PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO Nº 01208-2005-003-20-00-9

RECORRENTE : J. L. G.
RECORRIDA :
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA
RELATOR :
MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO

EMENTA:

CONTRIBUIÇÃO RURAL – SINDICAL – CONFEDERATIVA – DIVERSIDADE. A contribuição rural objeto da presente ação é aquela com previsão legal, mencionada na parte final do inciso IV, do art. 8º, da CF, e que está disciplinada nos arts. 578 e seguintes da CLT, recebendo a denominação de sindical, diferentemente da contribuição confederativa, cuja cobrança exige edição de lei complementar.

RELATÓRIO:

O presente processo foi encaminhado a este Regional em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, nos termos do estatuído no art. 114 da CF/88, com redação determinada pela EC 45/2004.
Trata-se de ação de cobrança movida pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, anteriormente denominada Confederação Nacional da Agricultura, contra J. L. G. , proprietário de imóvel rural, por meio da qual se busca o pagamento de contribuição sindical rural.
Em fase recursal, a apelação cível, mutatis mutandis, corresponde ao recurso ordinário nesta especializada.
Pois bem, recorre ordinariamente J. L. G, às fls. 89/104, objetivando a reforma da decisão prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Estância, às fls. 80/86, que julgou procedente o pleito autoral.
Devidamente notificada, a CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA, recorrida, apresentou contra-razões, às fls. 120/130.
Os autos, ainda sob a égide das regras processuais peculiares à Justiça Estadual Comum, foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento, que se encontra às fls. 137/145.
Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, em razão da determinação contida na Resolução Administrativa 33/2003 desta Corte.
Teve vista do processo o Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

VOTO:

ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido tendo em vista que preenche os requisitos legais indispensáveis à sua admissibilidade, quais sejam: subjetivos - legitimidade, capacidade e sucumbência/interesse; e, objetivos - adequação, tempestividade, representação processual e preparo.

MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Inconformado pugna o recorrente pela reformulação da sentença primeva.
Alega, em sua essência, que a r.decisão contraria o art. 8º, parágrafo único, da CF/88, sustentando a necessidade de edição de lei complementar para cobrança da contribuição perseguida pela recorrida.
Ataca os termos da decisão proferida no RE 292.249/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, da 1ª Turma do STF, de que se valeu a autora da presente ação, ora recorrida, em contraponto com a decisão lavrada nos autos do EDCL. NO AGRG. NO RE 289.075-8/SP, Relator Ministro Maurício Corrêa, publicada no DJ 26.04.2002, da 2ª Turma do próprio STF, sustentada (o recorrente) em sua contestação.
Suscita, ainda, que a cobrança da contribuição sindical rural configura bitributação, eis que, segundo entende, tem o mesmo fato gerador do ITR, a propriedade rural.
Ponto categórico ao deslinde da presente contenda está relacionado à existência de duas espécies de contribuições atinentes à representação sindical, quais sejam: a contribuição confederativa, instituída por assembléia geral, de que trata o art. 8º, IV, da CF, devida apenas pelos filiados do sindicato; e a contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário, prevista no art. 149 da CF, compulsória, independentemente de filiação.
O pleito autoral, consoante bem evidenciado nos termos da proemial, tem substrato no Decreto-lei 1.166/71, na Lei 8.022/90, na Lei 8.847/94, na Lei 9.393/96, nos arts. 8º, IV, in fine, e 149, ambos da CF, e no art. 579 da CLT, e diz respeito à contribuição sindical, em especial, a rural.
Pois bem, revendo os autos, verifica-se bem abalizada a decisão recorrida e, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça, dando guarida à pretensão autoral.
Com efeito, mostram-se consistentes os fundamentos apresentados pelo autor, mormente porque arraigado em posicionamento dominante da Excelsa Corte e do STJ, conforme se extrai de reiterados julgados recentes a seguir apresentados, verbis:

"CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECEPÇÃO. I. – A contribuição sindical rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. Precedentes. II. – Agravo não provido." (STF – AI-AgR 509518 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 29.04.2005 – p. 00034)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – DECRETO-LEI Nº 1.166, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1971 – NATUREZA TRIBUTÁRIA. Integrantes das categorias profissionais ou econômicas, ainda que não filiados a sindicato. Exigência. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994. Transferência da competência de administração e cobrança da contribuição sindical rural para o INCRA. Legitimidade. Agravo de instrumento que se nega provimento." (STF – AI 516705 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Gilmar Mendes – DJU 04.03.2005 – p. 00035)

"ADMINISTRATIVO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – PAGAMENTO EM ATRASO – PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.022/90 – REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71. 1. A Lei 8.022/90, que transferiu para a Secretaria da Receita Federal a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural, consignou as penalidades pelo seu pagamento em atraso (art. 2º), de modo que restou tacitamente revogado o art. 4º do DL 1.166/71 c/c art. 598 e 600 da CLT, que disciplinava a matéria. 2. Com o advento da Lei 8.847/94, a arrecadação da contribuição sindical rural passou ao encargo da CNA e da CONTAG, não tendo havido, contudo, modificação com relação às penalidades pelo pagamento a destempo, prevalecendo, nesse aspecto, as disposições do art. 2º Lei 8.022/90. 3. Recurso Especial improvido." (STJ – RESP 200302273378 – (618535 SP) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 27.06.2005 – p. 00325)

No mesmo norte, sobressaem as inúmeras ementas de arestos transcritas pela recorrida em suas contra-razões (fls. 123/127) e pelo ilustre representante da Procuradoria de Justiça (fls. 141/145), além das que abaixo se apresentam, verbis:

"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA) – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À SINDICATO – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL – RECURSO PROVIDO. 1 – À luz do que dispõe o artigo 24, inciso I da lei nº 8.847/94, a confederação nacional da agricultura tem legitimidade para administrar o processo de lançamento, arrecadar e controlar a contribuição sindical rural. 2 – A contribuição sindical rural tem natureza tributária e caráter obrigatório, sendo devida por todos os integrantes da categoria profissional, filiados ou não à entidade sindical correspondente, não devendo ser confundida com a ‘contribuição confederativa’ prevista no inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que é fixada em assembléia geral e exigível somente dos filiados aos sindicatos. 3 – Recurso provido." (TJES – AC 025030002171 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Alinaldo Faria de Souza – J. 01.06.2004)

"APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – AÇÃO PARA SUA COBRANÇA – LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA PARA COBRÁ-LA – NORMA LEGAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO – VALIDADE – PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DESNECESSIDADE – FORMALIDADE SUPRIDA PELA COMUNICAÇÃO POR AR – RECURSO IMPROVIDO. 1. A cobrança de contribuição sindical rural encontra-se prevista em Lei e a ela todos estão vinculados ao se encontrarem na hipótese descrita na norma, sendo devida em prol da entidade sindical correspondente à categoria. Para tanto, a entidade lança a cobrança da dívida a partir de dados que permitam o enquadramento do devedor na condição de integrante da categoria sobre a qual incide a contribuição obrigatória, emitindo documento de dívida, o qual é a guia de recolhimento acompanhada de demonstrativo da constituição de crédito. 2. Por força da legislação vigente e de convênios celebrados, a Confederação Nacional da Agricultura é parte legítima ativa ad causam para cobrar a contribuição sindical rural. 3. Desnecessária é a publicação de edital se restar comprovada a comunicação prévia do contribuinte sobre o recolhimento da contribuição sindical. 4. Precedentes (STJ e STF)." (TJMS – AC 2001.006965-2/0000-00 – Campo Grande – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.11.2004)

Dessarte, findam inconsistentes as razões sustentadas pelo recorrente, apresentando conotação isolada a decisão do STF por ele utilizada.
A respeito da possibilidade de bi-tributação, questão também aventada em razões recursais, sobreleva ressaltar que não se vislumbra tal hipótese, uma vez que a contribuição sindical rural e o ITR têm fato gerador e base de cálculo diversa. Para aquela, o fato gerador recai sobre o empresário ou produtor rural, nos termos do inciso II, art. 1º, do Decreto-lei 1.166/71; diferentemente do ITR, que obriga quem seja, simplesmente, proprietário rural. As respectivas bases de cálculo, por conseguinte, são distintas.
Não há o que reformar, portanto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Insurge-se o recorrente também neste particular, rogando pela fixação de honorários em grau mínimo sobre o valor da condenação.

Revendo os moldes da condenação, verifica-se que a verba em destaque foi fixada no percentual mínimo (10%), consoante limites estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC (subsidiário), não subsistindo razão para a presente irresignação.
Sem reformas.
À luz do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito,
nego-lhe provimento.

DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Aracaju, 17 de janeiro de 2006.

MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO
Desembargadora Relatora


Boletim Informativo nº 932, semana de 16 a 22 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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