PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO BELO HORIZONTE

RECURSO ORDINÁRIO Nº 00301-2006-140-03-00-8
RECORRENTE :
O. M. DE S. R. V.
RECORRIDA :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
RELATOR :
Juiz Julio Bernardo do Carmo

EMENTA:

CONFEDERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições sindicais podem ser cobradas pela confederação, a teor do disposto no artigo 8.º inciso IV, da Constituição da República de 1988. A contribuição é devida pelo participante da categoria econômica, independentemente de sua filiação, para o respectivo sindicato patronal, podendo, na forma do artigo 579 da CLT, ser exigida pela federação ou confederação, na hipótese de inexistência da representatividade em esfera hierarquicamente inferior. Não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT).

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente, O. M. DE S. R. V. e, recorrida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cobrança em Procedimento Sumário, ajuizada por Confederação Nacional da Agricultura CNA, em 31.03.2004, perante o Juízo de Direito da Comarca de Belo Horizonte (f.02/16). A v. sentença hostilizada (fls.67/70) julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da contribuição sindical devida, referente aos exercícios de 1999 a 2002, no valor de R$2.008,26 (dois mil e oito reais e vinte e seis centavos), devidamente corrigido pela Tabela da Corregedoria da Justiça de Minas Gerais e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação. Inconformada interpôs a ré Recurso de Apelação, às fls. 71/74, aduzindo ser inconstitucional a cobrança, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A apelação foi recebida, determinando-se o seu normal processamento (fls.78). Não foram apresentadas contra-razões, certidão de Recebida a Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, examinou aquela Corte Estadual a questão da matéria relativa à competência material para decidir sobre controvérsias que versem sobre cobrança de contribuição sindical rural, prevista nos artigos 149 da CR/88 e 578 a 591 do CLT. Pelas razões de fls. 86/88, o Tribunal de Justiça declinou da competência para decidir sobre ações de cobrança de contribuição sindical, em face da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, com remessa dos autos a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Recebidos os presentes autos por esta Corte Regional, determinou a Juíza Vice-Presidente Dra. Deoclécia Amorelli Dias, em 30.12.2005, que se cumprisse a IN n. 27/2005 do TST e todos os procedimentos relativos a autuação, cadastramento do processo e distribuição a uma das Varas de Belo Horizonte e posterior distribuição a uma das Turmas deste Tribunal, para análise do recurso interposto (fl.96).
É o relatório.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso interposto pela ré, por força da decisão que recebeu o recurso de apelação e determinou o seu regular processamento, f.78.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

A CNA - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA ajuizou ação de cobrança em face da ré O. M. DE S. R. V. afirmando que a mesma recusa-se a pagar as contribuições sindicais referentes aos exercícios de 1999 a 2002. A autora trata-se de uma entidade sindical de grau superior, vinculada à categoria econômica dos produtores rurais, e a ré de uma pessoa física à qual se atribuiu a condição de produtora rural. A competência da Justiça do Trabalho, para apreciar a questão, advém, conforme exposto, da recente alteração introduzida no artigo 114 da Constituição, pela Emenda Constitucional 45, publicada em 31/12/2004.

Pois bem.

A autora, Confederação Nacional da Agricultura, ajuizou a presente ação de cobrança da contribuição sindical devida por todos aqueles que exploram atividade rural. Diz a ré, em seu apelo, que a autora não possui legitimidade para cobrar a contribuição; que o poder de tributar é de competência privativa da União, nos termos do artigo 149 da CR/88; que toda a legislação infraconstitucional anterior a 1988 está colidindo com a Constituição da República; que inexiste lei instituindo e disciplinando a cobrança; que as contribuições sindicais, e somente estas, são devidas apenas pelos filiados e seus respectivos sindicatos, afastando a cobrança de contribuição confederativa até edição de lei própria; que a cobrança da contribuição sindical confederativa é inconstitucional; que os Decretos-Lei n. 1.166/71 e 5.452/43, bem como os artigos da CLT que dispõem sobre a questão não foram recepcionados pela Constituição Federal. Em primeiro lugar, cumpre salientar que refere-se o presente à cobrança de contribuição sindical devida, ante a inadimplência da ré. É certo que até 1997, por força do Decreto Lei 1166/71, as contribuições sindicais devidas pelos empregadores rurais eram ído à Receita Federal, pela Lei 8022/90. Com a edição da Lei 8847/94, cessou a competência da Receita Federal para administrar a arrecadação dessa contribuição. Nos termos do artigo 17 da Lei 9393/96 foi franqueado à CNA o acesso a dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais a elas devidas, mediante a celebração de convênio com a Receita Federal. Dispõe o art. 17, incisos I e II "in verbis" "Art. 17 A Secretaria da Receita Federal poderá, também, celebrar convênios com: I - órgãos da administração tributária das unidades federadas, visando delegar competência para a cobrança e o lançamento do ITR; II – a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, com a finalidade de fornecer dados cadastrais de imóveis rurais que possibilitem a cobrança das contribuições sindicais devidas àquelas entidades". Assim, transferiu-se a competência para vindicar o pagamento da contribuição à recorrida, conforme entendimento predominante da jurisprudência. Por sua vez, a autora, ora recorrida, poderá cobrar toda a dívida, repassando, posteriormente, os valores cabíveis a cada uma das entidades sindicais e órgão governamental citados no artigo 589 da CLT, o que somente não poderia ocorrer na hipótese de existência de entidades e grau inferior - federação ou sindicato - na mesma base territorial. Veja-se que não há nos autos prova de que na região da ré exista sindicato representativo de sua categoria econômica ou mesmo de federação. Portanto, resta afastada a alegação de que não pode a cobrança ser pretendida pela autora. A cobrança promovida pela CNA, nesses autos, diz respeito à contribuição prevista no Decreto-Lei 1166/71 e na Lei 9393/1996, devida por todos que participam da categoria econômica rural. Ao contrário do sustentado pela ré, em sua peça recursal, a contribuição sindical prevista na legislação citada foi recepcionada pelo artigo 8º, IV, da Constituição, que prevê a possibilidade de fixação da contribuição confederativa pela assembléia geral, sem prejuízo da contribuição prevista na lei no que diz respeito às contribuições previstas em norma legal. Ressalte-se que a maioria da doutrina e jurisprudência entende que os artigos 578 a 610 da CLT foram recepcionados pela Constituição da República de 1988. Por outro lado, não é necessária a efetiva filiação a sindicato, uma vez que o fato gerador da contribuição é o exercício de uma determinada atividade econômica ou profissional (art. 579 da CLT). Nesse sentido, há manifestação do Excelso STF, como se infere a seguir:

"EMENTA:

CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO. I. - A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. Agravo não provido.(AI 498686 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Rel. Acórdão Julgamento: 05/04/2005 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação: DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-09 PP-01739). Portanto, a contribuição pretendida pela autora está prevista em lei, pelo que mantenho a r. decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau."

III - CONCLUSÃO

Conheço do Recurso Ordinário da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2006.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz Relator


Boletim Informativo nº 933, semana de 23 a 29 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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