PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : J.
L. G. |
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO RURAL – SINDICAL – CONFEDERATIVA – DIVERSIDADE. A contribuição rural objeto da presente ação é aquela com previsão legal, mencionada na parte final do inciso IV, do art. 8º, da CF, e que está disciplinada nos arts. 578 e seguintes da CLT, recebendo a denominação de sindical, diferentemente da contribuição confederativa, cuja cobrança exige edição de lei complementar. RELATÓRIO: O presente processo foi
encaminhado a este Regional em decorrência da ampliação da competência
da Justiça do Trabalho, nos termos do estatuído no art. 114 da CF/88,
com redação determinada pela EC 45/2004. VOTO: ADMISSIBILIDADE MÉRITO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL "CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECEPÇÃO. I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. – Agravo não provido." (STF – AI-AgR 509518 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 29.04.2005 – p. 00034) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1971 – NATUREZA TRIBUTÁRIA. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o INCRA. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." (STF – AI 516705 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU 04.03.2005 – p. 00035) "ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PAGAMENTO EM ATRASO – PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.022/90 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71. 1. A Lei 8.022/90, que transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural, consignou as penalidades pelo seu pagamento em atraso (art. 2º), de modo que restou tacitamente revogado o art. 4º do DL 1.166/71 c/c art. 598 e 600 da CLT, que disciplinava a matéria. 2. Com o advento da Lei 8.847/94, a arrecadação da contribuição sindical rural passou ao encargo da CNA e da CONTAG, não tendo havido, contudo, modificação com relação às penalidades pelo pagamento a destempo, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições do art. 2º Lei 8.022/90. 3. Recurso Especial improvido." (STJ – RESP 200302273378 – (618535 SP) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 27.06.2005 – p. 00325) No mesmo norte, sobressaem as inúmeras ementas de arestos transcritas pela recorrida em suas contra-razões (fls. 123/127) e pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (fls. 141/145), além das que abaixo se apresentam, verbis: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À SINDICATO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – RECURSO PROVIDO. 1 – À luz do que dispõe o artigo 24, inciso I da lei nº 8.847/94, a confederação nacional da agricultura tem legitimidade para administrar o processo de lançamento, arrecadar e controlar a contribuição sindical rural. 2 – A contribuição sindical rural tem natureza tributária e caráter obrigatório, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não à entidade sindical correspondente, não devendo ser confundida com a ‘contribuição confederativa’ prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que é fixada em assembléia geral e exigível somente dos filiados aos sindicatos. 3 – Recurso provido." (TJES – AC 025030002171 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza – J. 01.06.2004) "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – AÇÃO PARA SUA COBRANÇA – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRÁ-LA – NORMA LEGAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO – VALIDADE – PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DESNECESSIDADE – FORMALIDADE SUPRIDA PELA COMUNICAÇÃO POR AR – RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em Lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. 2. Por força da legislação vigente e de convênios celebrados, a Confederação Nacional da Agricultura é parte legítima ativa ad causam para cobrar a contribuição sindical rural. 3. Desnecessária é a publicação de edital se restar comprovada a comunicação prévia do contribuinte sobre o recolhimento da contribuição sindical. 4. Precedentes (STJ e STF)." (TJMS – AC 2001.006965-2/0000-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.11.2004) Dessarte, findam
inconsistentes as razões sustentadas pelo recorrente, apresentando
conotação isolada a decisão do STF por ele utilizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revendo os moldes da
condenação, verifica-se que a verba em destaque foi fixada no percentual
mínimo (10%), consoante limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC
(subsidiário), não subsistindo razão para a presente irresignação. DECISÃO: Aracaju, 17 de janeiro de 2006. MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO
MELO |
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Boletim Informativo nº 932,
semana de 16 a 22 de outubro de 2006 |
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