, até porque nessa hipótese estaria quebrada a bilateralidade e equilíbrio da avença. Com efeito, distingue-se a compra e venda claramente do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, em que os elementos mostram-se diversos e antagônicos à compra e venda. No mútuo financeiro, por exemplo, gerador do empréstimo de coisa fungível, os juros não podem ultrapassar o teto preceituado pelo Decreto nº 22.626, de 07.04.33, permanecendo ao largo da proibição as instituições financeiras em razão de incidência de súmula do STF e STJ, além de jurisprudência atualmente pacífica atinente ao tema. Todavia, particulares e empresas submetem-se ao regramento da lei comum, inclusive dos dispositivos da Lei nº 1.521, de 26.12.51, artigo 4º., de proteção à economia popular. Também, encargos financeiros em caso de inadimplência contratual do mutuário devedor devem curvar-se à legislação vigente, desde os juros da mora até a eventual capitalização. Definitivamente não pode haver confusão entre o contrato de mútuo financeiro e o contrato de compra e venda, posto que esta não serve para atingir os objetivos de empréstimo. Portanto, hipóteses completamente distintas, pois em um deles o objetivo é a transferência do domínio de bem mediante pagamento, e no outro, o empréstimo com fins econômicos. Não há identidade entre os pactos. Djalma
Sigwalt é advogado, professor e consultor da |
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Boletim Informativo nº 934,
semana de 30 de outubro a 05 de novembro de 2006 |
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