PODER JUDICIÁRIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

RECURSO ESPECIAL Nº 861.724 - PR (2006/0122342-9)

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA E OUTROS

RECORRIDO : A. P.

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO


DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA e OUTROS, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que entendeu pela constitucionalidade e legalidade da cobrança da contribuição sindical patronal rural pela recorrente, porém sem incidência de multa, por ausência de previsão legal.

Sustenta a recorrente, em suas razões de recurso especial, violação aos artigos 600 da CLT e 2.º, § 1.º, da LICC, bem como divergência jurisprudencial, aduzindo que o referido artigo da CLT que dispõe sobre encargos devidos na hipótese de mora da contribuição sindical, não está revogado, devendo ser aplicado ao caso dos autos.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que prospera a presente postulação.

O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte acerca da questão da aplicação da multa, juros de mora e atualização monetária, que é no sentido de que é inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal, pois trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT, que não foi revogado pela Lei n.º 8.383/91, e não o disposto no art. 59, da referida lei.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

1. Cuida-de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. O pleito, em primeiro grau, foi julgado improcedente. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90.

2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

5. Recurso especial provido. (REsp n.º 727.038 / SP, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 01/07/2005).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 600, DA CLT. ART. 59, DA LEI 8383/91.

1. O art. 600, §§ 1.º e 2.º da CLT dispõe:

"Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.

§ 1º - O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:

a) ao Sindicato respectivo;

b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".

2. A Lei n.º 8.383/91, em seus arts. 59, §§ 1.º e 2.º, e 98, prevê:

"Art. 59. Os tributos e contribuições administrados pelo Departamento da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente.

§ 1° A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 2° A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito; os juros, a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

(...)

Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

3. É inequívoco que a Contribuição Sindical Rural não é débito para com a Receita Federal.

4. Trata-se de obrigação cuja legitimidade da cobrança é da Confederação Nacional da Agricultura. Consectariamente, aplica-se aos referidos débitos as sanções do art. 600, da CLT e não o disposto no art. 59, da Lei n.º 8.383/91 que trata de matéria diversa - qual a de que são incidentes penalidades que menciona aos débitos para com a Receita Federal administrados pela mesma.

5. Destarte, o art. 600 da CLT não foi revogado pela Lei n.º 8383/91, tanto mais que refoge à lógica jurídica a revogação expressa e ainda inferir-se revogação por incompatibilidade. O legislador quando especifica as leis revogadas esclarece a men legis, sendo certo que a ab-rogação por incompatibilidade infere-se da cláusula geral "revogam-se as disposições em contrário"; inserção diversa da que foi engendrada pela Lei n.º 8.383/91, consoante dispõe seu art. 98:

"Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n.° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1.° e 2.° do art. 11 da Lei n.° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2.° da Lei n.° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5.° do Decreto-Lei n.° 1.060, de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n.° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1.° e 2.° do art. 7.° e o art. 10 da Lei n.° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art 11 da Lei n.° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990."

6. Deveras, ao entender o Eg. Tribunal a quo pela não incidência da multa prevista no art. 59 da Lei n.º 8.383/91, porque a Lei n.º 8.847/94 somente transferiu da Receita Federal para a CNA a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural, excluída a incidência dos juros de mora, acabou por malferir o disposto no art. 600 da Consolidação, porquanto nenhum desses diplomas legislativos traz regramento acerca da cobrança da referida exação.

7. Impende consignar que com a proposta de extinção do INCRA, em 1990, a arrecadação foi transferida para a Receita Federal, por força do disposto na Lei n.º 8.022/90, sendo-lhe outorgada, em conjunto, a competência para cobrar a Contribuição Sindical Rural. Com a edição da Lei n.º 8.847/94 foi afastada das atribuições da Secretaria da Receita Federal a cobrança da exação em tela, retornando-se ao statu quo ante.

8. Infere-se, assim, que a edição da Lei n.º 8.847/94, a competência para a arrecadação da Contribuição em comento foi devolvida aos Sistemas Sindicais Rurais, uma vez que esta competência havia anteriormente sido delegada ao INCRA, por meio do Decreto-Lei n.º 1.166/71.

9. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: REsp n.º 315.919/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 05/11/200; e REsp n.º 423.131/SP, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/12/2002.

10. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1.º-A). (REsp nº 700.116/PR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 20/05/2005)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

1. Cuida-de de ação de cobrança ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA objetivando o recebimento de contribuição sindical rural. Em sede de apelação, o Tribunal de origem reconheceu cabível a exação, afastando-se, contudo, a aplicação do art. 600 da CLT, por entender revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90. Nesta via recursal, além de divergência jurisprudencial, sustenta a recorrente que o artigo 600 da CLT não foi expressamente revogado pelo disposto no art. 2º da Lei nº 8.022/90.

2. A Contribuição Sindical rural obrigatória continua a ser exigida de quem é contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT.

3. A Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, conseqüentemente, legitimidade para a sua cobrança. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 2º da Lei nº 8.022/90.

4. Recurso especial provido." (REsp nº 684.690/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 19/12/2005)

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de setembro de 2006.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Boletim Informativo nº 931, semana de 9 a 15 de outubro de 2006
FAEP - Federação da Agricultura do Estado do Paraná

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