Arrendamento rural |
Os contratos agrários são previstos no Estatuto da Terra e no seu regulamento (Dec. nº 59.566/66) tendo por objetivo, baseados na função social da gleba rural, o seu aproveitamento econômico, especialmente quando rareia o capital de financiamento da produção. O arrendamento rural permite ao proprietário ou àquele que tenha direito real sobre a coisa, cedê-la, no tocante ao seu uso e fruição. O arrendador, não desejando explorar o imóvel rural diretamente, entrega o bem ao arrendatário, ao qual caberá, mediante paga, o uso da coisa e do que for produzido nela, conforme estipulação entre eles. O arrendamento pode ser agrícola, pecuário, agroindustrial ou extrativo. O artigo 12 do regulamento enuncia os elementos fundamentais do arrendamento rural, ao definir que nos contratos escritos deverá constar o nome das partes, qualificação, assinaturas respectivas, lugar e data do pacto, descrição do imóvel, objeto do contrato, prazo de duração, preço do arrendamento, foro de eleição e, testemunhas. Preceitua o mesmo artigo, em seu parágrafo único, que os contratantes poderão expressar outras cláusulas, desde que, não transgridam aquelas obrigatórias. Para tanto, alude os ditames do Estatuto da Terra, deste regulamento e da Lei nº 4.947/66. Alguns requisitos de validade desse pacto decorrem da legislação expressa, sem cuja obediência o contrato poderá ser declarado nulo, parcial ou totalmente, conforme a infringência ocorrida. Tais cláusulas têm caráter de ordem pública. Em razão disso embora a autonomia da vontade dos contratantes, estes não podem arredá-las. A norma legal aplicável permite a este contrato que ele seja escrito ou verbal, devendo em qualquer caso as cláusulas obrigatórias serem respeitadas pelas partes. Estas são previstas no artigo 13 do regulamento, garantindo que as partes respeitem a conservação dos recursos naturais, o que se envolve diretamente com a função social, elemento básico e moderno na atual concepção das avenças contratuais. Outra exigência decorrente da legislação é a proteção social e econômica do arrendatário. Entre as cláusulas proibitivas encontra-se a expressa vedação de renúncia aos direitos ou vantagens estabelecidas em normas legais aplicáveis ao arrendamento. Na mesma esteira, o total acolhimento de determinações que objetivem a conservação de recursos naturais, ou seja, o respeito à biodiversidade. Outra questão de interesse no contrato é a dos prazos mínimos, aplicando-se o previsto no antigo Estatuto da Terra, mediante orientação específica dos artigos 95 e 96 e incisos. Fixou-se, dessa maneira, o prazo mínimo de três anos nas hipóteses de arrendamento em que ocorra atividade de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno ou médio porte. O prazo mínimo de cinco anos ficou reservado para os casos de atividade da exploração de lavoura permanente ou pecuária de grande porte, para cria, recria, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal. Em sete anos o prazo mínimo para atividade de exploração florestal. Ainda, de ser anotado entre as várias disposições estatuídas na legislação de regência, que os preços do arrendamento, deverão curvar-se ao determinado no artigo 17 do Regulamento c/c o artigo 95, inciso XII, do Estatuto. Ademais, deve ser assinalado que o artigo 21 do Regulamento preceitua que nos contratos por prazo indeterminado, deva ser presumido o mínimo de três anos, para todos os efeitos legais. A intervenção do Estado no arrendamento rural mostra-se muito intensa, deixando pouca margem de autonomia aos pactuantes. ____________________________________________________________ |
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Boletim Informativo nº 933,
semana de 23 a 29 de outubro de 2006 |
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